sexta-feira, 5 de junho de 2009

PL altera art. 49 da Lei de Falências (cessão fiduciária - travas bancárias)

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PROJETO DE LEI N
o , DE 2009

(Do Sr. Carlos Bezerra)

Dá nova redação ao

caput do art. 49

da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005,

que "Regula a recuperação judicial, a

extrajudicial e a falência do empresário e da

sociedade empresária".

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art.49,

caput, da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro

de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os

créditos existentes na data do pedido, inclusive aqueles garantidos por cessão

fiduciária de títulos de crédito, ainda que não vencidos.

.........................................................................".(NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

oficial.

JUSTIFICAÇÃO

O objetivo primordial desta proposição é o de evitar que

persista qualquer dúvida no tocante à sujeição dos créditos garantidos por

cessão fiduciária de títulos de crédito no processo de recuperação judicial.
 

Esta projeto de lei tem, portanto, o propósito de explicitar

no corpo do art. 49 os créditos garantidos por cessão fiduciária de títulos que

tem uma natureza jurídica completamente distinta e não se confunde com a

figura do "credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou

imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de

imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou

irretratabilidade", conforme previsto no § 3º do mesmo artigo.

Para melhor explicar e fundamentar nosso objetivo com

esta proposição, pedimos licença para reproduzir, logo a seguir, um artigo

muito pertinente a respeito do tema, que foi publicado no jornal Valor

Econômico, em sua edição de 23 de setembro de 2008, de autoria do

advogado Lincoln Fernando Pelizzon Estevam:

"

Trava bancária e recuperação de empresas

A atual Lei de Recuperação de Empresas

estabelece, em seu artigo 49, que todos os créditos existentes na data do

pedido de recuperação judicial a ela estão sujeitos, ainda que tais créditos não

tenham vencido. Em seguida, elenca as exceções a essa regra nos seus

parágrafos 3º e 4º, que excluem da recuperação judicial tanto 1) o credor titular

da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador

mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos

contratos contenham cláusulas de irrevogabilidade ou irretratabilidade,

inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de

venda com reserva de domínio, quanto 2) a importância entregue ao devedor,

em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio

para exportação.

Mas e o crédito garantido por cessão fiduciária de

títulos de crédito – garantia conhecida no meio empresarial como "trava

bancária": estaria ele sujeito ou não aos efeitos da recuperação judicial? Penso

que sim, pois a lei não incluiu essa figura expressamente no rol das exceções à

regra da sujeição à recuperação judicial.

A cessão fiduciária de títulos de crédito foi instituída

pelo artigo 66-B, parágrafo 3º da Lei de Mercado de Capitais, na redação dada

pela Lei nº 10.931, de 2004, que passou a admitir a cessão fiduciária de

direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito. Com isso, o

sistema legal brasileiro passou a contar com duas espécies do gênero

"negócios fiduciários": 1) a alienação fiduciária de coisa, que pode ser móvel ou

imóvel, e 2) a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou de títulos de

crédito.

Não é preciso grande esforço para reconhecer que,

se não fossem espécies distintas, bastaria ao legislador tratar ambas

simplesmente como alienação fiduciária. Não as igualou e nem poderia, pois a

distinção decorre do fato de que apenas na alienação fiduciária o credor

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assume a condição de proprietário fiduciário da cosia, pois a propriedade

fiduciária somente pode ser constituída sobre a coisa, e não sobre o

direito/crédito. É assim que o Código Civil define, como fiduciária, a

propriedade resolúvel sobre a coisa – no caso, móvel e infungível – que o

devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

Portanto, não resta dúvida de que alienação

fiduciária e cessão fiduciária são institutos distintos: somente na alienação o

credor passa à condição de proprietário fiduciário da coisa (bem móvel ou

imóvel), enquanto na cessão fiduciária ele figura apenas como cessionário do

crédito (direito pessoal). Então, se a legislação prevê a existência dessas duas

modalidades distintas de negócio fiduciário (alienação fiduciária e cessão

fiduciária), pela mesma razão a exceção prevista pela Lei de Recuperação de

Empresas deveria contemplar ambas as espécies.

Mas o legislador não desejou assim. Excluiu da

recuperação judicial apenas e tão somente o credor titular da posição de

proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis. Não se pode, portanto,

interpretar essa regra, seja por analogia ou por extensão, para abranger,

também, a figura do credor cessionário dos títulos de crédito, pois a

interpretação restritiva das exceções é regra elementar de compreensão e

aplicação das normas jurídicas. Quem não conhece a velha máxima pela qual

não é permitido ao intérprete restringir naquilo que o legislador não o fez?

Ora, a trava bancária já era prevista desde o

advento da Lei nº 10.931. Então, a Lei de Recuperação de Empresas, que é

posterior – de 2005 – deveria elencar expressamente também essa figura

jurídica como uma das hipóteses de exceção ao regime legal da recuperação

judicial.

Inédita, nesse sentido, é a recente decisão dada

pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), que proferiu um dos

primeiros julgamentos que se tem notícia acerca da sujeição do credor

garantido por cessão fiduciária de títulos de créditos aos efeitos da

recuperação judicial. Ao julgar o tema, anotou com autoridade o

desembargador Jorge Góes Coutinho que "se a legislação admite a cessão

fiduciária tanto de coisa móvel quanto, como no caso em apreço, de títulos de

crédito, deveria esta última hipótese também estar prevista, de modo expresso

pela lei específica, como excluída dos efeitos da recuperação judicial, o que

não é o caso". Essa linha de raciocínio faz ainda mais sentido quando se

constata que o legislador excluiu apenas e tão somente as garantias fiduciárias

recaídas sobre bens (leia-se "coisas") de propriedade da empresa em

recuperação, tais como máquinas, equipamentos, veículos e imóveis.

Tanto é assim que esse mesmo dispositivo legal

ainda reafirma que prevalecerão seus direitos de propriedade "sobre a coisa".

Ora, ao se valer do termo "coisa", a lei só faz reforçar o conceito de proprietário

fiduciário nele inscrito para destacar que a exceção ao regime da recuperação

judicial se destina apenas a assegurar o direito que o credor, na condição de

proprietário que é, possui sobre coisas (bens móveis ou imóveis) cuja

propriedade lhe foi transferida por alienação fiduciária. Nada de novo, pois tal

orientação se compatibiliza com o próprio sistema da legislação falimentar, eis

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que a proteção apenas ao proprietário fiduciário, dada pela exclusão de seu

crédito da recuperação judicial, nada mais é do que a antecipação de uma

segurança – que ele já tem – de não ver sua coisa, que lhe foi alienada

fiduciariamente, sujeita a uma eventual arrecadação na falência.

Mas certamente essa não foi a intenção do

legislador em relação aos créditos garantidos por cessão fiduciária de títulos. O

ideal de superação da crise econômico-financeira das empresas, cuja

oportunidade é dada com o processo de recuperação judicial, depende da

disponibilização dos meios necessários: para cumprir tal missão, a lei deve ser

aplicada para reconhecer que a sujeição dos créditos garantidos por cessão

fiduciária ao regime da recuperação e, por conseqüência, a liberação das

travas bancárias em benefício das empresas em crise, são medidas de

fundamental importância para tornar possível essa superação. E viabilizar a

superação da situação de crise econômico-financeira da empresa é permitir,

essa ordem de prioridades, a manutenção da fonte produtora, do emprego dos

trabalhadores e dos interesses dos credores.

Pensar o contrário é ver o que não está escrito na

lei. Ou pior, é entregar o destino da nova lei a interesses egoístas das

instituições financeiras, que querem apenas a recuperação do crédito bancário

e não da empresa, voltando os olhos para a sombra do obsoleto e revogado

decreto falimentar de 1945."

Assim, diante dessas substanciais considerações,

acreditamos que a necessidade de ajuste no

caput do art. 49 da nova Lei de

Recuperação e Falência de Empresas está suficientemente fundamentada,

razão pela qual esperamos contar com a atenção e o apoio de nossos ilustres

Pares para a aprovação desta matéria.

Sala das Sessões, em de de 2009.

Deputado CARLOS BEZERRA

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