terça-feira, 27 de janeiro de 2009

TRT - não há nulidade da penhora [STAY PERIOD 180 dias]

TRT-SP: Na recuperação judicial há prazo na suspensão da execução

21/1/2009

De acordo com os desembargadores da 12.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT-SP), o prazo de suspensão da execução, quando deferida a recuperação judicial, é de 180 dias. Após esse prazo, prossegue-se o andamento. No agravo de petição interposto, uma empresa alegou que, a partir do momento do deferimento do instituto jurídico da sua recuperação judicial, deve ser suspensa toda execução em que seja parte, estando de acordo com a lei 11.101/05. Todavia, segundo o relator do processo, Desembargador Delvio Buffulin, a mesma lei mencionada prevê, em seu art. 6.º, § 4.º, a suspensão das ações e execuções, quando deferida a recuperação judicial, estabelecendo o prazo de 180 dias para o retorno do andamento daquelas. "Prestigiando o princípio da segurança das relações jurídica, portanto", "... não há o que se cogitar de nulidade da penhora...", complementa o relator. Por unanimidade de votos, os Desembargadores da 12.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região negaram provimento ao agravo de petição interposto, mantendo na íntegra a decisão de origem. O acórdão foi publicado no DOEletrônico em 19/12/2008, sob o n.º 20081060593. Processo n.º 01485200500102007. Fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação

TRT 02

quinta-feira, 22 de janeiro de 2009

Empresa têxtil em recuperação judicial consegue suspender leilões no STJ

Empresa têxtil em recuperação judicial consegue suspender leilões no STJ
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Publicado por: Coped
Data do documento: 22/01/2009


O ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça) concedeu parcialmente uma liminar para suspender três leilões decorrentes de ações trabalhistas contra a Companhia Têxtil Ferreira Guimarães, que está em recuperação judicial. As execuções haviam sido determinadas pelas Varas do Trabalho em que as ações estão sendo julgadas.

Segundo o STJ, o ministro determinou ainda a competência da vara empresarial, e não trabalhista, para julgar as medidas urgentes das ações trabalhistas suspensas. Já o pedido para suspender outro leilão foi negado pois o bem leiloado pertence à Companhia Fiação e Tecelagem Barbacenense, e não à Companhia Têxtil Ferreira Guimarães.

A empresa reponde a ações trabalhistas em varas de Juiz de Fora (MG) e no Rio de Janeiro, que determinaram a execução dos leilões suspensos, além das 1ª e 2ª Varas do Trabalho de Barbacena (MG).

Em sua decisão, o ministro Asfor Rocha considerou o iminente prejuízo que o patrimônio da empresa poderia sofrer caso os leilões ocorressem, e aplicou a jurisprudência do Tribunal no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial devem ser realizados pela Justiça comum, e não trabalhista.

Ele então determinou que o julgamento deve ser realizado pela 2ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro. Sua decisão ainda deve ser confirmada pela 2ª Seção do STJ.

Aspecto trabalhista da Lei de Recuperação e Falência é constitucional, diz PGR

Aspecto trabalhista da Lei de Recuperação e Falência é constitucional, diz PGR
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Publicado por: Coped
Data do documento: 22/01/2009


A PGR (Procuradoria Geral da República) considera constitucional artigo da nova Lei de Recuperação Judicial e Falências que prevê isenção de responsabilidade por dívidas trabalhistas em eventuais sucessões de empresas. Este foi o entendimento do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, em parecer enviado ao STF (Supremo Tribunal Federal).

De acordo com informações da PGR, o parecer opinou pelo não-conhecimento ou pela improcedência da Adin (ação direta de inconstitucionalidade) ajuizada pelo PDT (Partido Democrático Trabalhista). O partido contesta artigos da Lei 11.101/2005. A procuradoria emitiu um no começo de janeiro e a ação já está com o relator, ministro Ricardo Lewandowski, para ser julgada no Supremo.

Desde que entrou em vigor, a Lei que regula recuperação judicial, extrajudicial e a falência de empresário e de sociedade empresária, gerou algumas discussões jurídicas, especialmente sobre as disposições feitas a respeito dos direitos dos trabalhadores.

Em processos de recuperação judicial, como é o caso da Varig, a Justiça tem discutido questões de competência entre a Justiça comum e trabalhista, além de debater a questão das obrigações de empresas sucessoras.

Para os advogados Marcelo Rodrigues e Fábio Rosas, do escritório Tozzini Freire, a Lei 11.101, em razão do pouco tempo de vigência, ainda tem pontos não esclarecidos pela jurisprudência.

Eles afirmam ainda que, por ter um papel social relevante ao objetivar a recuperação de empresas, o que preserva a economia como um todo e as vagas de emprego, a norma gerou decisões de defesa no Poder Judiciário em um primeiro momento. Atualmente, o mundo jurídico começa a encarar a lei de uma maneira mais estudada e embasada.

"As primeiras decisões e determinações sobre a Lei de Recuperação Judicial e Falência foram mais apaixonadas. Atualmente, a Justiça vive uma segunda onda, de decisões que são mais reflexivas e racionais", sustentam os advogados.

Adin
O PDT, autor da ação, sustenta que, nas hipóteses de alienação judicial, descritas nos artigos 60 e 141, teria existido "descaso com a valoração do trabalho e a dignidade dos trabalhadores, na medida em que os eventuais arrematantes de empresas e seus ativos foram liberados de quaisquer ônus de natureza trabalhista".

Além disso, o partido alega a impossibilidade de norma infraconstitucional estabelecer formas de extinção de emprego, sem que o direito social e a dignidade do empregado sejam observados.

Na Adin, afirma-se que a hipótese em questão "passará a constituir caminho fácil para o desrespeito aos direitos adquiridos pelos empregados no curso da relação desenvolvida com seu empregador, que vindo a prestigiar outros credores comuns e, uma vez acumulando com eles grandes dívidas, delas poderá se livrar com a simples realização de uma alienação judicial em falência".

O partido diz ter sido criada, por meio de lei ordinária, nova forma de extinção de emprego, sem garantias ao funcionário, o que, no entender do PDT, somente poderia ter sido feito por lei complementar, por força do disposto no inciso I do artigo 7º da Constituição Federal.

O PDT assevera que o caso guardaria relação com o julgamento do Supremo na Adin 1721, que declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 453 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), segundo o qual o ato de concessão de benefício de aposentadoria importaria em extinção automática do vínculo empregatício.

Neste ponto, defende-se que a única diferença em relação a presente ação seria a de que naquela o ato jurídico gerador da extinção automática seria a aposentadoria, enquanto nesta, a simples alienação da empresa em processo falimentar.

O partido questiona, também, o artigo 83 da Lei 11.101/05, que considerou como quirografários (sem nenhuma garantia) os créditos trabalhistas que excederem a 150 salários mínimos. Por isso, teria desrespeitado direitos adquiridos, ao argumento de que, "ao alterar os critérios de classificação de créditos, teria atingido retroativamente direitos constituídos antes de sua vigência". O PDT ainda menciona possíveis violações ao princípio da isonomia, às garantias dos direitos sociais do trabalho e do emprego, bem como ilegítima vinculação ao salário mínimo.

Parecer
O procurador-geral da República opinou pelo não-conhecimento da ação. Isso porque o PDT pediu a inconstitucionalidade do inciso II do artigo 141, mas não pediu a do parágrafo 2º do mesmo artigo. O primeiro dispositivo determina que "o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho".

Antonio Fernando argumenta que, ainda que se admita as especificidades de cada parte do artigo, não há dúvidas de que, com base na previsão do parágrafo 2º ("O arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato de trabalho anterior"), iriam permanecer a cargo exclusivo do devedor as dívidas trabalhistas. Assim, de nada adianta impugnar o inciso II se o outro dispositivo também não for considerado inconstitucional.

No mérito, o parecer aponta para a improcedência da ação. O procurador-geral analisa que só o fato de a norma prever que o adquirente não se responsabiliza pelas dívidas do alienante contradita a hipótese de que este possa se livrar, já que, se não ocorrer a sucessão, permanecem com quem as contraiu.

Segundo a PGR, a simples previsão de transmissão de tais obrigações a um possível adquirente, de outro lado, em nada impactaria nas supostas extinções de direitos trabalhistas ou de contratos de trabalho.

Outro aspecto destacado pelo parecer é o suposto desrespeito à reserva de lei complementar, conforme o artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal, para criar forma de extinção de emprego. Antonio Fernando responde que não há nenhuma previsão de extinção de contratos, pois a lei trata de uma situação futura, posterior a eventuais rompimentos de relação de trabalho. Tratam de uma de suas conseqüências: a responsabilidade pela quitação de débitos trabalhistas.

Além disso, o procurador-geral acredita que o artigo 7º , inciso I, da Constituição Federal se refere à hipótese de despedida arbitrária. Já o texto da Lei 11.101/2005, "por se relacionar com fatos alheios à vontade não só do empregado, mas do próprio empregador, nem de longe poderia ser equiparado a uma despedida, que dirá arbitrária".

Antonio Fernando não viu inconstitucionalidade, também, no teto de 150 salários mínimos para a conversão de créditos trabalhistas em quirografários, ou seja, aqueles que não possuem nenhuma preferência ou garantia em relação ao seu crédito. Ele ressaltou que não há que se falar em perda de direitos, pois, independentemente da categoria em que se classifiquem, não deixam de existir, tampouco se tornam inexigíveis.

"Não se verifica, igualmente, qualquer discriminação ou irrazoabilidade, mas ao contrário, nota-se que o legislador, apesar de buscar dar maior possibilidade de pagamento às demais espécies creditícias, primou pela proteção da grande maioria dos credores trabalhistas, aos quais são devidas verbas rescisórias de menor monta", afirma o procurador-geral.

Sobre a vinculação ao salário mínimo, Antonio Fernando entende que a proibição constitucional sobre o assunto diz respeito à utilização de tal parâmetro na qualidade de indexador de prestações periódicas, e não como forma de quantificar indenizações ou condenações.

O parecer da PGR será analisado pela ministro Ricardo Lewandowski, relator da ação no Supremo.
 
(Priscila Cury)

quarta-feira, 21 de janeiro de 2009

Falência posterior a demissão não isenta empresa de multas rescisórias

Rescisão

Falência posterior a demissão não isenta empresa de multas rescisórias

A extinção do contrato de trabalho anteriormente à decretação da falência não isenta a empresa do pagamento das multas do artigo 477 da CLT (clique aqui) (por atraso na quitação das verbas rescisórias) e de 40%sobre o FGTS, uma vez que, na data da rescisão, esta não estava ainda sujeita ao regime falimentar.

Com este entendimento, a Sétima Turma do TST rejeitou agravo de instrumento da Massa Falida de Takano Editora Gráfica Ltda., de São Paulo contra decisão que a condenou ao pagamento dessas verbas.

A condenação foi imposta pela Justiça do Trabalho da 2ª região. No julgamento do primeiro recurso da empresa contra a sentença de primeiro grau, o TRT/SP constatou que a rescisão do contrato de trabalho do ex-funcionário que ajuizou a ação ocorreu em agosto de 2004, e a falência foi decretada em maio de 2005. O Regional entendeu que, por este motivo, não seria cabível a isenção das multas.

Ao recorrer ao TST, a massa falida sustentou que a decretação da falência alcançava a data de distribuição da ação e, assim, por efeito jurídico, a rescisão contratual não teria se dado "de forma arbitrária ou sem justa causa, mas sim por motivo de força maior".

Alegou também que, com a falência, deixou de dispor livremente de seus ativos e ficou impossibilitada de cumprir as obrigações trabalhistas, sendo indevidas, portanto, as multas aplicadas. Finalmente, defendeu que a condenação contrariava a Súmula nº 388 do TST, que isenta a massa falida dessas verbas.

O relator do agravo de instrumento, ministro Guilherme Caputo Bastos, porém, observou que a orientação contida na Súmula nº 388 não se aplica ao caso, devido ao fato de a extinção do contrato ser anterior à falência. "Na época, portanto, não havia indisponibilidade de bens para pagamento de verbas trabalhistas", concluiu.

sexta-feira, 9 de janeiro de 2009

STJ suspende execução contra massa falida da Casas Pernambucanas

08/01/2009 - 13h30
DECISÃO
STJ suspende execução contra massa falida da Casas Pernambucanas
As medidas envolvendo a massa falida da Lundgren Irmãos Tecidos Industrial e Comércio S/A – Casas Pernambucanas – serão decididas pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu a decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas que determinou a execução de honorários advocatícios no valor de R$ 252 mil em favor de Clemente Augusto Gomes.

O conflito de competência entre a 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Amazonas e a 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro foi ajuizado pelo Banco do Brasil S/A na condição de síndico da massa falida da Casas Pernambucanas, cuja falência foi decretada em outubro de 1997. A referida quantia estava bloqueada por determinação judicial.

No recurso, o banco alegou que a decisão do tribunal amazonense violou a competência do juízo falimentar que jurisdiciona o processo de falência da empresa e desobedeceu à regra da suspensão das execuções individuais dos credores da massa falida. Liminarmente, o banco também requereu o imediato desbloqueio dos créditos retidos para o normal prosseguimento do pagamento devido aos empregados da falida cujas sentenças estão transitadas em julgado.

Ao deferir o pedido de liminar para sustar a execução que tramita na 4ª Vara Civil de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, o vice-presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, designou o Juízo da 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para decidir as medidas urgentes.

Crise econômica aumenta número de pedidos de recuperação judicial

Crise econômica aumenta número de pedidos de recuperação judicial
Fonte: Valor Econômico
Publicado por: Coped
Data do documento: 09/01/2009


Ainda que o número de recuperações judiciais requeridas pelas empresas tenha aumentado apenas 15,9% na comparação entre 2007 e 2008, os meses de novembro e dezembro do ano passado já refletem os efeitos da crise econômica sobre as empresas. Nele, o crescimento dos pedidos de recuperação, conforme dados da Serasa, foi de 143,7% e 130%, respectivamente. E, ao que tudo indica, o cenário não deve mudar, ao mesmo a curto prazo. Grandes escritórios de advocacia do país e bancas especializadas em recuperações e falências consultadas pelo Valor registram desde outubro um crescimento intenso nas consultas de empresas interessadas em utilizar a recuperação judicial como saída para seus problemas financeiros. O número de empresas com recuperações a serem propostas no Poder Judiciário também já é grande neste mês de janeiro. 

O advogado Júlio Mandel, do escritório Mandel Advocacia, especializado em falências e recuperações, afirma que quatro de seus clientes aguardam o resultado das negociações para a liberação de crédito com instituições financeiras para decidirem se entram ou não com pedidos de recuperação judicial na Justiça. "Essas empresas estão com dificuldade de liquidez. Se conseguirem os empréstimos não precisarão entrar com os pedidos", afirma o advogado, que relata um aumento de 50%, desde outubro, no número de consultas preventivas por empresas em dificuldades - dezenas vindas de companhias de menor porte. Mandel também lembra do problema das empresas já em recuperação em darem continuidade a seus planos, também em razão da falta de crédito. O advogado especialista em falências Nelson Marcondes Machado, do escritório Marcondes Machado Advogados, afirma ter seis casos já engatilhados de empresas que devem entrar com recuperações. A banca tem recebido, em média, duas ligações de representantes de grandes empresas por semana. "O número de consultas triplicou e deve continuar assim em 2009", afirma. 


Em função do aumento da demanda na área de falências e recuperações judiciais, o escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados contratou dois advogados especializados. Na banca Bumachar Advogados Associados, o aumento de consultas correspondeu a 30% nos últimos três meses e quase a metade desses clientes já pediram recuperações judiciais. O TozziniFreire , com cerca de cinco vezes mais consultas desde outubro, está à frente de cinco negociações diferentes, nas quais representa credores, com usinas, concessionárias e um frigorífico. 


Dentre os motivos que têm levado as empresas a estudarem a recuperação judicial e a entrarem com pedidos na Justiça, segundo os advogados, estão a falta de capital de giro. "Boa parte dessas empresas são sólidas e sofrem pelo momento e pela escassez de crédito", afirma Edemilson Wirthmann Vicente, sócio do escritório Limongi Wirthmann Vicente Advogados. De acordo com ele, ao longo de 2008 o escritório acompanhou cinco recuperações de clientes. Neste ano, já são oito que analisam a possibilidade de recorrer ao instrumento. Além do crédito escasso, mais caro e dos prazos menores, o assessor econômico da Serasa, Carlos Henrique de Almeida, afirma que a inadimplência dos consumidores aumentou em 2008 na comparação com o ano anterior. O percentual correspondeu a 7,6% entre janeiro e dezembro do ano passado, o que colabora para a dificuldade das empresas. Outra mudança sentida pelos advogados é no tipo de empresa que busca a recuperação. Em outubro e novembro do ano passado, por exemplo, a maior parte delas era do setor agroindustrial - mas agora os setores agora são os mais diversos, segundo eles, incluindo empresas de varejo, do setor têxtil e de autopeças, por exemplo. 


As empresas em recuperação, no entanto, estão tendo mais investimentos de fundos interessados em participar com ativos para tentar reerguê-las, segundo a advogada Laura Mendes Bumachar, do Barbosa, Müssnich. Ela assessora quatro fundos que já possuem participação nessas empresas, mas temem por uma falência. O interesse em investir nesses empreendimentos se explica pelo artigo 67 da nova Lei de Falências, que prevê que se o capital foi investido após o pedido de recuperação, esses créditos são preferenciais dentro de uma falência. "Para fundos que já estão nas empresas, é melhor investir um dinheiro a mais e ter a possibilidade de ver a empresa se reerguer para reaver esse capital do que perder de vista o que já foi investido antes da recuperação", diz Laura. O advogado Luiz Fernando Valente de Paiva, do escritório Pinheiro Neto Advogados, também afirma que há um crescimento, ainda que pontual, no número de empresas ou fundos interessados em investir nas empresas em recuperação. A banca assessorou, em novembro, o Sindicato dos Bancos, que optou por conceder US$ 30 milhões para a recuperação judicial da Sementes Selecta, do mercado de soja. O banco é detentor da alienação fiduciária da fábrica de beneficiamento de soja da empresa, com sede em Araguari, em Minas Gerais. Outra movimentação observada é a de empresas interessadas em adquirir ativos de empresas em recuperação, segundo os advogados Marcelo Rodrigues e Fábio Rosas, do escritório TozziniFreire Advogados. Atualmente, eles assessoram um potencial comprador da Agrenco, em recuperação judicial desde o fim de agosto. 


Além dos pedidos de recuperação judicial, os extrajudiciais também tendem a aumentar com a crise. Em 2008, foram 14 pedidos de recuperação extrajudicial, acima dos 9 requerimentos verificados em 2007 - uma elevação de 55,6%. Neste ano, só o Barbosa, Müssnich coordena dois novos casos: da ITSA TV por assinatura, já homologado na Justiça de Brasília e ontem submetido aos credores americanos, e de uma indústria têxtil que está para ser homologado pelo Poder Judiciário. 

(Adriana Aguiar e Zínia Baeta, de São Paulo)