RECURSO ESPECIAL Nº 1.300.455 - SP (2011⁄0298811-3)
RELATOR | : | MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO |
RECORRENTE | : | BANCO SANTOS S⁄A - FALIDA |
ADVOGADO | : | LUIZ RODRIGUES CORVO E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | BANCO SANTOS S⁄A - MASSA FALIDA |
REPR. POR | : | VANIO CESAR PICKLER AGUIAR - ADMINISTRADOR |
ADVOGADO | : | JOÃO CARLOS SILVEIRA E OUTRO(S) |
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. BANCO SANTOS S⁄A. CONSOLIDAÇÃO DO QUADRO-GERAL DE CREDORES.PAGAMENTO AOS CREDORES CONCURSAIS NA PENDÊNCIA DE RECURSOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE.
1.Insurgência contra decisão do juízo da falência que aprovou, em parte, proposta formulada pelo administrador judicial para rateio do ativo em favor dos credores.
2.A ausência de particularização do dispositivo legal tido por violado caracteriza deficiência na fundamentação, impedindo a abertura da via especial, ante a incidência da Súmula 284⁄STF.
3.A consolidação do quadro-geral de credores ocorre após o julgamento de todos os incidentes suscitados perante o juízo da falência, independentemente de trânsito em julgado.
4. A pendência de recurso sem agregação de efeito suspensivo contra decisão do juízo da falência não obsta a consolidação do quadro-geral de credores, não impedindo que se inicie o pagamento aos credores. Interpretação dos arts. 18 e 149 da Lei 11.101⁄05.
5.Necessidade de se garantir a efetividade do processo de falência.
6.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, A Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de outubro de 2013(Data do Julgamento)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.300.455 - SP (2011⁄0298811-3)
RELATOR | : | MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO |
RECORRENTE | : | BANCO SANTOS S⁄A - FALIDA |
ADVOGADO | : | LUIZ RODRIGUES CORVO E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | BANCO SANTOS S⁄A - MASSA FALIDA |
REPR. POR | : | VANIO CESAR PICKLER AGUIAR - ADMINISTRADOR |
ADVOGADO | : | JOÃO CARLOS SILVEIRA E OUTRO(S) |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTOS S⁄A - FALIDO em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de agravo de instrumento apresentado contra decisão proferida no curso de processo de falência.
Na origem, o juízo da falência acolheu proposta do administrador judicial para iniciar o pagamento aos credores, utilizando-se das disponibilidades de caixa até então apuradas.
Houve anuência do comitê de credores e do Ministério Público, embora houvesse, também, impugnações à proposta.
Irresignado com a autorização para início dos pagamentos, o falido, ora recorrente, interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de origem, que veio a ser desprovido em acórdão sintetizado nos seguintes termos:
Agravo de Instrumento - Falência - Autorização de pagamento de créditos verificados - Possibilidade. Se a autorização de pagamento dos créditos verificados se deu com cautela e abrangência de todos os interessados, de manter-se a decisão agravada. Agravo desprovido. (fl. 1065)
Houve, então, a interposição do presente recurso especial, em que BANCO SANTOS S⁄A - FALIDO alega violação dos arts. 18, caput, 27, inciso I, alíneas a e b, 103, parágrafo único, e 149, caput, da Lei 11.101⁄05, a albergar as seguintes teses recursais: (a) impossibilidade de pagamento antes de homologado o quadro geral de credores; (b) necessidade de trânsito em julgado de todas as habilitações e impugnações de crédito antes da realização de pagamento aos credores; (c) "negativa silenciosa do C. Tribunal Local" (fl. 1078).
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1088⁄1094.
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.300.455 - SP (2011⁄0298811-3)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Eminentes colegas, o recurso especial não merece provimento.
Inicialmente, quanto à alegação de "negativa silenciosa do C. Tribunal Local" (fl. 1078), o recurso encontra óbice na Súmula 284⁄STF, pois o recorrente não apontou os dispositivos de lei federal pertinentes à alegada omissão, sendo certo que a omissão da Corte de origem é uma questão federal autônoma, não se confundindo com as próprias questões omitidas.
Passando ao mérito, controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte situa-se em torno da interpretação dos seguintes enunciados normativos da Lei de Falências (Lei 11.101⁄05), litteris:
Art. 18. O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7o, § 2o, desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.
Parágrafo único. O quadro-geral, assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ouda decretação da falência, será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.
Art. 149. Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83 desta Lei, respeitados os demais dispositivos desta Lei e as decisões judiciais que determinamreserva de importâncias.
......................................................................
(sem grifos no original)
Na ótica do ora recorrente, esse dispositivo legal impediria a realização de qualquer pagamento aos credores concursais no atual estágio do processo de falência em tramitação na origem, pois a consolidação do quadro-geral de credores somente ocorreria "após o trânsito em julgado de todas as habilitações e impugnações de crédito" (fl. 1077).
Em defesa de sua tese, cita entendimentos doutrinários de Fábio Ulhôa Coelho e de Manoel Justino Bezerra Filho.
Com a vênia devida a essa abalizada doutrina citada pelo recorrente, penso que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de todas as habilitações (retardatárias) e impugnações de crédito, pois essa cautela acabaria por sacrificar a efetividade do processo de falência.
A primeira razão para isso encontra-se no art. 84 da Lei 11.101⁄05 ao dispor o seguinte:
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
II – quantias fornecidas à massa pelos credores;
III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. (sem grifos no original)
Verifica-se nesse dispositivo que o pagamento das despesas da massa, que são contínuas, tem precedência sobre o adimplemento dos créditos concursais.
Então, à medida que se posterga o pagamento aos credores, maior parcela do ativo é despendida com os gastos da própria massa, reduzindo-se a parcela destinada aos credores concursais.
Como o pagamento do credores é um dos principais objetivos da falência, não se pode admitir que o ativo arrecadado seja gradual e continuamente consumido pelos gastos da massa, sob pena de se transformar o processo falência num fim em si mesmo, sem efetividade prática para os credores da empresa falida.
Sobre esse ponto, merece destaque a afirmação do administrador judicial, no sentido de que o rateio proposto "permitiria redução significativa dos controles operacionais" (fl. 965), o que, consequentemente, implicaria redução de gastos.
Outro motivo para se evitar a postergação do pagamento aos credores é que os juros vencidos após a decretação da falência, em regra, não são exigíveis, pois o art. 124 da Lei 11.101⁄05 somente permite o seu pagamento após o adimplemento dos créditos subordinados, o que raramente acontece na prática.
Se a massa não paga juros, o custo pela indisponibilidade do capital é suportado por alguém.
Na vida empresarial, como se sabe, tudo tem um custo, que se resume no brocardo econômico: "no free lunch".
Logo, no processo de falência, quem arca com o custo da indisponibilidade do capital é o credor, sendo certo que, quanto mais demorar o pagamento do crédito, maior será esse peso.
Esse fato não passou despercebido pelo diligente juízo da falência, que assim se pronunciou:
Não se vê por que deva a massa falida se comportar como usurária (ou sovina) guardiã de recursos que, em última análise, não lhe pertencem e que objetivam satisfação dos credores prejudicados. (fl. 966)
De outra parte, verifica-se que a atual Lei de Falências previu o recurso de agravo contra a decisão que julga a impugnação de crédito ou a habilitação retardatária (arts. 10, § 5º, e 17), conferindo poderes ao relator para a agregação de efeito suspensivo, o que aponta para a possibilidade de se consolidar o quadro-geral de credores antes do julgamento do recurso, nas hipóteses em que o efeito suspensivo não seja concedido, como na espécie.
A par da agregação, ou não, de efeito suspensivo, a nova Lei de Falências também previu a possibilidade de se determinar reservas de valores para garantir o pagamento das habilitações retardatárias (art. 10, § 4º) e dos créditos impugnados (art. 16).
A propósito, confira-se a redação do art. 16 da Lei 11.101⁄05:
Art. 16. O juiz determinará, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfação do crédito impugnado.
Parágrafo único. Sendo parcial, a impugnação não impedirá o pagamento da parte incontroversa.
(sem grifos no original)
Ora, se a lei prevê o estabelecimento de reserva "para fins de rateio", essa disposição só tem sentido se o rateio for efetuado antes do trânsito em julgado das impugnações, porque, depois, os créditos estarão definitivamente alterados, incluídos ou excluídos do quadro-geral de credores, não havendo mais necessidade dessa reserva de valores.
No caso dos autos, as reservas foram devidamente realizadas pelo juízo da falência, conforme consta na decisão agravada na origem, litteris:
Decorridos mais de quatro anos da decretação da falência ainda subsistem discussões judiciais envolvendo os créditos e débitos da massa falida, em número expressivo, de modo que não se temexpectativa alguma de solução breve que permita definitiva homologação do quadro geral de credores.
Embora já decididos todos os incidentes tempestivos e intempestivos ajuizados por credores, ainda há recursos pendentes de apreciação judicial. Isto não impede, porém, a realização imediata de rateio, uma vez que o próprio art. 149 da Lei Especial ressalva a possibilidade de estar o quadro-geral de credores consolidado com determinação de reserva das importâncias ainda em discussão. As importâncias dessas reservas permanecerão depositadas até julgamento definitivo do crédito. Se eles não forem finalmente reconhecidos, estes recursos serão objeto de ratio suplementar.
Então, como dito, publicado o último edital relacionando os credores, já se tem neste momento, o quadro completo das alterações às quais está ou poderá estar sujeito, de tal sorte que o pagamento agora dos valores disponíveis se faz com absoluta segurança. (fl. 966)
Esclareça-se que o referido decisum foi mantido na íntegra pelo Tribunal a quo.
Conclui-se, portanto, com base nos fundamentos acima delineados, pela legalidade do rateio autorizado pelo juízo da falência no caso concreto, não havendo que se falar em ofensa à Lei 11.101⁄05.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2011⁄0298811-3 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.300.455 ⁄ SP |
Números Origem: 3728818720098260000 4472005 50652081447 50652087 5830020050652081 990093728818
PAUTA: 17⁄10⁄2013 | JULGADO: 17⁄10⁄2013 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | BANCO SANTOS S⁄A - FALIDA |
ADVOGADO | : | LUIZ RODRIGUES CORVO E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | BANCO SANTOS S⁄A - MASSA FALIDA |
REPR. POR | : | VANIO CESAR PICKLER AGUIAR - ADMINISTRADOR |
ADVOGADO | : | JOÃO CARLOS SILVEIRA E OUTRO(S) |
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Empresas - Recuperação judicial e Falência
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessãorealizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
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