terça-feira, 22 de novembro de 2011

Especialista critica privilégio concedido a créditos tributários em plano de recuperação judicial

18/11/2011 - 19h55
EVENTOS
Especialista critica privilégio concedido a créditos tributários em plano de recuperação judicial
O 8º Seminário Internacional Ítalo-Ibero-Brasileiro de Estudos Jurídicos, que aborda o tema "As obrigações no nosso tempo: no Direito Civil, no Direito do Consumidor e no Direito Comercial", prosseguiu na tarde desta sexta-feria (18) no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com a palestra sobre "As obrigações do direito recuperacional e seus desdobramentos", proferida pelo professor Luiz Guerra, presidente do Instituto dos Advogados do Distrito Federal.

A mesa foi presidida pelo ministro do STJ Mauro Campbell, que concordou com as considerações do palestrante sobre o privilégio que se dá aos créditos tributários no plano de recuperação judicial: "O intuito do legislador foi tirar o devedor da pressão dos credores para que houvesse uma organização interna da empresa." Houve omissão, no entanto, quanto à liquidação dos créditos tributários e previdenciários. Há cinco projetos de lei no Congresso Nacional discutindo o tema.

A recuperação judicial é uma medida que objetiva evitar a falência da empresa, proporcionando ao empresário devedor a possibilidade de apresentar em juízo formas para quitação do débito. O intuito, segundo o artigo 47 da Lei 11.101/05, entre outros, é preservar a empresa em sua função social e assegurar a manutenção do emprego dos trabalhadores. É uma solução aplicável às empresas que estão temporariamente em dificuldade.

O pedido de recuperação deve ser formulado pelo devedor ao juízo de direito do seu principal estabelecimento ou então, de sua filial, caso tenha sede fora do Brasil. Estando em ordem a documentação, o juiz defere o processamento da recuperação e nomeia administrador judicial, determinando a suspensão das ações ou execuções contra o devedor, à exceção daquelas que demandarem quantia ilíquida, derivadas da relação de trabalho e as execuções de natureza fiscal.

Vias extrajudiciais

Segundo Luiz Guerra, o Brasil ainda está engatinhando em relação à aplicação da Lei 11.101, diferentemente da legislação anterior, que gerou jurisprudência consolidada e vigorou por mais de seis décadas (Decreto 7.661/45). O professor reiterou as considerações do palestrante anterior, também professor Frederico Viegas de Lima, segundo o qual, no Brasil, diferentemente do ocorrido em outros países, há uma cultura de buscar as vias judiciais. "Em alguns países, quanto menos se busca a via judicial, mais se reconhece a qualidade de um bom serviço do advogado", declarou.

Embora a Lei 11.101 trate também da recuperação extrajudicial das empresas, na prática, poucos planos são efetivados fora do âmbito judicial, constata o professor. "O legislador criou o bebê de Rosemary", disse ele, referindo-se a um personagem de filme de terror. A recuperação extrajudicial, para ele, traz complexidade às vezes maior que a recuperação judicial e são inexpressivos os casos homologados em cartório.

O Brasil foi um dos últimos países da América Latina a criar uma lei que regulasse a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário ou da sociedade empresarial. Luiz Guerra considera essa lei de grande importância para o país, mas apontou algumas falhas do legislador na sua concepção, ao não prever aspectos importantes como a questão do pagamento de honorários devidos durante o processo de recuperação, bem como as multas impostas pelo juízo da recuperação.

Luiz Guerra é autor de 35 livros jurídicos no segmento do direito comercial e empresarial, contratual, econômico, entre outros. Recebeu em 2005 o prêmio internacional de melhor livro jurídico das Américas, concedido pela Federação Interamericana de Advogados, na Argentina.

A recuperação pode ser requerida, entre outros, pelo devedor que está em atividade há mais de dois anos, e não tiver se valido de outro pedido de recuperação há mais de oito anos nem tiver sido condenado por crime falimentar, nos termos do artigo 48 da Lei 11.101.

Foto:

Ministro Mauro Campbell e o palestrante, professor Luiz Guerra. 

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Prazo prescricional da antiga lei de falências favorece empresária

28/10/2011 - 09h01
DECISÃO
Prazo prescricional da antiga lei de falências favorece empresária
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou extinta a punibilidade em relação a uma empresária acusada de crimes na falência da empresa Fetrans Fretamentos e Transportes Ltda., de São Paulo. Os ministros, acompanhando o voto do relator, Jorge Mussi, decidiram aplicar o prazo de prescrição previsto na antiga legislação sobre falências (Decreto-Lei 7.661/45), afastando a regra da Lei 11.101/05, por considerar que esta seria prejudicial à ré.

A empresária e outras seis pessoas foram denunciadas por crimes previstos no Decreto-Lei 7.661. Em 2009, o ministro Jorge Mussi concedeu liminar para suspender o processo contra a empresária até o julgamento do habeas corpus em que sua defesa pedia a declaração de incompetência do juízo cível – responsável pelo processo da falência – para julgar a ação penal.

De acordo com a defesa, no momento do recebimento da denúncia pelo juiz cível já estava em vigor a nova Lei de Falências (11.101), que determina que a ação penal por crime falimentar deve ser julgada pelo juízo criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência.

A ação, porém, tramitava de acordo com o disposto na Lei Estadual 3.947/83, que atribui ao juízo da falência o processo e julgamento das ações penais deflagradas por crimes falimentares. A defesa alegava que a lei estadual seria inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito processual; e que, mesmo não sendo assim, a superveniência da nova Lei de Falências teria suspendido a eficácia da norma local. Após a concessão da liminar, a defesa apresentou novo pedido: reconhecimento da extinção da punibilidade, sob a alegação de prescrição da pretensão punitiva.

Lei mais rigorosa

O ministro Jorge Mussi destacou que o prazo prescricional disposto na antiga lei para crime falimentar é de dois anos, independentemente da pena, enquanto, se aplicada a regra da nova lei – em que o lapso prescricional é proporcional à pena prevista –, o prazo seria de oito anos para cada um dos delitos atribuídos à empresária. De acordo com o ministro, a aplicação da lei nova seria prejudicial à ré. "Ao prever prazos prescricionais maiores", acrescentou o ministro, a nova legislação "é mais rigorosa, razão pela qual não pode ser aplicada".

A decisão do relator observou o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, segundo o qual a superveniência de lei penal mais favorável ao réu impõe sua aplicação imediata. Entretanto, no caso em questão, não foi a lei mais nova que retroagiu, mas sim a lei mais antiga que avançou.

Segundo um dos precedentes do STJ citados pelo relator, "em homenagem ao princípio da extra-atividade (retroatividade ou ultra-atividade) da lei penal mais benéfica, deve-se, caso a caso, verificar qual a situação mais vantajosa". De acordo com esse princípio, não só a lei mais severa não pode incidir no caso, como a lei a ser aplicada deverá ser a mais favorável dentre as que tenham vigorado entre a data do crime e o término dos efeitos da condenação.

No caso julgado pela Quinta Turma, os supostos crimes de falência foram cometidos antes da vigência da Lei 11.101, ou seja, durante a vigência do Decreto-Lei 7.661. O período entre o recebimento da denúncia, em agosto de 2007, e o julgamento do habeas corpus foi maior que dois anos, logo, o prazo prescricional da antiga lei já transcorreu. Assim, a Turma concedeu habeas corpus extinguindo a punibilidade dos crimes supostamente cometidos pela empresária.

http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200900758935

Efeitos da recuperação judicial e da falência sobre o processamento dos feitos na Justiça do Trabalho

 
 

Júlio Bernardo do Carmo

Efeitos da recuperação judicial e da falência sobre o processamento dos feitos na Justiça do Trabalho

A presente exposição não abarcará todas as controvérsias que envolvem a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário ou da sociedade empresária, mas apenas as questões estritamente ligadas ao tema proposto, ou seja, os efeitos da recuperação judicial e da falência sobre o processamento dos feitos na Justiça do Trabalho.

Toda vez que surge um instituto jurídico novo dispondo sobre um tema jurídico que, no passado, também mereceu a consideração do legislador positivo, a primeira indagação que nos vem à mente é a de saber se o direito atual inovou para melhor ou se piorou o direito anterior, peculiaridade que será apreendida durante a abordagem do presente tema.

Na vigência do direito anterior, consubstanciado no decreto-lei 7.661/45 (clique aqui), a intenção do legislador era visivelmente proteger o direito de crédito, razão pela qual assegurava todos os meios legais para que os credores recebessem seus haveres, mesmo diante do sacrifício integral da empresa, eis que o crédito exerce papel importante no meio jurídico, como elemento garantidor da aquisição de bens e da circulação de riquezas, e sua garantia constitui elemento sintomático da normalidade da vida empresarial.

No direito atual, consubstanciado na lei 11.101/05 (clique aqui), que extingue tanto a concordata preventiva como a suspensiva, o intuito do legislador não é o de preservar a satisfação dos créditos dos credores a qualquer custo e sim de viabilizar a recuperação judicial ou extrajudicial do devedor em dificuldade financeira, com o propósito de evitar ao máximo a decretação de sua falência, pois parte efetivamente do princípio de que a preservação da empresa é muito mais interessante para a sociedade porque ela privilegia os postos de trabalho, mantém o pagamento de impostos e garante o exercício do papel social da empresa com o consequente estímulo à atividade econômica.

A ênfase da recuperação judicial ou extrajudicial parte do princípio de que é mais fácil salvar o enfermo do que ressuscitar o morto, sendo que uma vez salva a empresa, enquanto possível utilização de meios jurídicos pra este fim, o objetivo não é liquidar para repartir, mas de conservar para salvar e ter melhores proveitos econômicos para todos.

Nessa linha de raciocínio, tanto a recuperação judicial como a extrajudicial, nos termos do artigo 47 da lei 11.101/05, "tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".

Clique aqui para ler o artigo na íntegra.

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1 Palestra proferida na Escola Judicial do Egrégio TRT da 3ª região.

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*Júlio Bernardo do Carmo é desembargador Federal do Trabalho, integrando a 4ª turma e a 2ª SDI do Egrégio TRT da 3ª região, com sede em Belo Horizonte/MG

 

Fonte: www.migalhas.com.br

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

FALÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL. DIREITO INTERTEMPORAL.


FALÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL. DIREITO INTERTEMPORAL.

Na hipótese dos autos, a discussão cinge-se à seguinte questão de direito intertemporal: qual a lei aplicável, tendo em conta que a arrematação do bem, na execução individual, ocorreu sob a égide do DL n. 7.661/1945, mas antes que pudesse ser efetivado o levantamento do valor pelo exequente foi decretada a quebra da empresa executada, já na vigência da Lei n. 11.101/2005. A propositura da ação de execução, a alienação judicial do bem da recorrente, o pedido de levantamento da quantia depositada e o pedido de falência da executada ocorreram na vigência do DL n. 7.665/1945. A sentença que decretou a quebra da recorrente, por sua vez, ocorreu sob a égide da Lei n. 11.101/2005, que revogou expressamente, no seu art. 200, a antiga Lei de Falências. Inicialmente, consignou a Min. Relatora, faz-se necessária a identificação da norma aplicável à execução da recorrida ao valor apurado com a alienação do bem. Isso porque, enquanto a lei nova determina que ele deve ser revertido em favor da massa e o credor deverá habilitar seu crédito na falência, a lei antiga permite primeiro a satisfação do credor, revertendo em favor da massa apenas o eventual remanescente. A Lei n. 11.101/2005 tratou de especificar que, tendo sido decretada a falência da empresa na vigência da lei nova, são os dispositivos desta que deverão ser aplicados (art. 194, caput), feita uma ressalva, contudo. Naquelas hipóteses em que a decretação da quebra ocorrera sob a vigência da Lei n. 11.101/2005, mas o pedido de falência foi feito sob a égide do DL n. 7.661/1945, de acordo com o art. 194, § 4º, da nova lei, até a decretação da falência deverão ser aplicadas as disposições da lei anterior. Assim, forçoso concluir que, na hipótese analisada, deverão ser aplicadas as disposições do DL n. 7.661/1945 até a data da decretação da falência da recorrente. Considerando que a alienação judicial do bem ocorreu antes do decreto de quebra, o valor apurado deverá ser destinado, primeiramente, à satisfação do crédito do recorrido e, após, se houver remanescente, reverterá em favor da massa. Diante desses argumentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.063.081-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/10/2011.

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Síndico consegue valorizar marca e fábrica de carroceria de ônibus

10/10/2011

Síndico consegue valorizar marca e fábrica de carroceria de ônibus

Por De São Paulo

A Caio Induscar, produtora de carrocerias de ônibus urbanos, é uma empresa em plena atividade, com atuação em inúmeros países. A marca Caio, que pertencia à massa falida da Companhia Americana Industrial de Ônibus, foi adquirida em 2009 por um consórcio de empresas, que também comprou sua fábrica em Botucatu, interior de São Paulo. O negócio, fechado em um leilão de ativos da massa falida, foi um dos passos bem-sucedidos do síndico Orlando Geraldo Pampado na condução do processo de falência da companhia. Em dezembro de 2000, quando a companhia quebrou, ainda estava em vigência o Decreto nº 7.661, de 1945 - a antiga Lei de Falências -, que não era explícita quanto à possibilidade de locação, arrendamento ou continuidade do negócio, como hoje prevê a Lei nº 11.101, de 2005.

"O mercado não chegou a saber da quebra", diz Pampado, que classifica como arrojada sua iniciativa de inicialmente locar tanto a marca Caio quanto a fábrica. Segundo ele, a locação foi feita por um consórcio de empresas dois meses após a falência. O grupo que assinou o contrato assumiu a responsabilidade de terminar as 40 encomendas feitas por clientes antes da quebra. "Como tudo foi rápido, não deu tempo do patrimônio se desvalorizar. Interessava-me preservar e valorizar a infraestrutura e a marca", afirma.

Em oito anos de contrato, a massa falida recebeu R$ 10 milhões pela locação. O parque fabril, avaliado no início do processo de falência em R$ 6 milhões, e a marca, com valor inicial de R$ 100 mil, foram arrematados em 2009 por R$ 19 milhões e R$ 32 milhões, respectivamente. A fábrica e a marca foram vendidas juntas. O síndico - na lei atual substituído pela figura do administrador judicial - afirma que optou por esse caminho para evitar compradores interessados apenas em especulação imobiliária.

Hoje, os R$ 30 milhões de passivo trabalhista, acidentes de trabalho e honorários advocatícios (considerado crédito alimentar) estão quitados. Pamplona afirma que 40% dos débitos da massa falida serão pagos. Segundo ele, se não fossem as receitas obtidas com a locação e a valorização dos bens, esse percentual não seria alcançado. Com o pagamento desse percentual, segundo ele, a falência poderá ser encerrada, como prevê a legislação. Procurada pelo Valor, a Caio Induscar não quis comentar o assunto.

Apesar de experiências de sucesso como a da Caio, iniciativas como essa, mesmo que na nova Lei de Falências, ainda são poucas. Um dos motivos, na avaliação do desembargador Alexandre Lazzarini, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), é o fato de que, quando uma empresa quebra, normalmente já não existe mais patrimônio ou o que restou está sucateado. Há também a resistência de administradores pelo medo de responder por possível responsabilidade subsidiária por obrigações futuras da massa falida. (ZB)

 

(Fonte: http://www.valor.com.br/brasil/1043204/sindico-consegue-valorizar-marca-e-fabrica-de-carroceria-de-onibus )

Empresas falidas ainda sobrevivem

10/10/2011

Empresas falidas ainda sobrevivem

Por Zínia Baeta | De São Paulo

 

Administrador da Pires, Asdrubal Montenegro Neto: faturamento mensal de R$ 600 mil com manutenção de contratos

O grupo Pires, especializado em limpeza geral e equipamentos de segurança, paga pontualmente seus tributos e os salários de seus 160 empregados. Possui conta bancária, emite nota fiscal como qualquer outra companhia e fatura cerca de R$ 600 mil por mês. O empreendimento em nada se diferenciaria de outros que estão no mercado não fosse o fato de estar falido desde 2008. Com 70 anos de atividade e uma dívida superior a R$ 84 milhões, o grupo - que teve cinco companhias - entrou em recuperação judicial e quebrou logo depois.

A "sobrevivência" da Pires três anos após a falência é incomum no mercado, mas não é única. Administradores judiciais de empresas em processo falimentar, incentivados pela Lei de Falências e Recuperação Judicial, têm buscado alternativas para evitar que o patrimônio das companhias seja deteriorado e perca valor de mercado. Por isso, não é raro hoje empresas falidas continuarem a funcionar, seja pelo arrendamento por terceiros de infraestrutura e marca, ou por outra iniciativa do administrador judicial.

Um outro caso que exemplifica a situação é do Hospital Nossa Senhora da Penha, que faliu em 2009. Apesar da insolvência e da dívida de aproximadamente R$ 50 milhões, o imóvel onde está localizado o hospital, na zona leste de São Paulo, foi arrendado pela Beneficência Portuguesa por um período de dez anos, por R$ 12 milhões. Segundo a administradora judicial da massa falida, Adriana Lucena, o contrato foi assinado no início de setembro e em dezembro o hospital deve ser reinaugurado. "O arrendamento vai melhorar o patrimônio da massa falida. O imóvel vai ser preservado e melhorado pelo arrendatário", diz.

De acordo com a administradora, o hospital chegou a ser arrendado por outro grupo na época em que estava em recuperação judicial, mas por alguns problemas inesperados a operação não deu certo e a falência foi decretada. "Quando ocorreu a falência, ainda estavam internados no hospital cerca de 60 pacientes. Não era possível simplesmente mandá-los embora", afirma. Após a quebra, o hospital continuou com o mesmo grupo, mas o contrato de arrendamento foi encerrado em agosto. Felizmente, segundo Adriana, logo após o episódio ela foi procurada pela Beneficência Portuguesa , que apresentou uma nova proposta.

O promotor de Justiça que atuou no processo, Eronides Aparecido Rodrigues dos Santos, afirma que todos ganharam com essa solução, pois a ninguém interessaria o fechamento de um hospital. "Serão gerados cerca de mil empregos, os bens da massa falida serão preservados, fora o fato de a população continuar a ser atendida", diz.

Um outro caso de arrendamento que está permitindo a preservação do parque fabril de uma empresa falida é o do Laticínios Letícia. A falência da empresa ocorreu em janeiro de 2007. Uma das providências do advogado Júlio Mandel, logo que assumiu a administração da massa falida, foi procurar empresas no mercado interessadas em arrendar a planta da companhia em Araxá, Minas Gerais. Segundo ele, a massa falida não teria condições de assegurar a conservação necessária dos equipamentos e a segurança da fábrica. Por isso, a melhor solução, até a venda do bem, seria encontrar alguma companhia disposta a arrendar o espaço. Dentre os interessados, a Laticínios Jussara foi quem apresentou a melhor proposta e cumpriu as exigências do edital. O contrato foi fechado em 2009 pelo período de dois anos, prorrogável por mais 12 meses.

No caso da Pires, o administrador judicial Asdrubal Montenegro Neto afirma que o intuito em manter a Pires Importação e Exportação de Equipamentos e a Pires Infraestrutura em funcionamento nunca foi o de arrecadar para pagar o passivo da massa falida, de aproximadamente R$ 84,8 milhões. Mas dar continuidade aos contratos de prestação de serviços vigentes na época da falência, manter um departamento pessoal para atender os ex-empregados e conservar "impecáveis" os imóveis - que têm sido vendidos desde a quebra.

Seis imóveis da massa falida já foram vendidos e R$ 30 milhões arrecadados. Falta o imóvel onde funcionava a sede do grupo, em Santana, bairro de São Paulo.

De acordo com Asdrubal, a legislação anterior à Lei nº 11.101, de 2005 - nova Lei de Falências -, não fazia qualquer referência à continuidade dos negócios, mas também não vetava. "No entanto, a cultura era outra e essas possibilidades eram pouco usadas. Hoje é mais fácil ", afirma.

Juiz por quatro anos da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Justiça de São Paulo, Alexandre Lazzarini, atualmente no Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP), afirma que iniciativas como a da Pires sempre tiveram o seu incentivo. Isso porque, segundo o magistrado, maquinário parado se desvaloriza e a marca que sai de circulação também. Por isso, ele diz ser mais vantajoso vender o parque fabril do que item por item do patrimônio da massa falida. "A ideia da nova lei é clara nesse sentido, pois a venda em conjunto gera maior valor", diz. Mas ele ressalva que a continuidade do negócio tem por objetivo a preservação dos bens para a arrecadação de recursos, e não a manutenção da empresa falida por tempo indeterminado.

 

(Fonte: http://www.valor.com.br/brasil/1043202/empresas-falidas-ainda-sobrevivem )

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

O "cram down" da lei de falências e recuperações judiciais

 

Luiz Fernando Höfling

O "cram down" da lei de falências e recuperações judiciais

A lei de falências e recuperações judiciais, agora em vigor, assimilou, da legislação americana, o "cram down", vale dizer, o mecanismo pelo qual, mediante a deliberação da maioria dos credores, aqueles que não aprovarem o plano de recuperação judicial devem, necessariamente, conformar-se com ele, a despeito de manifestação de vontade em sentido contrário.

Admite-se, até mesmo, que essa técnica corresponda a princípios saudáveis de preocupação com a manutenção das empresas, dada a sua relevância social e econômica para o país.

Na prática, entretanto, está ocorrendo perversão do princípio, na medida em que tem sido utilizado como mecanismo de compra de apoio da maioria, em detrimento da minoria, o que caracteriza uma "unfair discrimination" que o legislador, certamente, repudiaria, se tivesse conhecimento prévio dessa prática, que colide, frontalmente, com o princípio da igualdade entre os credores.

E a perversão consiste, rusticamente, no seguinte:

A recuperanda apresenta um plano de recuperação judicial, sem base de sustentação entre os credores, como, por exemplo, o que preveja desconto de 40% do crédito, pagamento em vinte e cinco anos, com correção monetária pelo INPC, com uma carência de dois anos para início dos pagamentos.

Na data designada para a assembleia – que monumental erro do legislador foi o de admitir que as assembleias fossem feitas na comarca correspondente ao domicílio da devedora, que pode ser em cidades distantes, submetidas à influência política do devedor, o que torna, no mínimo, perigosa a presença do credor e de seus advogados - sentam-se os devedores, diante dos credores, indagando deles o que querem para aprovação do plano.

A recuperanda curva-se, diante de cada uma dessas vontades, satisfazendo-as: com um, faz acordo para receber em dois anos, com carência de dois meses, mediante pagamento de juros de 1% ao mês, mais taxa referencial; com outro, para receber em quatro anos, com carência de três meses, mediante pagamento de juros de 0,5% ao mês, além de correção pelo INPC; e, assim, sucessivamente, até chegar-se à metade mais um dos votos dos credores, em, pelo menos, duas classes de credores e 1/3 dos credores, na terceira classe, preenchendo-se, destarte, os requisitos do artigo 58 do texto legal.

Alcançado esse número, a recuperanda deixa de celebrar acordo com os demais credores, que ficam, então, condenados à vala comum do precário plano de recuperação geral, inicialmente submetido à assembleia.

Estes últimos credores, dessa forma, ficam prejudicados, pois, diante da posição favorável dos demais credores, na proporção exigida pelo artigo 58 do texto legal, o juiz poderá conceder a recuperação judicial à recuperanda, muito embora tenham sido objeto de "unfair discrimination", sendo submetidos, sem mais nem menos, ao rigor do "cram down".

É óbvia a "compra' dos votos assembleares, mediante a concessão de favores ao número de credores necessários para assegurar a aprovação do plano modificado em assembleia!

Dir-se-ia que esse mecanismo, sem dúvida perverso, seria obstado pela aplicação da regra do parágrafo segundo do artigo 58 do texto legal, segundo a qual a recuperação judicial somente será concedida se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.

A verdade, porém, é que essa regra somente é evocável se houver, na terceira classe, rejeição do plano de recuperação, com aprovação de, tão somente, um terço.

Se, ao contrário, houver aprovação do plano de recuperação judicial, nas três classes, não será possível aplicá-la.

É, com efeito, difícil identificar, na jurisprudência de nossos tribunais, aí incluído o paulista, casos em que essa regra tenha sido evocada, como neutralizadora da ação nefasta da compra dos votos assembleares, pela via da celebração de acordos individuais com cada um dos credores de cada classe.

Cabe, dessa forma, aos julgadores, a função de atentarem para o princípio da "pars conditio creditorum", de forma a evitarem que credores da mesma classe – muitas vezes a pretexto de que continuariam a financiar as atividades da recuperanda – possam ser tratados de forma diferente, com privilégios concedidos à maioria do artigo 58 do texto legal.

De contrário, o mecanismo perverso produzirá as suas piores consequências, deixando ao desabrigo o interesse dos credores que, embora minoritários, não podem deixar de ver reconhecidos os seus direitos, em face dos demais concorrentes.

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*Luiz Fernando Höfling é advogado do escritório Höfling, Thomazinho Advocacia

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Banco Santos terá proposta de FIDC

Banco Santos terá proposta de FIDC
Fonte: Valor Econômico
Data do documento: 20/09/2011


O processo de falência do Banco Santos, que chegou ao centésimo volume na Justiça paulista, deve receber em breve uma proposta para a criação de um Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDC). Elaborado pela Cadence Gestora de Recursos, o fundo reuniria todos os créditos da massa falida da instituição. Isso inclui tanto os valores já recuperados que estão em caixa quanto os que ainda dependem de decisões judiciais para serem efetivamente cobrados.

Hoje, a massa falida do Banco Santos tem R$ 281 milhões em caixa. Desse valor, R$ 274 milhões destinam-se a reservas e provisões, sendo que metade pertence a credores que não sacaram seus créditos nos dois rateios já realizados - boa parte estrangeiros que tentam na Justiça remeter os valores a seus países sem recolher Imposto de Renda.

O balanço da falência, iniciada em setembro de 2005, contabiliza R$ 760,5 milhões já pagos aos credores, incluindo os pagamentos pendentes. Ainda restam mais de R$ 2,5 bilhões devidos pela massa aos 1.944 credores quirografários (sem prioridade no recebimento) do Banco Santos.

A ideia de criar um FIDC para reunir todos os créditos do Banco Santos nasceu em 2009, mas foi alvo de críticas por parte de alguns credores, descontentes com a previsão de que o ex-banqueiro Edemar Cid Ferreira poderia se beneficiar dos resultados obtidos pelo fundo. Durante quase todo o ano passado, a proposta da Cadence, antecipada pelo Valor em 12 de novembro de 2009, foi ofuscada por diversos episódios que envolveram a conturbada falência do Banco Santos. Agora, volta à tona com alterações, às vésperas da realização de uma assembleia geral de credores, autorizada pela Justiça, mas ainda sem data para acontecer. E a principal delas é a exclusão do ex-banqueiro falido do rol de cotistas com direito aos créditos a serem recuperados.

Em um parecer emitido no fim de julho e anexado ao processo de falência do banco, o promotor do Ministério Público de São Paulo, Eronides Rodrigues dos Santos, afirma que não há qualquer problema no fato de credores articularem outras formas de realizar os ativos da massa falida. No entanto, observa que, para que qualquer proposta seja apreciada, é preciso que seja apresentada nos autos do processo falimentar.

Embora tenha confirmado a intenção de, em breve, apresentar o projeto do FIDC à 2ª Vara de Falências de São Paulo, onde tramita o processo, o sócio da gestora Cadence, João Adamo, afirma que seria prematuro se manifestar sobre os detalhes da operação, já que ela ainda não foi entregue à Justiça. O Valor, no entanto, teve acesso à minuta do regulamento do FIDC, que já circula entre credores do banco.

Ao contrário da minuta anterior apresentada a credores pela Cadence, o documento detalha o funcionamento do FIDC, já incluindo suas futuras administradora (BRL Trust Distribuidora de Títulos), custodiante (Citibank Distribuidora de Títulos) e auditoria (KPMG). De acordo com o texto, os cotistas serão unicamente os credores quirografários do banco e seu número de cotas será equivalente ao valor nominal de seus créditos. Se, após a liquidação de todas as cotas, sobrar dinheiro, ele será destinado à massa falida - e não mais a Edemar Cid Ferreira.

Ainda conforme o documento, os credores-cotistas receberiam em no máximo 120 dias os recursos transferidos da massa falida para o FIDC, com exceção de R$ 20 milhões destinados a um fundo de reserva "com o objetivo principal de jamais haver chamada de recurso dos credores". Distribuições futuras ocorrerão sempre em um prazo de 120 dias, conforme os créditos recuperados entrarem no caixa do fundo ou quando o excedente ultrapassar R$ 5 milhões, mantida a reserva inicial.

Fontes que acompanham de perto a falência do Banco Santos afirmam que, da forma como está, a proposta de FIDC seria inviável. Uma dessas fontes, que preferiu não se identificar, disse à reportagem que a única forma de garantir sucesso ao fundo seria se contemplasse o encerramento da massa falida e a quitação de ao menos 50% da dívida do banco - o que exigiria a entrada de dinheiro novo. "Não faz sentido simplesmente transferir recursos já arrecadados para outro veículo", diz.

O principal apelo para a criação do FIDC, conforme a proposta da Cadence, é a possibilidade de imprimir maior agilidade à cobrança dos créditos e a liquidação dos ativos do Banco Santos. Isso, no entanto, é uma incógnita, segundo a mesma fonte. A própria avaliação da carteira de contencioso do banco, feita pela Directa a pedido da massa falida, é alvo de contestações. Segundo a avaliação, que levou em consideração 635 contratos com 220 devedores, dos R$ 3,29 bilhões em ações de cobrança abertas pela massa, seria possível arrecadar apenas R$ 277,68 milhões - no cenário mais otimista.

A criação de um FIDC também teria entraves jurídicos de difícil solução. "O problema é que, nesse caso, não existe direito creditório, mas sim um contencioso judicial", diz o presidente do comitê dos credores do Banco Santos, Jorge Queiroz.

Além disso, entre as disputas judiciais do Banco Santos, há vários processos em que a massa falida cobra valores devidos por empresas que também cobram na Justiça por dívidas deixadas pela instituição. Antes de ir à falência, o banco de Edemar Cid Ferreira fechava contratos de reciprocidade, nos quais a concessão de empréstimos era condicionada à aplicação de parte do valor levantado em operações de outras empresas do banqueiro. Em alguns casos a massa falida já fez acordos com devedores-credores, mas em outros há a necessidade de perícia para comprovar as operações "casadas".

Se a proposta de FIDC for posta em negociação, um dos pontos mais polêmicos deve ser o custo da recuperação dos ativos. Até agora, a massa falida gastou R$ 39 milhões para recuperar mais de R$ 950 milhões - ou seja, o custo foi de 2,64%. Pelo regulamento do FIDC, o universo de credores pagará R$ 2,8 milhões ao ano em taxas de gestão e administração, sem incluir a taxa de performance do fundo, que varia conforme o valor recuperado em créditos e o tempo de recuperação.

(Cristine Prestes | De São Paulo)

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Impugnação a plano de recuperação judicial pode ser retirada até assembleia de credores

Falência

Impugnação a plano de recuperação judicial pode ser retirada até assembleia de credores

 
O credor pode retirar sua impugnação contra plano de recuperação judicial até a convocação da assembleia de credores. Esse entendimento fundamentou o voto do ministro João Otávio de Noronha, do STJ, em recurso movido por empresa de engenharia, incluída no regime de recuperação previsto pela lei 11.101/05, contra instituição bancária. A 4ª turma acompanhou integralmente a decisão do relator.

Um dos credores havia impugnado o plano de recuperação da empresa, mas, antes da convocação da assembleia, ele retirou a objeção. O juiz homologou a desistência e determinou que a recuperação prosseguisse. Entretanto, um banco, também credor, entrou com recurso no TJ/RN para ver reconhecida a impossibilidade da desistência ou que os outros credores fossem ouvidos.

O tribunal decidiu que o juiz não poderia ter homologado a desistência. Para o TJ/RN, a legislação tem o propósito de evitar conluios que possam prejudicar os demais credores, bem como impedir que a empresa em dificuldades seja constrangida "em troca de generosos benefícios".

No seu recurso ao STJ, a defesa da empresa em recuperação afirmou que, com a desistência, a assembleia de credores prevista no artigo 56 da lei 11.101 se tornou desnecessária. O credor retirou a impugnação apenas seis dias após apresentá-la, antes que qualquer outra medida pudesse ser tomada.

O ministro João Otávio de Noronha reconheceu que a lei não prevê procedimento no caso de o credor objetar o plano de recuperação e depois desistir. "Certo é que não existe nenhuma vedação à desistência, tampouco se pode obrigar a parte a prosseguir com a impugnação", esclareceu. Para o relator, não haveria razão legal para não homologar a desistência.

"Se o credor, voluntariamente, abriu mão do seu intento e julgou melhor acolher as condições postas no plano do devedor, não há por que não acolher a desistência apresentada", disse ele.

Como a lei de Falências permite que qualquer interessado impugne o plano de recuperação – observou o ministro –, se o banco tinha interesse nisso, deveria apresentar suas próprias razões. O ministro destacou ainda que a impugnação não chegou a ser levada aos outros credores, então, até aquele momento, apenas quem a apresentou tinha interesse nela.

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.014.153 - RN (2007/0298115-2)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : ENGEQUIP ENGENHARIA DE EQUIPAMENTOS LTDA

ADVOGADO : MARUSKA LUCENA MEDEIROS E OUTRO(S)

RECORRIDO : BANCO ARBI S/A

ADVOGADO : EDUARDO SERRANO DA ROCHA E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CREDOR. DESISTÊNCIA ANTES DE CONVOCADA A ASSEMBLÉIA-GERAL DE CREDORES. POSSIBILIDADE.

1. O credor pode desistir da objeção ao plano de recuperação judicial se o pedido de desistência tiver sido apresentado antes de convocada a assembléia-geral de credores.

2. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 04 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

Trata-se de recurso especial interposto por ENGEQUIP ENGENHARIA DE EQUIPAMENTOS LTDA. com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OPOSTO POR UM DOS CREDORES. IMPOSSIBILIDADE DE O JUÍZO FALIMENTAR APRECIAR A OBJEÇÃO FORMULADA. NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLÉIA-GERAL DE CREDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 56 DA LEI N. 11.101/2005. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTÊMICA DO DISPOSITIVO À LUZ DO ART. 89 DA ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS. IDENTIDADE DE PROPÓSITOS. INTUITO DE EVITAR CONLUIOS TENDENTES A PREJUDICAR OS DEMAIS CREDORES, BEM COMO CONSTRANGER O FALIDO COM EXPEDIENTES E ARDIS EM TROCA DE GENEROSOS BENEFÍCIOS. PARÊMIA UBI EADEM RATIO, IBI EADEM JURIS DISPOSITIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (fl. 141).

Sustenta a recorrente afronta aos arts. 267, VIII, do CPC e 56 da Lei n. 11.101/2005, porque um dos credores levantou objeção ao plano de recuperação judicial, mas desistiu antes da convocação da assembléia-geral de credores, sendo desnecessária a manutenção dessa reunião.

O recorrido ofereceu contrarrazões (fl. 152).

Admitido o recurso na origem (fls. 180/182), ascenderam os autos ao STJ.

O Ministério Público Federal ofertou parecer sumariado nos termos a seguir:

"COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OPOSTO POR UM DOS CREDORES. INVIABILIDADE. ART. 65 DA LEI N. 11.101/2005. ASSEMBLÉIA-GERAL DE CREDORES. CONVOCAÇÃO NECESSÁRIA.

Parecer pelo improvimento do recurso especial, para manter o acórdão recorrido" (fl. 189).

É o relatório

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):

A empresa recorrente requereu recuperação judicial em razão de atravessar crise econômico-financeira. A credora Açotubo Indústria e Comércio Ltda. apresentou impugnação ao pedido de recuperação e desistiu antes da designação da Assembléia-Geral de Credores prevista no art. 56 da Lei n. 11.101/2005.

O magistrado de primeira instância homologou o pedido de desistência e determinou o prosseguimento da recuperação. O credor Banco Arbi S/A, ora recorrido, interpôs agravo de instrumento para ver reconhecida a impossibilidade da desistência ou que, pelo menos, os demais credores fossem ouvidos previamente sobre o pedido.

O Tribunal a quo entendeu que o juiz não poderia homologar a desistência, e o recorrente apresentou este recurso especial.

A Lei n. 11.101/05 rege o procedimento para a recuperação judicial de empresa que atravesse dificuldades econômico-financeiras. O artigo 55 da lei em comento autoriza qualquer credor a apresentar objeção ao plano apresentado pela empresa em recuperação, e o artigo seguinte determina que, havendo a objeção, o juiz convoque assembléia-geral de credores para que esses deliberem acerca do plano apresentado.

Não apresentada objeção, prossegue-se no procedimento de recuperação com a juntada dos documentos exigidos na lei, e, em seguida, o juiz concede a recuperação judicial em razão da aprovação tácita do plano, que se dá pela inércia dos credores (arts. 55 e 58, primeira parte).

Na situação dos autos, no dia 22 de fevereiro de 2007, a credora Açotubo Indústria e Comércio Ltda. apresentou objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pela recorrente (fl. 57). No dia 28 seguinte, antes de convocada a assembléia-geral de credores ou tomada qualquer outra medida que pudesse instaurar o contraditório, houve desistência da objeção apresentada (fl.86), a qual foi homologada com a concordância do Ministério Público.

A lei não prevê o procedimento a ser adotado caso o credor apresente objeção e posteriormente desista. Certo é que não existe nenhuma vedação à desistência, tampouco se pode obrigar a parte a prosseguir com a impugnação ao plano de recuperação judicial. Se o credor, voluntariamente, abriu mão do seu intento e julgou melhor acolher as condições postas no plano do devedor, não há por que não acolher a desistência apresentada.

Demais disso, a lei prevê que qualquer credor pode objetar; se o recorrido tinha interesse na impugnação das condições apresentadas pela empresa devedora, deveria ter apresentado as suas razões.

Destaque-se, mais uma vez, que o pedido de desistência foi protocolizado e homologado antes de convocada a assembléia-geral de credores e ainda, antes de publicizada a sua apresentação, ou seja, a objeção ainda não tinha sido levada aos demais credores, presumindo-se que, até aquele momento, somente quem a apresentou tinha interesse no processamento.

Assim, conclui-se ser possível o credor desistir da objeção ao plano de recuperação judicial se o pedido de desistência tiver sido apresentado antes de convocada a assembléia-geral de credores.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a possibilidade de homologação da desistência ao pedido de objeção ao plano de recuperação judicial.

É o voto.
 

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

contrato de leasing e a lei 11.101/05,

Fonte: www.migalhas.com.br de 1/set/2011
 

Ricardo Thomazinho da Cunha

O contrato de leasing e a lei 11.101, de 9/2/05, que regulou a recuperação judicial e a falência do empresário e da sociedade empresária

A lei 11.101 (clique aqui), de 9/2/05, introduziu no ordenamento jurídico brasileiro profundas reformas, das quais, certamente, a mais relevante é a constante do artigo 49, a seguir reproduzido:

"Artigo 49 – Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos."

Esse enunciado faz supor que a universalidade dos credores da empresa em recuperação judicial está sujeita às condições desta última, e, pois, sob influência do plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores.

Dele, entretanto, há importantes exceções:

- os créditos fiscais, dos quais se ocupou o parágrafo 7 do artigo 6, pois está previsto que "as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento do pedido de recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica";

- os créditos de que se ocupou o artigo 48, parágrafo terceiro, ou seja, de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóveis em contratos com cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade, de proprietário em contrato de compra e venda com reserva de domínio, pois, em relação a estes, a suspensão dos processos valerá, por tão somente 180 dias, prazo findo o qual terão andamento normal;

- os créditos oriundos de adiantamento a contrato de câmbio, que, nos termos do inciso II do artigo 86, deverão ser devolvidos ao credor, por meio de pedidos de restituição.

A posição das instituições financeiras, que se dedicam à celebração de contratos de arrendamento mercantil, consequentemente, está bem definida na nova legislação:

- caberá ao credor, uma vez notificado o devedor, aguardar seis meses, da data do deferimento do pedido de recuperação judicial;

- depois desse prazo, poderá, sem qualquer autorização judicial, ou propor a ação de recuperação judicial do bem, ou dar seguimento à ação anteriormente proposta, que tenha sido objeto de suspensão.

As instituições financeiras arrendadoras, consequentemente, não deveriam preocupar-se com o pedido de recuperação judicial de seus devedores, pois, a exemplo do que ocorria com a concordata, no regime legislativo anterior, o exercício de seu direito à recuperação do bem objeto do arrendamento não ficará prejudicado, senão pela circunstância de poder ser exercido, tão somente, depois de decorrido o prazo de seis meses, a contar da data do pedido de deferimento da recuperação judicial.

É certo, porém, que se instalou, na jurisprudência dos tribunais, a doutrina oriunda do princípio da preservação das empresas, dada a sua função social.

Esse princípio tem tido várias manifestações, na jurisprudência dos tribunais, das quais é possível indicar as seguintes:

- uma empresa de alimentos de Itaquecetuba, no interior do Estado de São Paulo, não pôde recuperar um imóvel que lhe havia sido dado em propriedade fiduciária, pois o Superior Tribunal de Justiça entendeu que este último seria indispensável à preservação da atividade econômica da devedora, que, contando com 150 empregados, não poderia subsistir, sem contar com aquele imóvel;

- segundo o mesmo princípio, as ações do Fisco têm sido bloqueadas, em homenagem àquele princípio;

- no ano passado, foram devolvidas duas máquinas a uma empresa instalada no interior de São Paulo, as quais haviam sido leiloadas em um leilão judicial promovido pela Fazenda Nacional contra a empresa devedora;

- no caso a que se aludiu, entendeu-se que não seria justo tirar um bem essencial de uma empresa em dificuldades, pois, se ela quebrar, perderá a sociedade com o desemprego e o próprio Fisco, que deixará de arrecadar tributos;

Pode-se mencionar, ainda, recente decisão do STJ que suspendeu a penhora de dinheiro, na conta bancária de uma devedora de Brasília, a pretexto de que esse ato quebraria o plano de recuperação judicial, elaborado a partir de um planejamento para o pagamento dos credores.

Em nossa própria experiência, apresentou-se caso que ocorreu na Comarca de Lagoa Santa, no Estado de Minas Gerais, em que foram protagonistas, de um lado, a Sul Leasing International USA Inc., e, de outro lado, a empresa Clima Termo- acústica Ltda.

Nesse caso, proposta, por parte do arrendador, a ação de recuperação do equipamento, contra o arrendatário, negou o juiz a medida antecipatória pleiteada.

E o fez porque entendeu que os bens objeto da recuperação judicial seriam indispensáveis para o funcionamento da empresa em recuperação judicial.

Houve recurso de agravo de instrumento, para o TJ/MG, que, no entanto, negou-lhe provimento, sob a seguinte argumentação:

"Devo, ainda, salientar que os bens objeto da reintegração, conforme documentos trazidos pela agravada em sua contra-minuta, são indispensáveis à atividade-fim da empresa, motivo pelo qual sua remoção, incontestavelmente, comprometerá a eficácia do instituto da recuperação judicial.

É notório que o artigo 47 da lei 11.101 de 2005 exprime o princípio basilar da recuperação judicial de empresas em colapso econômico.

Tal princípio busca a manutenção de empregos, o estímulo à atividade empresarial e o crescimento econômico.

Assim, ainda que o artigo 49, parágrafo terceiro, determine que o arrendador não ficará sujeito aos efeitos da recuperação, importante observar o intuito do instituto em questão, que é de recuperar a empresa.

Deste modo, entendo acertada a decisão hostilizada, eis que, tratando-se de bem essencial à atividade da empresa recuperanda, a reintegração, ainda que após o prazo de 180 dias, não poderá ser efetivada, sob pena de inviabilizar-se a recuperação da empresa."

Esse voto, da relatora do recurso, desembargadora Selma Marques, teve a aprovação dos outros dois juízes, tendo sido vencedor.

A decisão foi objeto de recurso, por parte da empresa de leasing, ao STJ.

O recurso, entretanto, não chegou a ser conhecido, por parte do STJ, pois:

- antes do julgamento no STJ, houve quebra da empresa recuperanda, que, nesses termos, teve convolado o seu regime de recuperação judicial em falência;

- sendo assim, já não se poderia manter o entendimento de que o objeto da ação seria essencial à atividade da empresa, pois esta, em razão da decretação da falência, já não tinha atividade alguma, nem essencial, nem não essencial.

Foi, então, possível pedir, ao juiz de 1ª instância, que concedesse a medida antecipatória requerida, o que foi feito, alcançando-se a recuperação do objeto do contrato de leasing, que foi devolvido à arrendadora.

É certo, porém, que, não fosse o advento da falência da empresa em recuperação judicial, não se teria alcançado a restituição dos objetos do contrato de leasing, que permaneceriam, destarte, por tempo indeterminado, na posse do arrendatário.

Desse caso, extrai-se importante lição:

- a consideração de que determinado bem é essencial à atividade da empresa pode ser um importante argumento, no momento em que o crédito é concedido, por parte do analista;

- é que, em razão dessa essencialidade, considerará ele que a tomadora do crédito não deixará de pagar as contraprestações previstas no contrato, para não vir a perder o equipamento e, assim, inviabilizar o funcionamento da empresa;

- mas, em função do que se expôs, a essencialidade do equipamento, para as atividades da empresa, pode conduzir, exatamente, ao oposto do que deseja aquele que concede o crédito, ou seja, à impossibilidade de retomada do equipamento, dentro da recuperação judicial, em virtude da consagração do princípio da preservação das empresas.

Em função de quanto se expôs, o assunto relativo ao contrato de leasing, em face das situações em que se tenha declarado a recuperação judicial das empresas, no Brasil, deve inspirar o maior cuidado, por parte das empresas investidoras.

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*Ricardo Thomazinho da Cunha é advogado do escritório Höfling, Thomazinho Advocacia

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Messing with the bankruptcy system :: MIGALHAS International nº 1,084

Messing with the bankruptcy system
This summer, the United States Supreme Court joggled the bankruptcy court system, ruling that the Constitution prevented a California bankruptcy judge from entering a final order on a compulsory counterclaim in Anna Nicole Smith's bankruptcy case.The problem created by this case, Stern v. Marshall, is that most debts and estate assets are creations of state contract law, and thus while the court's majority proclaims the modesty of its decision, the ruling really has the potential to upend a great deal of routine bankruptcy practice. Specifically, it may be that a lot of bankruptcy court orders will now have to be subject to final approval by the local district court. And while that might not seem too bad, keep in mind that in many jurisdictions, especially those in big urban areas, the district judges are already quite busy with criminal trials and the like. Bankruptcy cases could well face long delays as a result of the Supreme Court's actions. The counterargument is that the debtors' entered into the commitment letter only after court approval, the letter is an integral part of the debtors' plan, and the plan itself retains jurisdiction in the bankruptcy court to hear disputes about the letter. This argument would have been even stronger if the debtors had incorporated the letter agreement by reference into the plan, but it will probably prevail in any event. Which illustrates perhaps the biggest problem about the Supreme Court's ruling: its potential to create wasteful litigation about whether or not the bankruptcy court can enter a final order in a particular matter. And equally ominous is the Chief Justice's pointed suggestion that, if presented, he would be open to the idea that that entire bankruptcy court system is unconstitutional.

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: MIGALHAS <informativo@migalhas.com>
Data: 29 de agosto de 2011 09:25
Assunto: MIGALHAS International nº 1,084
Para: alvaro.lourenco@gmail.com



August 29, 2011  nº 1,084 -  Vol. 9


"The great thing in the world is not so much where we stand, as in what direction we are moving."

Oliver Wendell Holmes

Insider's view: see how local concerns shape up the global world. Read the daily press review in Migalhas International.

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Messing with the bankruptcy system

This summer, the United States Supreme Court joggled the bankruptcy court system, ruling that the Constitution prevented a California bankruptcy judge from entering a final order on a compulsory counterclaim in Anna Nicole Smith's bankruptcy case.The problem created by this case, Stern v. Marshall, is that most debts and estate assets are creations of state contract law, and thus while the court's majority proclaims the modesty of its decision, the ruling really has the potential to upend a great deal of routine bankruptcy practice. Specifically, it may be that a lot of bankruptcy court orders will now have to be subject to final approval by the local district court. And while that might not seem too bad, keep in mind that in many jurisdictions, especially those in big urban areas, the district judges are already quite busy with criminal trials and the like. Bankruptcy cases could well face long delays as a result of the Supreme Court's actions. The counterargument is that the debtors' entered into the commitment letter only after court approval, the letter is an integral part of the debtors' plan, and the plan itself retains jurisdiction in the bankruptcy court to hear disputes about the letter. This argument would have been even stronger if the debtors had incorporated the letter agreement by reference into the plan, but it will probably prevail in any event. Which illustrates perhaps the biggest problem about the Supreme Court's ruling: its potential to create wasteful litigation about whether or not the bankruptcy court can enter a final order in a particular matter. And equally ominous is the Chief Justice's pointed suggestion that, if presented, he would be open to the idea that that entire bankruptcy court system is unconstitutional.

Brazil urged to revoke amnesty law

AI - Amnesty International on Friday urged the Brazilian government to revoke the 1979 Amnesty Law, which shields military officials from prosecution for crimes committed during the country's 1964-1985 military dictatorship. In December, the Inter-American Court of Human Rights ruled that the amnesty law is invalid and that Brazil is responsible for the disappearance of 61 people during military dictatorship. The court found that the law was incompatible with the American Convention on Human Rights and ordered the Brazilian government to conduct a criminal investigation into an anti-guerrilla military operation in the Araguaia region between 1972 and 1974. However, the law has not been revoked, and a proposal for the creation of a truth commission to investigate crimes committed during the military regime has yet to be put before Congress. AI Americas Director Susan Lee said the "law is a scandal and doing nothing but preventing justice." She called on Brazil to uphold its international human rights commitments and immediately revoke the law.

The nation's cruelest immigration law

The law, which takes effect Sept. 1, is so inhumane that four Alabama church leaders have sued to block it. It effectively makes it a crime to be an undocumented immigrant in Alabama, by criminalizing working, renting a home and failing to comply with federal registration laws that are largely obsolete. It nullifies any contracts when one party is an undocumented immigrant. It requires the police to check the papers of people they suspect to be here illegally. The new regime does not spare American citizens. Businesses that knowingly employ illegal immigrants will lose their licenses. Public school officials will be required to determine students' immigration status and report back to the state. Anyone knowingly "concealing, harboring or shielding" an illegal immigrant could be charged with a crime, say for renting someone an apartment or driving her to church or the doctor. The American Civil Liberties Union and the Justice Department have also sued, calling the law an unconstitutional intrusion on the federal government's authority to write and enforce immigration laws. The A.C.L.U. warns that the law would trample people's fundamental rights to speak and travel freely, effectively deny children the chance to go to school and expose people to harassment and racial profiling. These arguments have been made before, in opposition to similar, if less sweeping, laws passed in Arizona, Utah, Indiana and Georgia. What is remarkable in Alabama is the separate lawsuit by the four church leaders, who say the law violates their religious freedoms to perform acts of charity without regard to the immigration status of those they minister to or help. Congress was once on the brink of an ambitious bipartisan reform that would have enabled millions of immigrants stranded by the failed immigration system to get right with the law. This sensible policy has been abandoned.

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  • MiMIC Journal

China grants immunity to foreign nations in Hong Kong courts

China's NPC - National People's Congress on Friday adopted an interpretation of certain articles of the Basic Law of the Hong Kong Special Administrative Region, removing lawsuits against sovereign nations from the jurisdiction of Hong Kong courts. The Standing Committee of the NPC adopted an interpretation that "stipulates that Hong's Kong's laws concerning rules on state immunity must be 'consistent with the rules or policies on state immunity that the central government has adopted.'" Unlike much of the world's nations, China recognizes absolute sovereign immunity in its courts, even in cases purely involved with business dealings.

Sinopec shares up on profit surge

Shares of Chinese refiner Sinopec jump at the Hong Kong stock exchange after better-than-expected first half earnings report.

New calligraphy classes for China's internet generation

Schools in China have been told to run more classes in calligraphy because computer use and text-messaging are ruining children's writing style. Younger students should have classes every week.

Bank of America said to be close to China Bank sale

Bank of America is finalizing plans to sell more than half of its stake in China Construction Bank in a deal that could raise $10bn.

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  • Brief News

Federal judge rules punitive damages available against BP in claims over oil spill

The US District Court for the Eastern District of Louisiana Friday ruled on motions to dismiss made by BP - British Petroleum and other defendants in litigation over the Deepwater Horizon oil spill. Among other issues, Judge Carl Barbier ruled that all state law claims in the case are preempted by federal maritime law and should be dismissed, but that the same general maritime law makes punitive damages available. Since admiralty jurisdiction is present is the case, it requires application of substantive maritime law. BP and the other companies claimed the US OPA - Oil Pollution Act intervenes, and its silence on punitive damages should prevent plaintiffs from any such collection. Judge Barbier disagreed.

Irene still a threat

The feared devastation did not happened; but flooding and power cuts are still a risk. Irene battered US east coast, threatening 65 million people along the US east coast - thought to be largest number of Americans ever affected by a single storm. While early indications were that the damage was not as bad as fear1ed, it will be days before things get back to normal in many places. The New York Stock Exchange said it would be open for business on Monday. Airlines said about 9,000 flights had been cancelled, but services into New York and Boston were due to resume on Monday. Federal and state court officials say they expect courts to be open after the storm, but are taking steps to prepare for possible delays or closures if storm damage is severe.

Taiwan braced as tropical storm Nanmadol sweeps in

Taiwan has deployed 35,000 troops to prepare for a huge storm bearing down on the south-east of the island. Tropical Storm Nanmadol - downgraded from a typhoon - has already wreaked havoc in the Philippines.

Libyan sovereign wealth fund 'missing $2.9bn'

Some $2.9bn is missing from the accounts of the Libyan sovereign wealth fund. Investigations had found "misappropriation, misuse and misconduct of funds" at the LIA - Libyan Investment Authority. The LIA has total funds worth about $70bn. It was set up in 2006 by Saif al-Islam, one of Muammar Gaddafi's sons. LIA has overseas investments such as stakes in the Italian bank UniCredit, Italian football club Juventus and Pearson, the owner of the Financial Times.

Online defamation cases in England and Wales 'double'

The number of court cases brought by people who say they have been defamed online has more than doubled, from 7 to 16, in a year. The increase has been linked to a rise in the use of social media sites, such as Facebook and Twitter. Meanwhile, the Libel Reform Campaign group said smaller website operators needed more legal backing to protect themselves against actions brought by what it described as "corporate bullies".

Missouri judge blocks law banning teachers from using social media with students

Cole County Circuit Court of Missouri issued a preliminary injunction on Wednesday enjoining the State of Missouri from implementing Missouri Revised Statutes § 162.069.4, which prevents students and teachers from communicating through social networking sites that cannot be accessed by school administrators or parents. Circuit Judge Jon Beetem ruled that the statute implicated the First Amendment rights of teachers and described the breadth of prohibition as "staggering."

Pair sacked for tagging false leg

Two workers were sacked for mistakenly tagging an offender's false leg allowing him to remove it and break a court-imposed curfew, security firm G4S reveals.

Syria changes media law as rights group claims violations

Syrian authorities announced changes in the country's media law as opposition groups provided accounts of regime brutality and claimed new deaths. The new laws would prohibit publication of a range of content and would hold editors, journalists and even media spokespeople accountable for violations.

Why merger lawsuits don't pay

Attention, shareholders! Is your company is considering a merger? It's a great time to sue! Plaintiffs' lawyers are trawling for disgruntled shareholders looking to scuttle deals as merger activity heats up. But legal experts warn that the chances you will succeed in stopping a deal or receiving a significant payday are minimal. These suits rarely result in tangible awards, legal experts say. Often the best they can hope for is a delay in the merger, or slightly improved disclosures about the deal's terms. In 2011, for example, none of the lawsuits have scuttled pending deals or resulted in payouts to shareholders. The "vast majority" of suits since 2007 have been dismissed. Those that aren't tend to be settled quickly without resulting in a substantial change in a deal's terms, price or disclosures-or significant payouts to investors, Critics say that in many cases the biggest beneficiaries are the law firms, which collect fees ranging from roughly $400,000 for typical cases to several million for bigger cases,

First Circuit upholds right to record public police action

The United States Court of Appeals for the First Circuit Friday ruled that there is a clearly-established First Amendment right to film police officers performing their duties in a public space. The case stems from a 2007 incident, when police officers arrested Simon Gilk after he openly recorded three police officers arresting a suspect on the Boston Common. Circuit Judge Kermit Lipez, speaking for the unanimous three-judge panel, rejected the officers claim that they had qualified immunity since the law regarding recordings of police action is not well-settled. The opinion recognized that the undoubted right to gather news from any source, by means within the law, is an important corollary to the First Amendment

Texas Supreme Court upholds constitutionality of strip-bar tax

The Texas Supreme Court has upheld the constitutionality of a $5 "sin tax" that is levied on Texas patrons of strip clubs. Two lower courts concluded that the law did violate the First Amendment. But in a unanimous ruling, the Supreme Court concluded that the $5 fee legitimately furthers the state's interest in reducing the sort of "societal ills" identified by lawmakers. The court further rejected the free-speech argument. "The fee in this case is clearly directed not at expression in nude dancing but at the secondary effects of nude dancing when alcohol is being consumed." "An adult entertainment business can avoid the fee altogether simply by not allowing alcohol to be consumed."

  • Weekly Magazine Review

Time
The World After Gaddafi

Newsweek
American Genius. Steve Jobs; how he changed our world. Exit the King.
How did Steve Jobs become a wizard among muggles? And what will Apple do without its willful inspiration at the helm?

Business Week
Now about that oil. Libya: Can It Become an Oil Superpower? Qaddafi's ouster would present opportunities for oil companies, but Libya needs stability first.

The Economist
Going, going.The fall of Muammar Qaddafi will transform Libya, the Middle East and NATO

Der Spiegel
Loriot - Eine Verneigung.

  • Daily Press Review

Fighters plan assault on Gaddafi hometown
Al Jazeera, Doha, Qatar

Suicide attack kills at least 24 at Baghdad mosque
Asharq Al-Awsat, Pan-Arab daily, London, England

Syria's Assad reforms press law
Egyptian Gazette, English-language, Cairo, Egypt

Turkey denied Netanyahu effort to delay release of Gaza flotilla report
Haaretz, Liberal daily, Tel Aviv, Israel

Egypt's press blames Israel for Eilat terror attack
JPost, Conservative, Jerusalem, Israel

Lockerbie bomber found 'in coma'
BBC News, Centrist newscaster, London, England

CNN Exclusive: Lockerbie bomber near death
CNN International, London, England

Wayward penguin returning to sea
Daily Express, Conservative tabloid, London, England

Witnesses heard Tilly Lamb arguing before she fell to her death from third-floor window
Daily Mail, Conservative daily, London, England

'My father never wanted to see me': Carol Vorderman reveals how her tough upbringing still drives her on
Daily Mail, Conservative daily, London, England

Noda is surprise choice to lead Japan
EuroNews, International news, Ecully Cedex, France

JAPAN: Japan names new leader
France 24, Issy-les-Moulineaux, France

Big four to slug it out for US Open
Hurriyet Daily News, (Liberal, English-language), Istanbul, Turkey

Lockerbie bomber found in Tripoli villa 'close to death'
Independent The, London, England

Usmanov eyes RusAl stake
Moscow News The, Independent, Moscow, Russia

Massive bomb blast hits UN building in Nigeria
Telegraph The, Conservative daily, London, England

Rowan Atkinson's oldest brother was the first to see the potential of Mr Bean
Telegraph The, Celebrity news, London, England

NZ's lost penguin sails off home
Bangkok Post, Independent, Bangkok, Thailand

Irene hits New Jersey shore, shuts down NYC
China Post, English-language daily, Taipei, Taiwan

Seoul Education Chief to Be Quizzed on Bribery Allegations
Chosun Ilbo, Conservative daily, Seoul, South Korea

Japan finmin Noda wins run-off vote for PM
Hindustan Times, New Delhi, India

New business projects face old, entrenched corruption
India Times, Conservative daily, New Delhi, India

Mata enjoys triumphant Chelsea debut; Drogba hurt
Japan Times, Independent centrist, Tokyo, Japan

South African police investigate Facebook racism
New Zealand Herald, Conservative daily, Auckland, New Zealand

Yoshihiko Noda wins Japan's ruling party presidential election
People's Daily Online, English-language, Beijing, China

New Zealand news agency closing after 132 years
Straits Times, Pro-government, Singapore

World's top hypercar hoax?
Sydney Morning Herald, Centrist daily, Sydney, Australia

Japan: Finance minister to be next prime minister
Taiwan News, English-language daily, Taipei, Taiwan

Finland's collateral demand stymies aid for Greece
The Economic Times, Business, Mumbai, India

Post-tropical Irene soaks Quebec, Maritimes
Canadian Broadcasting Centre, Toronto, Ontario

RCMP raid Calgary miner over bribery allegations
Globe and Mail The, Centrist daily, Toronto, Canada

Hurricane Irene: Record Power Losses for Long Island
International Business Times, Business news organization, New York, U.S

MEXICO: Games that Kill
IPS Latin America, International cooperative of journalists, Rome, Italy

Stock futures open slightly lower
Reuters, Business News, New York, U.S

Japan's Finance Minister Noda to be new PM
Reuters, World News, New York, U.S

The Star in Tripoli: Gadhafi's compound becomes a tourist attraction
Toronto Star, Toronto, Ontario

Lockerbie bomber found 'in coma'
BBC News, Centrist newscaster, London, England

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