sábado, 27 de junho de 2009

MASSA FALIDA. IMÓVEL

MASSA FALIDA. IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA.

A transferência de estabelecimento comercial durante o termo legal de falência não tem eficácia em relação à massa falida. No caso, foi ajuizada ação revocatória para declarar a ineficácia da dação em pagamento, a fim de tornar sem efeito a transferência de propriedade de imóveis e cancelar as transcrições das respectivas escrituras, com a restituição deles à massa falida. Precedentes citados: REsp 628.860-SP, DJ 7/6/2004, e REsp 56.985-SP, DJ 8/5/1995. REsp 827.182-PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 16/6/2009.

FALÊNCIA. CREDOR. GARANTIA REAL.

FALÊNCIA. CREDOR. GARANTIA REAL.

A massa falida de um banco, insatisfeita com a impontualidade no pagamento de nota promissória vencida e protestada vinculada a uma dívida garantida por hipoteca, pediu a falência de uma companhia (art. 1º do DL n. 7.661/1945). Sucede que houve a celebração de acordo entre as partes, o que levou o juiz a extinguir o processo (art. 269, III, do CPC). Note-se que o valor da transação foi depositado. Então, o sócio majoritário do banco falido recorreu da sentença, ao fundamento de que, por má gestão do liquidante, o valor da transação tornou-se ínfimo, a causar prejuízos. Porém, o TJ, ao averiguar que o pedido de falência veio lastreado em título garantido por hipoteca, reconheceu, de ofício, que o pedido da falência era descabido, diante do que dispõe o art. 9º, III, b, do DL n. 7.661/1945, e indeferiu a inicial pela impossibilidade jurídica do pedido (art. 295, parágrafo único, III, do CPC), daí o recurso especial. Nesse contexto, em razão da jurisprudência deste Superior Tribunal, não há como reconhecer que houve renúncia tácita ao privilégio em razão do requerimento de falência do devedor, pois ela há que ser sempre expressa. Anote-se que a falência é instituto reservado a credores quirografários em busca da partilha, em rateio, dos bens do devedor, para a satisfação, mesmo que reduzida, de seus créditos. Assim, de acordo com volumosa doutrina, a beneficiária de hipoteca, que notadamente não é credora quirografária, não pode requerer a falência se não desistir dessa garantia ou provar, em procedimento prévio, que o bem em questão não é suficiente à satisfação do crédito. É certo, também, que matéria de ordem pública referente à falta de condição da ação, tal qual a constante dos autos (impossibilidade jurídica do pedido), pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 267, § 3º, do CPC). Dessarte, revela-se irretocável o acórdão recorrido quando declara a inépcia da inicial. Por último, vê-se que há, nos autos, pedido de levantamento do numerário depositado, o que melhor será apreciado pelo juízo singular com o retorno dos autos, visto que há que se preservar a possibilidade de invocação do duplo grau de jurisdição. Precedentes citados: REsp 117.110-MG, DJ 19/8/2002, e REsp 118.042-SP, DJ 11/10/1999. REsp 930.044-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/6/2009.

sexta-feira, 5 de junho de 2009

PL altera art. 49 da Lei de Falências (cessão fiduciária - travas bancárias)

ver tb migalhas de hoje em www.migalhas.com.br
 
 
PROJETO DE LEI N
o , DE 2009

(Do Sr. Carlos Bezerra)

Dá nova redação ao

caput do art. 49

da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005,

que "Regula a recuperação judicial, a

extrajudicial e a falência do empresário e da

sociedade empresária".

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art.49,

caput, da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro

de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os

créditos existentes na data do pedido, inclusive aqueles garantidos por cessão

fiduciária de títulos de crédito, ainda que não vencidos.

.........................................................................".(NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

oficial.

JUSTIFICAÇÃO

O objetivo primordial desta proposição é o de evitar que

persista qualquer dúvida no tocante à sujeição dos créditos garantidos por

cessão fiduciária de títulos de crédito no processo de recuperação judicial.
 

Esta projeto de lei tem, portanto, o propósito de explicitar

no corpo do art. 49 os créditos garantidos por cessão fiduciária de títulos que

tem uma natureza jurídica completamente distinta e não se confunde com a

figura do "credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou

imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de

imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou

irretratabilidade", conforme previsto no § 3º do mesmo artigo.

Para melhor explicar e fundamentar nosso objetivo com

esta proposição, pedimos licença para reproduzir, logo a seguir, um artigo

muito pertinente a respeito do tema, que foi publicado no jornal Valor

Econômico, em sua edição de 23 de setembro de 2008, de autoria do

advogado Lincoln Fernando Pelizzon Estevam:

"

Trava bancária e recuperação de empresas

A atual Lei de Recuperação de Empresas

estabelece, em seu artigo 49, que todos os créditos existentes na data do

pedido de recuperação judicial a ela estão sujeitos, ainda que tais créditos não

tenham vencido. Em seguida, elenca as exceções a essa regra nos seus

parágrafos 3º e 4º, que excluem da recuperação judicial tanto 1) o credor titular

da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador

mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos

contratos contenham cláusulas de irrevogabilidade ou irretratabilidade,

inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de

venda com reserva de domínio, quanto 2) a importância entregue ao devedor,

em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio

para exportação.

Mas e o crédito garantido por cessão fiduciária de

títulos de crédito – garantia conhecida no meio empresarial como "trava

bancária": estaria ele sujeito ou não aos efeitos da recuperação judicial? Penso

que sim, pois a lei não incluiu essa figura expressamente no rol das exceções à

regra da sujeição à recuperação judicial.

A cessão fiduciária de títulos de crédito foi instituída

pelo artigo 66-B, parágrafo 3º da Lei de Mercado de Capitais, na redação dada

pela Lei nº 10.931, de 2004, que passou a admitir a cessão fiduciária de

direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito. Com isso, o

sistema legal brasileiro passou a contar com duas espécies do gênero

"negócios fiduciários": 1) a alienação fiduciária de coisa, que pode ser móvel ou

imóvel, e 2) a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou de títulos de

crédito.

Não é preciso grande esforço para reconhecer que,

se não fossem espécies distintas, bastaria ao legislador tratar ambas

simplesmente como alienação fiduciária. Não as igualou e nem poderia, pois a

distinção decorre do fato de que apenas na alienação fiduciária o credor

3

assume a condição de proprietário fiduciário da cosia, pois a propriedade

fiduciária somente pode ser constituída sobre a coisa, e não sobre o

direito/crédito. É assim que o Código Civil define, como fiduciária, a

propriedade resolúvel sobre a coisa – no caso, móvel e infungível – que o

devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

Portanto, não resta dúvida de que alienação

fiduciária e cessão fiduciária são institutos distintos: somente na alienação o

credor passa à condição de proprietário fiduciário da coisa (bem móvel ou

imóvel), enquanto na cessão fiduciária ele figura apenas como cessionário do

crédito (direito pessoal). Então, se a legislação prevê a existência dessas duas

modalidades distintas de negócio fiduciário (alienação fiduciária e cessão

fiduciária), pela mesma razão a exceção prevista pela Lei de Recuperação de

Empresas deveria contemplar ambas as espécies.

Mas o legislador não desejou assim. Excluiu da

recuperação judicial apenas e tão somente o credor titular da posição de

proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis. Não se pode, portanto,

interpretar essa regra, seja por analogia ou por extensão, para abranger,

também, a figura do credor cessionário dos títulos de crédito, pois a

interpretação restritiva das exceções é regra elementar de compreensão e

aplicação das normas jurídicas. Quem não conhece a velha máxima pela qual

não é permitido ao intérprete restringir naquilo que o legislador não o fez?

Ora, a trava bancária já era prevista desde o

advento da Lei nº 10.931. Então, a Lei de Recuperação de Empresas, que é

posterior – de 2005 – deveria elencar expressamente também essa figura

jurídica como uma das hipóteses de exceção ao regime legal da recuperação

judicial.

Inédita, nesse sentido, é a recente decisão dada

pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), que proferiu um dos

primeiros julgamentos que se tem notícia acerca da sujeição do credor

garantido por cessão fiduciária de títulos de créditos aos efeitos da

recuperação judicial. Ao julgar o tema, anotou com autoridade o

desembargador Jorge Góes Coutinho que "se a legislação admite a cessão

fiduciária tanto de coisa móvel quanto, como no caso em apreço, de títulos de

crédito, deveria esta última hipótese também estar prevista, de modo expresso

pela lei específica, como excluída dos efeitos da recuperação judicial, o que

não é o caso". Essa linha de raciocínio faz ainda mais sentido quando se

constata que o legislador excluiu apenas e tão somente as garantias fiduciárias

recaídas sobre bens (leia-se "coisas") de propriedade da empresa em

recuperação, tais como máquinas, equipamentos, veículos e imóveis.

Tanto é assim que esse mesmo dispositivo legal

ainda reafirma que prevalecerão seus direitos de propriedade "sobre a coisa".

Ora, ao se valer do termo "coisa", a lei só faz reforçar o conceito de proprietário

fiduciário nele inscrito para destacar que a exceção ao regime da recuperação

judicial se destina apenas a assegurar o direito que o credor, na condição de

proprietário que é, possui sobre coisas (bens móveis ou imóveis) cuja

propriedade lhe foi transferida por alienação fiduciária. Nada de novo, pois tal

orientação se compatibiliza com o próprio sistema da legislação falimentar, eis

4

que a proteção apenas ao proprietário fiduciário, dada pela exclusão de seu

crédito da recuperação judicial, nada mais é do que a antecipação de uma

segurança – que ele já tem – de não ver sua coisa, que lhe foi alienada

fiduciariamente, sujeita a uma eventual arrecadação na falência.

Mas certamente essa não foi a intenção do

legislador em relação aos créditos garantidos por cessão fiduciária de títulos. O

ideal de superação da crise econômico-financeira das empresas, cuja

oportunidade é dada com o processo de recuperação judicial, depende da

disponibilização dos meios necessários: para cumprir tal missão, a lei deve ser

aplicada para reconhecer que a sujeição dos créditos garantidos por cessão

fiduciária ao regime da recuperação e, por conseqüência, a liberação das

travas bancárias em benefício das empresas em crise, são medidas de

fundamental importância para tornar possível essa superação. E viabilizar a

superação da situação de crise econômico-financeira da empresa é permitir,

essa ordem de prioridades, a manutenção da fonte produtora, do emprego dos

trabalhadores e dos interesses dos credores.

Pensar o contrário é ver o que não está escrito na

lei. Ou pior, é entregar o destino da nova lei a interesses egoístas das

instituições financeiras, que querem apenas a recuperação do crédito bancário

e não da empresa, voltando os olhos para a sombra do obsoleto e revogado

decreto falimentar de 1945."

Assim, diante dessas substanciais considerações,

acreditamos que a necessidade de ajuste no

caput do art. 49 da nova Lei de

Recuperação e Falência de Empresas está suficientemente fundamentada,

razão pela qual esperamos contar com a atenção e o apoio de nossos ilustres

Pares para a aprovação desta matéria.

Sala das Sessões, em de de 2009.

Deputado CARLOS BEZERRA

PL 4.586/09 para alterar a lei 11.101/05 (cessão fiduciária)

A alteração na Lei de Falências e a atual escassez do crédito

Mareska Tiveron Salge*

Debora Cristina Seripierri*

O clamor da crise econômica mundial seguido pelo aumento de pedidos de recuperação judicial, verificado já no início deste ano, gerou polêmica e discussões sobre a real eficácia das normas aplicáveis à recuperação das sociedades no Brasil.

Neste contexto, em fevereiro deste ano foi apresentado o PL 4.586/09 para alterar a lei 11.101/05 (Lei de Falências - clique aqui), ainda recente em nosso ordenamento jurídico. A alteração proposta pelo PL visa sujeitar os créditos garantidos por cessão fiduciária aos efeitos da recuperação judicial, pretendendo favorecer a recuperação das empresas.

A discussão, que já atingiu os tribunais, tem gerado decisões controversas, ora a favor da inclusão destes créditos no plano de recuperação judicial, ora seguindo o texto legal em vigor, deixando-os fora da recuperação. Um dos fatores que gera esta controvérsia é que os credores deste tipo de garantia são bancos, que atuam como financiadores da atividade empresarial no País. Contudo, apesar da sua importância e atuação privativa, não podemos nos esquecer que tais instituições são "autorizadas" e não "obrigadas" a conceder créditos, sendo livres para negociar melhores condições na contratação de operações financeiras. Assim, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, pode o banco escolher quais operações e garantias irá contratar, conforme a avaliação dos riscos de crédito.

A cessão fiduciária, garantia auto-liquidável e excluída da recuperação judicial, é uma das mais seguras e utilizadas no sistema financeiro desde sua introdução na legislação nacional pela lei 10.931/04 (clique aqui). Com isso, o legislador promoveu um avanço na consolidação do sistema de garantias, ao beneficiar tanto os bancos, submetidos a menor exposição de risco, quanto as empresas que contam com maior facilidade para obter crédito.

Esta linha também permeou a Lei de Falências, pois a recuperação judicial, ao possibilitar que a empresa mantenha a sua produtividade, os empregos e o pagamento de impostos daí decorrentes, visa também atender os interesses de seus credores. Por óbvio, em situação de crise econômico-financeira, para que a sociedade empresária mantenha a sua "fonte produtora" e atinja o objetivo da lei, é fundamental que continue a ter acesso ao crédito oferecido pelos bancos.

Diante deste cenário, é preciso aprofundar a análise do PL quanto aos seus efeitos práticos, para verificar se a sua aprovação efetivamente garantirá a recuperação da empresa. Façamos, então, o exercício de considerar a hipótese de aprovação do PL. O reflexo direto seria a participação dos bancos enquanto credores da cessão fiduciária na Assembléia Geral dos Credores, nas quais as deliberações são tomadas por voto proporcional ao valor do respectivo crédito. Os bancos teriam ampla representatividade e grande poder decisório, inclusive sobre a aprovação do plano de recuperação judicial, pois seus créditos, em geral, correspondem a montantes maiores que os demais créditos da sua classe.

Além disso, com o enfraquecimento da cessão fiduciária como forma de garantia, os bancos tenderiam a elevar o custo das operações com maiores taxas de juros para compensar o aumento da exposição de risco, adotando, ainda, critérios mais rigorosos na avaliação do risco de crédito que assumem no repasse dos recursos.

Logo, podemos concluir que a sujeição dos créditos garantidos por cessão fiduciária ao âmbito da recuperação judicial, por si só, não confere o efeito pretendido pelo PL de tornar o processo de recuperação das empresas mais eficaz, e, por outro lado, poderá afetar de forma negativa a concessão de crédito, principalmente diante da atual escassez do crédito em razão da crise financeira mundial.

Cabe a nós, operadores do direito, analisarmos de forma ampla e imparcial as conseqüências do PL sobre o fomento à concessão de crédito, a segurança jurídica das relações e, especialmente, o Sistema Financeiro Nacional, em detrimento de análises parciais, avessas ao real espírito da lei, e estritamente direcionadas a quem obteria maiores vantagens; se de um lado, a sociedade empresária devedora ou, de outro, os seus credores, entre eles os bancos.

________________

*Advogadas do escritório Velloza, Girotto e Lindenbojm Advogados Associados
 
 

quinta-feira, 4 de junho de 2009

STF - LEI DE RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA - FERRO NO TRABALHADOR

Pessoal,

o resumo do último informativo do STF (# 548) sobre a nova lei de falências e a questão trabalhista é o de que o STF chancelou a constitucionalidade da lei.

Os principais pontos do informativo em resumo são:

1. constitucional: não há problema na extinção dos contratos de trabalho na venda em leilão de estabelecimento da falida (rejeitou-se o argumento de que teria de ser lei complementar pelo art. 7º I da CF);

2. constitucional: não há sucessão mesmo nas dívidas trabalhistas quando houver leilão de estabelecimento da falida;

3. constitucional: na ponderação de princípios fundamentais, ganhou a livre iniciativa e perdeu a valorização do trabalho humano para o supremo

4. constitucional: ok o limite de 150 salários mínimos e a conversão da classificação do crédito de trabalhista para quirografário no que passar os 150.

5. competência da justiça comum (vara empresarial do rio) e não da justiça do trabalho.



Brasília, 25 a 29 de maio de 2009 - Nº 548.

PLENÁRIO

ADI e Nova Lei de Falências - 1

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra os artigos 60, parágrafo único, 83, I e IV, c, e 141, II, da Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Sustentava o requerente ofensa aos artigos 1º, III e IV, 6º, 7º, I, e 170, VIII, da CF. Afastou-se, inicialmente, a alegada inconstitucionalidade formal dos dispositivos legais impugnados, por afronta à reserva constitucional de lei complementar. Asseverou-se que, nos termos do art. 22, I, da CF, compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho, a qual não está obrigada a utilizar-se de lei complementar para disciplinar a matéria, o que somente é exigido, de acordo com o art. 7º, I, da CF, para regrar a dispensa imotivada, assunto, entretanto, que não constituiria objeto da Lei 11.101/2005. No ponto, salientou-se que, não obstante a eventual recuperação ou falência de certa empresa ou a venda de seus ativos implique indiretamente a extinção de contratos de trabalho, esse efeito subsidiário nada teria a ver com a despedida arbitrária ou sem justa causa, que decorre sempre de ato volitivo e unilateral do empregador.
ADI 3934/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.5.2009. (ADI-3934)

ADI e Nova Lei de Falências - 2

Rejeitou-se, em seguida, a alegação de que os artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da lei em questão seriam inconstitucionais por estabelecerem que o arrematante das empresas em recuperação judicial não responderia pelas obrigações do devedor, em especial as derivadas da legislação do trabalho. Considerou-se que a Constituição Federal não abrigaria nenhuma regra expressa sobre o eventual direito de cobrança de créditos trabalhistas em face daquele que adquire ativos de empresa em processo de recuperação judicial ou cuja falência tenha sido decretada. Além disso, não haveria ofensa direta a quaisquer valores implícita ou explicitamente protegidos pela Constituição Federal, podendo ocorrer, no máximo, uma colisão entre diferentes princípios constitucionais, sendo que, ainda assim, não se poderia falar em declaração de invalidade de um deles ou de instituição de uma cláusula de exceção, já que o legislador ordinário teria apenas estabelecido relações de precedência condicionada. Registrou-se que, no caso, o papel do legislador infraconstitucional teria se restringido a escolher dentre os distintos valores e princípios constitucionais, igualmente aplicáveis à espécie, aqueles que reputara mais idôneos para disciplinar a recuperação judicial e a falência das empresas, de forma a garantir-lhes a maior expansão possível, tendo em conta o contexto fático e jurídico com o que se defrontara. No ponto, observou-se que a Lei 11.101/2005 resultou de amplo debate com os setores socais diretamente afetados por ela, tendo surgido, também, da necessidade de se preservar o sistema produtivo nacional inserido em uma ordem econômica mundial caracterizada pela concorrência predatória entre seus principais agentes e pela eclosão de crises globais cíclicas altamente desagregadoras. Destarte, nesse contexto, o legislador teria optado por estabelecer que adquirentes de empresas alienadas judicialmente não assumiriam os débitos trabalhistas, por sucessão, porquanto isso não ensejaria prejuízo aos trabalhadores, já que a exclusão da sucessão tornaria mais interessante a compra da empresa e tenderia a estimular maiores ofertas pelos interessados na aquisição, o que aumentaria a garantia dos trabalhadores, em razão de o valor pago ficar à disposição do juízo da falência e ser utilizado para pagar prioritariamente os créditos trabalhistas. Além do mais, a venda em bloco da empresa possibilitaria a continuação da atividade empresarial, preservando empregos.
ADI 3934/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.5.2009. (ADI-3934)

ADI e Nova Lei de Falências - 3

Aduziu-se que, do ponto de vista teleológico, o diploma em questão teria procurado garantir a sobrevivência das empresas em dificuldades, permitindo a alienação de seus ativos, considerada, especialmente, a função social que esses complexos patrimoniais exercem, nos termos do disposto no art. 170, III, da CF. Afirmou-se que o processo falimentar, nele abrangida a recuperação das empresas em dificuldades, visaria, em última análise, saldar o seu passivo por meio da realização do respectivo patrimônio, sendo reunidos todos os credores, segundo uma ordem pré-determinada, em consonância com a natureza do crédito de que são detentores. Assim, o referido processo teria como escopo, além de contribuir para que a empresa pudesse superar a crise econômica ou financeira, preservar, o máximo possível, os vínculos trabalhistas e a cadeia de fornecedores com os quais ela guardaria verdadeira relação simbiótica (Lei 11.101/2005, art. 47). Dessa forma, os artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da lei impugnada seriam constitucionalmente hígidos, mormente porque o legislador, ao concebê-los, teria optado por dar concreção a determinados valores constitucionais, quais sejam, a livre iniciativa e a função social da propriedade em detrimento de outros, com mesma densidade axiológica, por julgá-los mais adequados ao tratamento da matéria.
ADI 3934/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.5.2009. (ADI-3934)

ADI e Nova Lei de Falências - 4

Também repeliu-se a apontada inconstitucionalidade do art. 83 da Lei 11.101/2005, por ofensa aos artigos 5º, XXXVI e 7º, IV, da CF, na qualificação, como quirografários, dos créditos trabalhistas derivados da legislação do trabalho que ultrapassem 150 salários mínimos. Frisou-se não haver perda de direitos por parte dos trabalhadores, haja vista que, independentemente da categoria em que tais créditos fossem classificados, não deixariam de existir nem se tornariam inexigíveis, deixando de ter apenas caráter preferencial. Observou-se que o estabelecimento de um limite quantitativo para a inserção dos créditos trabalhistas na categoria de preferenciais, do ponto de vista histórico, implicou uma ruptura com a concepção doutrinária que dava suporte ao modelo abrigado no Decreto-lei 7.661/45, que tinha como enfoque principal a proteção do credor e não a preservação da empresa como fonte geradora de bens econômicos e sociais. Destacou-se, ainda, que a própria legislação internacional de proteção ao trabalhador (Convenção 173 da Organização Internacional do Trabalho - OIT) prevê a possibilidade do estabelecimento de limites legais aos créditos de natureza trabalhista, desde que preservado o mínimo essencial à sobrevivência do empregado. Considerou-se que, apesar de ainda não ter havido ratificação dessa Convenção pelo Brasil, poder-se-ia afirmar que os limites eleitos para a garantia dos créditos trabalhistas, na hipótese de falência ou recuperação judicial de empresas, teriam respaldo nas normas adotadas no âmbito da OIT. Nesse sentido, as disposições da Lei 11.101/2005 demonstrariam uma preocupação de caráter distributivo, fixando um critério razoável e proporcional, o mais possível equitativo no que diz respeito ao concurso de credores, ou seja, ao estabelecer um limite máximo para que os créditos trabalhistas tivessem um tratamento preferencial, teria buscado garantir que essa proteção alcançasse o maior número de trabalhadores, isto é, exatamente os que ganham os menores salários. Concluiu-se que o limite de conversão dos créditos trabalhistas em quirografários, portanto, não afrontaria a Constituição Federal, visto que teria por objetivo a proteção do patrimônio dos trabalhadores, especialmente os mais necessitados do ponto de vista econômico. Por fim, não se vislumbrou, de igual modo, nenhum vício na fixação do limite dos créditos trabalhistas, para o efeito de classificá-los como quirografários, em salários mínimos, ao fundamento de que o que a Constituição proíbe é a utilização do salário mínimo como indexador de prestações periódicas e não como parâmetro de indenizações ou condenações. Vencidos os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que julgavam parcialmente procedente o pedido formulado. Precedentes citados: RE 449420/PA (DJU de 14.10.2005); ADI 789/DF (DJU de 19.12.94).
ADI 3934/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.5.2009. (ADI-3934)

REPERCUSSÃO GERAL
Recuperação Judicial: Execução de Créditos Trabalhistas e Competência da Justiça Comum - 1

Compete à Justiça Comum o julgamento de execução de créditos trabalhistas contra empresas em processo falimentar ou em recuperação judicial. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que mantivera decisão, proferida em conflito de competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Estadual Comum, que reputara ser da 1ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro a competência para julgar ação proposta pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas - SNA e associações de comissários, mecânicos de vôo e pilotos das empresas Varig e Nordeste Linhas Aéreas. Alegava-se, na espécie, ofensa aos incisos I a IX do art. 114 da CF. Preliminarmente, asseverou-se que o debate relativo às condições de admissibilidade do recurso e à existência de repercussão geral estaria superado, ante o pronunciamento da Corte quanto à relevância constitucional do tema sob análise. Afirmou-se, ainda, não caber ao Supremo examinar — em recurso extraordinário em que se discute a exegese do art. 114 da CF, na redação que lhe deu a EC 45/2004 —, se o art. 60 da Lei 11.101/2005 estabeleceria, ou não, a sucessão de créditos trabalhistas, haja vista tratar-se de matéria totalmente estranha aos autos. Acrescentou-se, no ponto, que, no julgamento da ADI 3934/DF, acima relatado, a Corte já teria declarado a constitucionalidade do referido dispositivo.
RE 583955/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28.5.2009. (RE-583955)

Recuperação Judicial: Execução de Créditos Trabalhistas e Competência da Justiça Comum - 2

Quanto à questão de fundo, salientou-se que, no âmbito infraconstitucional, o assunto seria atualmente disciplinado pelos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei 11.101/2005, os quais complementados pelo art. 76, e seu parágrafo único, do mesmo diploma legal ("Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença ... Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo."). Observou-se que, tanto no regime anterior (Decreto-lei 7.661/45, artigos 7º, §§ 2º e 3º, e 23) quanto no atual, o legislador ordinário teria adotado o entendimento no sentido de que, decretada a falência — e agora deferida a recuperação judicial —, a execução de todos os créditos, inclusive os de natureza trabalhista, deveria ser processada no juízo falimentar. Afirmou-se que tais regras consagrariam o princípio da universalidade do juízo falimentar, que exerce uma vis attractiva sobre todas as ações de interesse da massa falida, caracterizando a sua individualidade.
RE 583955/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28.5.2009. (RE-583955)

Recuperação Judicial: Execução de Créditos Trabalhistas e Competência da Justiça Comum - 3

Explicou-se que, num processo falimentar, o patrimônio da empresa nem sempre corresponde ao montante de suas dívidas, razão por que a regra da individualidade na execução dos créditos poderia ensejar a obtenção de vantagem indevida por certos credores em prejuízo dos demais. Dessa forma, estaria afastada a regra da execução individual dos créditos, instaurando-se, em substituição, o concurso de credores, a permitir a concretização do princípio da par condicio creditorum, que garante tratamento isonômico a todos os credores de uma mesma categoria na percepção do que lhes é devido. Dessa maneira, instalar-se-ia, no processo de falência, o denominado juízo universal, a atrair todas as ações aptas a afetar o patrimônio da empresa em processo de quebra ou recuperação judicial. Registrou-se que o juízo universal da falência atrairia apenas os créditos consolidados, estando excluídas, portanto, as ações que demandam quantia ilíquida, as trabalhistas e as de natureza fiscal, as quais terão prosseguimento nos juízos especializados (Lei 11.101/2005, art. 6º, §§ 1º, 2º e 7º). Aduziu-se, também, que, de acordo com o art. 83, I e VI, c, da Lei 11.101/2005, os créditos de até 150 salários mínimos teriam tratamento preferencial, sendo transformados em quirografários os que superassem esse valor. Mencionou-se, ainda, o disposto no art. 54 do aludido diploma legal, segundo o qual, o plano de recuperação judicial, aprovado pelo juízo da falência, não poderia prever prazo superior a 1 ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho, anteriormente vencidos, e nem prazo superior a 30 dias para o pagamento, até o limite de 5 salários mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial, vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido. Assim, a Lei 11.101/2005 teria se mantido fiel ao princípio da par condicio creditorum no tocante aos créditos trabalhistas, contemplados com a devida precedência sobre os demais, em decorrência de sua natureza alimentar. Por sua vez, a Justiça do Trabalho teria conservado a jurisdição cognitiva sobre tais créditos cuja execução, quando líquidos, ficariam a cargo da Justiça Comum, uma vez instaurado o processo falimentar. O novo diploma teria ampliado a possibilidade de os empregados receberam o que lhes é devido, ao inserir no ordenamento jurídico o instituto da recuperação judicial, o qual teria por escopo manter em atividade as empresas que estivessem passando por dificuldades de caráter conjuntural, tendo em conta a função social que exercem. Por fim, após afastar qualquer violação aos incisos I a IX do art. 114 da CF, esclareceu-se, quanto a esse último inciso, que ele teria apenas outorgado ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça do Trabalho outras controvérsias, além das taxativamente previstas nos incisos anteriores, desde que oriundas da relação de trabalho. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que davam provimento ao recurso. Precedentes citados: AI 584049 AgR/RJ (DJU de 8.8.2006) e AI 585407 AgR/RJ (DJU de 1º.12.2006).
RE 583955/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28.5.2009. (RE-583955)

COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. BENS. SÓCIOS. EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO.

COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. BENS. SÓCIOS.

Se o patrimônio da falida (sociedade por quota de responsabilidade limitada) não foi objeto de constrição no juízo trabalhista, mas só os bens de seus sócios, não há, na espécie, competência do juízo falimentar para a execução do crédito reclamado. A execução trabalhista, no caso dos autos, foi redirecionada aos sócios em razão da desconsideração da personalidade jurídica da executada. Portanto, trata-se de penhora de bens particulares de sócios que não foram arrecadados no juízo falimentar. De modo que a permanência da falida no polo passivo da demanda na condição de executada não é suficiente para determinar a competência do juízo falimentar para prosseguir no julgamento do feito, devido à inexistência de constrição do patrimônio da sociedade falida. Diante do exposto, a Seção negou provimento ao agravo regimental. Precedente citado: CC 61.903-ES, DJ 23/5/2006. AgRg no CC 103.437-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 27/5/2009.

segunda-feira, 1 de junho de 2009

STF - SUCESSÃO TRABALHISTA - CASO VARIG

Notícias STFImprimir
Quinta-feira, 28 de Maio de 2009
Juiz responsável por processo de recuperação de empresas é competente para executar créditos trabalhistas (íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski)

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta quinta-feira (28), a competência da Justiça comum para efetuar a execução de dívidas trabalhistas de empresas que foram objeto de recuperação ou alienação judicial.

Com a decisão, que teve os votos discordantes dos ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, a Corte negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583955, interposto por Maria Tereza Richa Felga - autora de ação trabalhista contra a VRG Linhas Aéreas S/A, sucessora da VARIG – contra acórdão do STJ em conflito de competência (CC) lá suscitado por ela e que lhe foi desfavorável.

Ao julgar o conflito, aquela Corte Superior declarou competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para decidir a respeito da forma de pagamento dos créditos previstos no quadro geral de credores e no plano de recuperação judicial da VRG Linhas Aéreas S/A e outros.

Repercussão geral

Em 21 de junho do ano passado, o Plenário Virtual do STF reconheceu repercussão geral à matéria. Com isso, todos os processos versando o assunto tiveram de ser sobrestados até decisão final da Suprema Corte, que foi proferida nesta quinta-feira.
 
Integralidade

A maioria dos ministros acompanhou o voto do ministro Ricardo Lewandowski, que manteve o acórdão do STJ. Prevaleceu entre os ministros presentes à sessão, a lógica de que é preciso preservar, na sua integralidade, o sistema instituído pela Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

A lei em questão alterou a antiga lei de falências, estabelecendo, em seu artigo 60 que, se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, caberá ao juiz ordenar a sua realização, dentro de critérios estabelecidos no artigo 142 da própria lei.

E, no parágrafo único deste artigo, a mencionada lei liberou o objeto da alienação de qualquer ônus, estabelecendo, ainda, que não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observadas as condições estabelecidas no parágrafo 1o do artigo 141 desta Lei.

Alegações

A autora do RE sustentou, em síntese, que a interpretação dada pelo STJ acabou por suprimir a "competência absoluta da Justiça do Trabalho para atuar no julgamento de causa trabalhista quando tratar de direito de empregados de empresa em recuperação judicial".

Nessa linha, sustentou que "não há nem no texto da Constituição Federal (art. 114, incisos I a IX) e, muito menos na própria Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/05), qualquer previsão legal que confira a juiz estadual jurisdição sobre matéria eminentemente trabalhista, mesmo que dela se extraiam reflexos no patrimônio ou obrigações de empresas em recuperação judicial".

Por seu turno, a VRG Linhas Aéreas S/A pediu o não conhecimento do recurso e, se conhecido, que fosse negado. Alegou que, na verdade, não estava sendo contestada a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações trabalhistas, nem mesmo de empregados de empresas objeto de recuperação ou alienação judicial, como foi o caso da VARIG.

Risco de desarticulação

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Celso de Mello disse que, se acolhida, a pretensão da autora da ação "desarticularia a coerência do sistema instituído pela Lei 11.101/05. Esta lei, como lembrou, teve o específico objetivo de preservas as atividades produtivas e a função social de empresas em situação de crise financeira e, com isso, viabilizar, também, a preservação e oferta de empregos e, ainda, abrir condições para satisfazer os interesses dos credores.

Prevaleceu, entre a maioria dos ministros, o entendimento favorável ao princípio de que, na ação trabalhista na qual foi interposto o RE hoje julgado, "inexiste conflito oriundo de relação imediata de trabalho", pois a autora do recurso foi funcionária da VARIG, não da nova empresa que a sucedeu.
 
A maioria dos ministros acompanhou a tese do princípio da universalidade do juiz falimentar, evocada pelo ministro Ricardo Lewandowski. Entenderam que este magistrado tem que ser único para todos os credores da empresa em crise ou em processo de falência, sem privilegiar um ou outro, salvo no caso dos empregados.

Neste caso, os créditos de natureza alimentar, ou seja, valores devidos no montante até cinco salários mínimos vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial, devem ser pagos dentro de 30 dias (parágrafo único do artigo 54 da Lei 11.101) . Quanto aos de valores que vão até 150 salários-mínimos, o prazo é de um ano (artigo 54, caput, da mesma lei). Já quem tiver crédito oriundo de relação trabalhista de valor mais elevado, o que exceder a 150 salários mínimos será inscrito como crédito quirografário (destituído de qualquer privilégio ou preferência).

Leia a íntegra do relatório e voto do ministro Ricardo Lewandowski

FK/LF
 

Processos relacionados
RE 583955