08/01/2009 - 13h30
DECISÃO
STJ suspende execução contra massa falida da Casas Pernambucanas As medidas envolvendo a massa falida da Lundgren Irmãos Tecidos Industrial e Comércio S/A – Casas Pernambucanas – serão decididas pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu a decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas que determinou a execução de honorários advocatícios no valor de R$ 252 mil em favor de Clemente Augusto Gomes.
O conflito de competência entre a 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Amazonas e a 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro foi ajuizado pelo Banco do Brasil S/A na condição de síndico da massa falida da Casas Pernambucanas, cuja falência foi decretada em outubro de 1997. A referida quantia estava bloqueada por determinação judicial.
No recurso, o banco alegou que a decisão do tribunal amazonense violou a competência do juízo falimentar que jurisdiciona o processo de falência da empresa e desobedeceu à regra da suspensão das execuções individuais dos credores da massa falida. Liminarmente, o banco também requereu o imediato desbloqueio dos créditos retidos para o normal prosseguimento do pagamento devido aos empregados da falida cujas sentenças estão transitadas em julgado.
Ao deferir o pedido de liminar para sustar a execução que tramita na 4ª Vara Civil de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, o vice-presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, designou o Juízo da 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para decidir as medidas urgentes.
O conflito de competência entre a 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Amazonas e a 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro foi ajuizado pelo Banco do Brasil S/A na condição de síndico da massa falida da Casas Pernambucanas, cuja falência foi decretada em outubro de 1997. A referida quantia estava bloqueada por determinação judicial.
No recurso, o banco alegou que a decisão do tribunal amazonense violou a competência do juízo falimentar que jurisdiciona o processo de falência da empresa e desobedeceu à regra da suspensão das execuções individuais dos credores da massa falida. Liminarmente, o banco também requereu o imediato desbloqueio dos créditos retidos para o normal prosseguimento do pagamento devido aos empregados da falida cujas sentenças estão transitadas em julgado.
Ao deferir o pedido de liminar para sustar a execução que tramita na 4ª Vara Civil de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, o vice-presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, designou o Juízo da 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para decidir as medidas urgentes.
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