07/11/2013 - 07h14
DECISÃO
Mantida decisão que determinou pagamento a credores do Banco SantosA Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial do Banco Santos S/A, em processo de falência, contra acórdão que determinou o início do pagamento aos credores.
O juízo da falência acolheu proposta do administrador judicial para iniciar o pagamento aos credores com as disponibilidades de caixa até então apuradas. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão e o banco interpôs recurso especial.
No STJ, o banco falido alegou impossibilidade de pagamento antes da homologação do quadro geral de credores e do trânsito em julgado de todas as habilitações e impugnações de crédito.
Objetivo priorizado
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, negou provimento ao recurso sob o fundamento de que aguardar o trânsito em julgado de todas as habilitações (retardatárias) e impugnações de crédito sacrificaria a efetividade do processo de falência do banco.
Sanseverino citou dispositivo da Lei de Falências (Lei 11.101/05), no qual é dada precedência ao pagamento das despesas da massa, que são contínuas, em relação ao adimplemento dos créditos concursais. De acordo com o ministro, à medida que se posterga o pagamento aos credores, maior parcela do ativo é despendida com os gastos da própria massa, reduzindo-se a parcela destinada aos credores concursais.
"Como o pagamento dos credores é um dos principais objetivos da falência, não se pode admitir que o ativo arrecadado seja gradual e continuamente consumido pelos gastos da massa, sob pena de se transformar o processo de falência num fim em si mesmo, sem efetividade prática para os credores da empresa falida", disse.
Outro motivo citado pelo ministro para evitar a postergação do pagamento aos credores é que os juros vencidos após a decretação da falência, em regra, não são exigíveis, pois o artigo 124 da Lei 11.101 somente permite o seu pagamento após o adimplemento dos créditos subordinados, o que raramente acontece na prática. Nesse sentido, se a massa não paga juros, o custo pela indisponibilidade do capital cairá sobre o credor.
Decisão unânime
Sanseverino também rechaçou a necessidade de trânsito em julgado de todas as habilitações e impugnações de crédito antes da realização de pagamento.
Esclareceu que a Lei de Falências prevê recurso de agravo contra a decisão que julga a impugnação de crédito ou a habilitação retardatária (artigos 10, parágrafo 5º, e 17), conferindo poderes ao relator para a agregação de efeito suspensivo, o que demonstra a possibilidade de consolidação do quadro geral de credores antes do julgamento do recurso, nas hipóteses em que o efeito suspensivo não seja concedido.
Destacou também que a norma admite a possibilidade de se determinar reserva de valores para garantir o pagamento das habilitações retardatárias (artigo 10, parágrafo 4º) e dos créditos impugnados (artigo 16).
Para o ministro, "essa disposição só tem sentido se o rateio for efetuado antes do trânsito em julgado das impugnações, porque, depois, os créditos estarão definitivamente alterados, incluídos ou excluídos do quadro geral de credores, não havendo mais necessidade dessa reserva de valores".
O entendimento de que a decisão recorrida não ofendeu a Lei de Falências foi acompanhado de forma unânime pelos ministros da Terceira Turma.
O juízo da falência acolheu proposta do administrador judicial para iniciar o pagamento aos credores com as disponibilidades de caixa até então apuradas. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão e o banco interpôs recurso especial.
No STJ, o banco falido alegou impossibilidade de pagamento antes da homologação do quadro geral de credores e do trânsito em julgado de todas as habilitações e impugnações de crédito.
Objetivo priorizado
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, negou provimento ao recurso sob o fundamento de que aguardar o trânsito em julgado de todas as habilitações (retardatárias) e impugnações de crédito sacrificaria a efetividade do processo de falência do banco.
Sanseverino citou dispositivo da Lei de Falências (Lei 11.101/05), no qual é dada precedência ao pagamento das despesas da massa, que são contínuas, em relação ao adimplemento dos créditos concursais. De acordo com o ministro, à medida que se posterga o pagamento aos credores, maior parcela do ativo é despendida com os gastos da própria massa, reduzindo-se a parcela destinada aos credores concursais.
"Como o pagamento dos credores é um dos principais objetivos da falência, não se pode admitir que o ativo arrecadado seja gradual e continuamente consumido pelos gastos da massa, sob pena de se transformar o processo de falência num fim em si mesmo, sem efetividade prática para os credores da empresa falida", disse.
Outro motivo citado pelo ministro para evitar a postergação do pagamento aos credores é que os juros vencidos após a decretação da falência, em regra, não são exigíveis, pois o artigo 124 da Lei 11.101 somente permite o seu pagamento após o adimplemento dos créditos subordinados, o que raramente acontece na prática. Nesse sentido, se a massa não paga juros, o custo pela indisponibilidade do capital cairá sobre o credor.
Decisão unânime
Sanseverino também rechaçou a necessidade de trânsito em julgado de todas as habilitações e impugnações de crédito antes da realização de pagamento.
Esclareceu que a Lei de Falências prevê recurso de agravo contra a decisão que julga a impugnação de crédito ou a habilitação retardatária (artigos 10, parágrafo 5º, e 17), conferindo poderes ao relator para a agregação de efeito suspensivo, o que demonstra a possibilidade de consolidação do quadro geral de credores antes do julgamento do recurso, nas hipóteses em que o efeito suspensivo não seja concedido.
Destacou também que a norma admite a possibilidade de se determinar reserva de valores para garantir o pagamento das habilitações retardatárias (artigo 10, parágrafo 4º) e dos créditos impugnados (artigo 16).
Para o ministro, "essa disposição só tem sentido se o rateio for efetuado antes do trânsito em julgado das impugnações, porque, depois, os créditos estarão definitivamente alterados, incluídos ou excluídos do quadro geral de credores, não havendo mais necessidade dessa reserva de valores".
O entendimento de que a decisão recorrida não ofendeu a Lei de Falências foi acompanhado de forma unânime pelos ministros da Terceira Turma.
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