(Do Sr. Carlos Bezerra)
Dá nova redação ao
caput do art. 49da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005,
que "Regula a recuperação judicial, a
extrajudicial e a falência do empresário e da
sociedade empresária".
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art.49,
caput, da Lei nº 11.101, de 9 de fevereirode 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os
créditos existentes na data do pedido, inclusive aqueles garantidos por cessão
fiduciária de títulos de crédito, ainda que não vencidos.
.........................................................................".(NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
oficial.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo primordial desta proposição é o de evitar que
persista qualquer dúvida no tocante à sujeição dos créditos garantidos por
Esta projeto de lei tem, portanto, o propósito de explicitar
no corpo do art. 49 os créditos garantidos por cessão fiduciária de títulos que
tem uma natureza jurídica completamente distinta e não se confunde com a
figura do "credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou
imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de
imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou
irretratabilidade", conforme previsto no § 3º do mesmo artigo.
Para melhor explicar e fundamentar nosso objetivo com
esta proposição, pedimos licença para reproduzir, logo a seguir, um artigo
muito pertinente a respeito do tema, que foi publicado no jornal Valor
Econômico, em sua edição de 23 de setembro de 2008, de autoria do
advogado Lincoln Fernando Pelizzon Estevam:
"
Trava bancária e recuperação de empresasA atual Lei de Recuperação de Empresas
estabelece, em seu artigo 49, que todos os créditos existentes na data do
pedido de recuperação judicial a ela estão sujeitos, ainda que tais créditos não
tenham vencido. Em seguida, elenca as exceções a essa regra nos seus
parágrafos 3º e 4º, que excluem da recuperação judicial tanto 1) o credor titular
da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador
mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos
contratos contenham cláusulas de irrevogabilidade ou irretratabilidade,
inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de
venda com reserva de domínio, quanto 2) a importância entregue ao devedor,
em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio
para exportação.
Mas e o crédito garantido por cessão fiduciária de
títulos de crédito – garantia conhecida no meio empresarial como "trava
bancária": estaria ele sujeito ou não aos efeitos da recuperação judicial? Penso
que sim, pois a lei não incluiu essa figura expressamente no rol das exceções à
regra da sujeição à recuperação judicial.
A cessão fiduciária de títulos de crédito foi instituída
pelo artigo 66-B, parágrafo 3º da Lei de Mercado de Capitais, na redação dada
pela Lei nº 10.931, de 2004, que passou a admitir a cessão fiduciária de
direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito. Com isso, o
sistema legal brasileiro passou a contar com duas espécies do gênero
"negócios fiduciários": 1) a alienação fiduciária de coisa, que pode ser móvel ou
imóvel, e 2) a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou de títulos de
crédito.
Não é preciso grande esforço para reconhecer que,
se não fossem espécies distintas, bastaria ao legislador tratar ambas
simplesmente como alienação fiduciária. Não as igualou e nem poderia, pois a
distinção decorre do fato de que apenas na alienação fiduciária o credor
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assume a condição de proprietário fiduciário da cosia, pois a propriedade
fiduciária somente pode ser constituída sobre a coisa, e não sobre o
direito/crédito. É assim que o Código Civil define, como fiduciária, a
propriedade resolúvel sobre a coisa – no caso, móvel e infungível – que o
devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
Portanto, não resta dúvida de que alienação
fiduciária e cessão fiduciária são institutos distintos: somente na alienação o
credor passa à condição de proprietário fiduciário da coisa (bem móvel ou
imóvel), enquanto na cessão fiduciária ele figura apenas como cessionário do
crédito (direito pessoal). Então, se a legislação prevê a existência dessas duas
modalidades distintas de negócio fiduciário (alienação fiduciária e cessão
fiduciária), pela mesma razão a exceção prevista pela Lei de Recuperação de
Empresas deveria contemplar ambas as espécies.
Mas o legislador não desejou assim. Excluiu da
recuperação judicial apenas e tão somente o credor titular da posição de
proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis. Não se pode, portanto,
interpretar essa regra, seja por analogia ou por extensão, para abranger,
também, a figura do credor cessionário dos títulos de crédito, pois a
interpretação restritiva das exceções é regra elementar de compreensão e
aplicação das normas jurídicas. Quem não conhece a velha máxima pela qual
não é permitido ao intérprete restringir naquilo que o legislador não o fez?
Ora, a trava bancária já era prevista desde o
advento da Lei nº 10.931. Então, a Lei de Recuperação de Empresas, que é
posterior – de 2005 – deveria elencar expressamente também essa figura
jurídica como uma das hipóteses de exceção ao regime legal da recuperação
judicial.
Inédita, nesse sentido, é a recente decisão dada
pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), que proferiu um dos
primeiros julgamentos que se tem notícia acerca da sujeição do credor
garantido por cessão fiduciária de títulos de créditos aos efeitos da
recuperação judicial. Ao julgar o tema, anotou com autoridade o
desembargador Jorge Góes Coutinho que "se a legislação admite a cessão
fiduciária tanto de coisa móvel quanto, como no caso em apreço, de títulos de
crédito, deveria esta última hipótese também estar prevista, de modo expresso
pela lei específica, como excluída dos efeitos da recuperação judicial, o que
não é o caso". Essa linha de raciocínio faz ainda mais sentido quando se
constata que o legislador excluiu apenas e tão somente as garantias fiduciárias
recaídas sobre bens (leia-se "coisas") de propriedade da empresa em
recuperação, tais como máquinas, equipamentos, veículos e imóveis.
Tanto é assim que esse mesmo dispositivo legal
ainda reafirma que prevalecerão seus direitos de propriedade "sobre a coisa".
Ora, ao se valer do termo "coisa", a lei só faz reforçar o conceito de proprietário
fiduciário nele inscrito para destacar que a exceção ao regime da recuperação
judicial se destina apenas a assegurar o direito que o credor, na condição de
proprietário que é, possui sobre coisas (bens móveis ou imóveis) cuja
propriedade lhe foi transferida por alienação fiduciária. Nada de novo, pois tal
orientação se compatibiliza com o próprio sistema da legislação falimentar, eis
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que a proteção apenas ao proprietário fiduciário, dada pela exclusão de seu
crédito da recuperação judicial, nada mais é do que a antecipação de uma
segurança – que ele já tem – de não ver sua coisa, que lhe foi alienada
fiduciariamente, sujeita a uma eventual arrecadação na falência.
Mas certamente essa não foi a intenção do
legislador em relação aos créditos garantidos por cessão fiduciária de títulos. O
ideal de superação da crise econômico-financeira das empresas, cuja
oportunidade é dada com o processo de recuperação judicial, depende da
disponibilização dos meios necessários: para cumprir tal missão, a lei deve ser
aplicada para reconhecer que a sujeição dos créditos garantidos por cessão
fiduciária ao regime da recuperação e, por conseqüência, a liberação das
travas bancárias em benefício das empresas em crise, são medidas de
fundamental importância para tornar possível essa superação. E viabilizar a
superação da situação de crise econômico-financeira da empresa é permitir,
essa ordem de prioridades, a manutenção da fonte produtora, do emprego dos
trabalhadores e dos interesses dos credores.
Pensar o contrário é ver o que não está escrito na
lei. Ou pior, é entregar o destino da nova lei a interesses egoístas das
instituições financeiras, que querem apenas a recuperação do crédito bancário
e não da empresa, voltando os olhos para a sombra do obsoleto e revogado
decreto falimentar de 1945."
Assim, diante dessas substanciais considerações,
acreditamos que a necessidade de ajuste no
caput do art. 49 da nova Lei deRecuperação e Falência de Empresas está suficientemente fundamentada,
razão pela qual esperamos contar com a atenção e o apoio de nossos ilustres
Pares para a aprovação desta matéria.
Sala das Sessões, em de de 2009.
Deputado CARLOS BEZERRA
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