quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Empréstimo bancário de empresa é incluído em recuperação judicial

São Paulo, 17 de agosto de 2009

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Empréstimo bancário de empresa é incluído em recuperação judicial


Ainda que em poucos casos, algumas empresas em recuperação judicial têm conseguido incluir empréstimos bancários classificados como cessão fiduciária em seus planos de recuperação. Em uma decisão recente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aceitou o argumento da E.E.C.I. e E. de I. e desfez o que se chama no mercado de "trava bancária" -- mecanismo batizado com esse nome por, na prática, autorizar o banco a sacar os valores de recebíveis diretamente da conta corrente do cliente, evitando a inadimplência.

Os tribunais de Justiça do Espírito Santo e do Mato Grosso também têm seguido esse mesmo caminho e incluído esses contratos de cessão fiduciária nos créditos sujeitos à recuperação judicial. Porém, tribunais de peso, como o de São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná têm sido predominantemente favoráveis aos bancos, que continuam com a posse dos recebíveis depositados.

Na decisão da 6ª Câmara Cível do TJMG, os desembargadores entenderam, por unanimidade, que o B.I. não comprovou que os valores depositados na conta corrente da E., em recuperação judicial, se referem à cessão fiduciária. Por isso, afastaram a possibilidade de retirar esses créditos a receber do processo de recuperação. O foco das discussões está nos empréstimos concedidos e classificados como cessão fiduciária de direitos creditórios e cuja garantia são os recebíveis das empresas.

No entanto, ainda que fosse comprovada a cessão fiduciária, o relator, desembargador Maurício Barros, ressalta que isso deveria, de qualquer forma, entrar no roll de credores da empresa. Entendimento que foi seguido pelos demais magistrados. O Itaú já ingressou com embargos de declaração no tribunal contra a decisão.

De acordo com o relator, "a cessão fiduciária de títulos não se encontra na exceção prevista no parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Falências". Esse artigo exclui da recuperação o proprietário fiduciário de bens móveis e imóveis. No entanto, o desembargador entendeu que esses títulos são bens móveis imateriais, que não estariam englobados no artigo. Isso porque, segundo ele, quando o artigo estabelece que não é permitida a retirada de bens essenciais à atividade empresarial do devedor durante o prazo legal de suspensão, demonstra estar se referindo a bens móveis materiais em todo o contexto do dispositivo legal.

Esse tipo de entendimento, no entanto, não tem sido comum nos tribunais estaduais. Em geral, os casos favoráveis às empresas ocorrem porque há falhas no registro do contrato de cessão fiduciária. Para o advogado da empresa, Luiz Alberto Leschkau, "a decisão está em total consonância com o princípio geral da Lei de Falências de preservação da empresa, uma vez que esses resgates de valores feitos pelos bancos das contas de empresas em recuperação acabam por inviabilizar suas atividades".

O advogado Julio Mandel, do Mandel Advocacia, também concorda que esse artifício criado pelos bancos, ao passar a chamar suas garantias de cessão fiduciária em lugar de caução de títulos, retira a possibilidade de a empresa reerguer-se. "Cria-se um desequilíbrio de forças que faz com que a recuperação judicial volte a ser, no futuro, como a antiga concordata e se perca toda a modernidade e eficácia".

Já para o advogado Luiz Roberto de Assis, do Levy e Salomão Advogados, que assessora instituições financeiras, a decisão do TJMG não seria a mais acertada. Segundo ele, o artigo 49 da Lei de Falências menciona que estaria excluído da recuperação o proprietário fiduciário de bens móveis e imóveis, sem fazer a distinção realizada pelo desembargador com relação a bens materiais ou imateriais.

Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa do Itaú não retornou até o fechamento dessa reportagem.

Adriana Aguiar , de São Paulo  

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