TRT-SP: Na recuperação judicial há prazo na suspensão da execução |
21/1/2009 |
De acordo com os desembargadores da 12.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT-SP), o prazo de suspensão da execução, quando deferida a recuperação judicial, é de 180 dias. Após esse prazo, prossegue-se o andamento. No agravo de petição interposto, uma empresa alegou que, a partir do momento do deferimento do instituto jurídico da sua recuperação judicial, deve ser suspensa toda execução em que seja parte, estando de acordo com a lei 11.101/05. Todavia, segundo o relator do processo, Desembargador Delvio Buffulin, a mesma lei mencionada prevê, em seu art. 6.º, § 4.º, a suspensão das ações e execuções, quando deferida a recuperação judicial, estabelecendo o prazo de 180 dias para o retorno do andamento daquelas. "Prestigiando o princípio da segurança das relações jurídica, portanto", "... não há o que se cogitar de nulidade da penhora...", complementa o relator. Por unanimidade de votos, os Desembargadores da 12.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região negaram provimento ao agravo de petição interposto, mantendo na íntegra a decisão de origem. O acórdão foi publicado no DOEletrônico em 19/12/2008, sob o n.º 20081060593. Processo n.º 01485200500102007. Fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação |
TRT 02 |
terça-feira, 27 de janeiro de 2009
TRT - não há nulidade da penhora [STAY PERIOD 180 dias]
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