As atribuições do Comitê de credores no processo de recuperação judicial
Rodrigo da Fonseca Chauvet*
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A Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (lei 11.101/2005 - ) atribuiu ao Comitê de Credores funções de grande importância nos processos de recuperação judicial, como a fiscalização do todos os personagens na recuperação, dentre os quais o administrador judicial e a (s) sociedade (s) em recuperação. Não obstante, disciplinou a criação, composição e extinção do órgão e tratou de diversos outros aspectos referentes ao Comitê adiante analisados.
Tratando inicialmente da instauração e composição do Comitê de Credores, disciplinou-se que será constituído por deliberação de quaisquer das classes de credores na Assembléia-Geral, quando ocorrerá a constituição do Comitê e a escolha de seus membros, valendo mencionar que também será deliberada na referida Assembléia, entre outras questões, a aprovação ou rejeição do Plano de Recuperação Judicial.
Conforme previsto no artigo 26 da lei 11.101/2005, o Comitê será composto por 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes, 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes e 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.1
Devem ser observadas as restrições previstas no artigo 30 da referida Lei, segundo as quais está impedido de integrar o Comitê aquele que, já tendo atuado membro de Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada. O impedimento atinge ainda quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3º (terceiro) grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente. Vale mencionar que na escolha dos representantes de cada classe no Comitê de Credores somente os respectivos membros poderão votar.
Registra-se que a instalação do Comitê é facultativa, devendo, em tese, existir apenas se a complexidade e o volume da massa falida justificarem a sua constituição2. Isso porque a instauração desnecessária do Comitê pode burocratizar e atrasar o andamento do processo de recuperação judicial.
Elucida-se que, se inexistente o Comitê, suas atribuições são exercidas, primordialmente, pelo administrador judicial ou pelo próprio juiz competente. Este atuará, inclusive, na fiscalização do administrador judicial, já que haveria incompatibilidade do exercício de tal função pelo próprio administrador.
Como anteriormente destacado, a principal função do Comitê é a de fiscalização3, seja em relação ao administrador judicial ou à sociedade em recuperação. Para o exercício da função de fiscal é permitido o acesso às dependências das empresas em recuperação, à escrituração e demais documentos relacionados à empresa em recuperação. Constatada eventual irregularidade, sobretudo ação ou omissão que se mostre contrária ao plano de recuperação judicial aprovado, deve o Comitê manifestar-se nos autos da recuperação judicial solicitando ao magistrado que adote as medidas que considere pertinentes à eliminação de atos contrários ao plano de recuperação judicial.
O Comitê deve apresentar ao juiz relatório mensal das atividades realizadas pela recuperanda, apontando falhas e irregularidades. Tal dever é de suma importância não apenas para que se apresente ao magistrado e credores todas as ações que possam gerar o fracasso da recuperação, mas também para livrar os membros do Comitê de eventual responsabilização por mau desempenho de suas funções, uma vez que responderão pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa.
Nesse aspecto, há previsão legal de que o juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição de quaisquer dos membros do Comitê quando verificar desobediência aos preceitos legais, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou de terceiros.
Outra importante atribuição do Comitê é a de, até o encerramento da recuperação judicial, poder requerer a exclusão, outra classificação ou a retirada de qualquer crédito nos casos de descoberta de dolo, falsidade, simulação, fraude, erro, ou ainda documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro geral de credores.
Cabe ainda ao Comitê ajustar e aprovar os honorários de advogados eventualmente contratados para representar a massa falida em juízo, devendo se pronunciar quanto à venda ou oneração de bens ou direitos do ativo permanente do devedor após a distribuição do pedido de recuperação judicial.
Importante frisar que as decisões do Comitê, como órgão colegiado que é, são sempre tomadas pela maioria de seus membros, tendo direito a voto um único representante de cada classe. As decisões serão consignadas em livro de atas, rubricado pelo juízo, que ficará à disposição do administrador judicial, dos credores e do devedor. Caso não seja possível a obtenção de maioria em deliberação do Comitê, o impasse será resolvido pelo administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, pelo juiz.
Para fins de responsabilização, fica excluída a responsabilidade de membro do Comitê que for voto vencido em determinada deliberação contrária à lei ou prejudicial ao sucesso da recuperação, bem como ao interesse dos credores, desde que registrada em ata a sua discordância.
Em relação às despesas geradas com a instalação do Comitê, seus membros podem ser remunerados, ou não, de acordo com decisão obtida na Assembléia de Credores. Mister se destacar apenas que, se for decidido que os membros do Comitê serão remunerados, a lei 11.101/2005 prevê que tais custos não serão imputados ao devedor, que deverá arcar apenas com as despesas realizadas para a realização de atos previstos na Lei, se devidamente comprovadas e com a autorização do juiz.
Tem-se, portanto, que a remuneração dos membros do Comitê origina-se de recursos levantados pelos próprios credores. Buscou a legislação não onerar ainda mais as empresas em recuperação, não atribuindo a elas parte dos custos gerados pelo Comitê. Deve-se ter em mente que, na prática, em recuperações complexas, são elevados os custos com honorários do administrador judicial e de advogados, custos estes já suportados pelas recuperandas.
Tratando da dissolução do Comitê, este será desconstituído por determinação judicial, uma vez decretado, por sentença, após cumpridas as obrigações vencidas até dois anos depois da concessão do plano, o encerramento da recuperação judicial.
Portanto, diante de todo o exposto, verifica-se que o Comitê possui importantes atribuições previstas pela lei 11.101/2005, destacando-se o papel de grande fiscal das recuperações judiciais, mormente em recuperações judiciais complexas e que envolvam créditos significativos, onde estão em jogo interesses de diversos credores.
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1 Ressalva-se que, conforme previsto no artigo 26, §1º, da Lei nº 11.101/2005, a falta de indicação de representante por quaisquer das classes não prejudicará a constituição do Comitê, que poderá funcionar com número inferior ao previsto no caput deste artigo.
2 Fábio Ulhoa Coelho, Comentários à nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, 5. Ed.,Editora, p.71.
3 Conforme artigo 27 da Lei nº 11.101/2005.
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*Advogado do escritório Trigueiro Fontes Advogados