COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. BENS. SÓCIOS.
Se o patrimônio da falida (sociedade por quota de responsabilidade limitada) não foi objeto de constrição no juízo trabalhista, mas só os bens de seus sócios, não há, na espécie, competência do juízo falimentar para a execução do crédito reclamado. A execução trabalhista, no caso dos autos, foi redirecionada aos sócios em razão da desconsideração da personalidade jurídica da executada. Portanto, trata-se de penhora de bens particulares de sócios que não foram arrecadados no juízo falimentar. De modo que a permanência da falida no polo passivo da demanda na condição de executada não é suficiente para determinar a competência do juízo falimentar para prosseguir no julgamento do feito, devido à inexistência de constrição do patrimônio da sociedade falida. Diante do exposto, a Seção negou provimento ao agravo regimental. Precedente citado: CC 61.903-ES, DJ 23/5/2006. AgRg no CC 103.437-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 27/5/2009.
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