quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

súmula 480 STJ - constrição de bens não abrangidos pelo plano - fora do juízo da recuperação

A súmula 480 - Ponto final a uma leitura equivocada

Bruno Kurzweil de Oliveira e Ana Paula Comodo

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI170115,61044-A+sumula+480+Ponto+final+a+uma+leitura+equivocada 

Em 27/06/12 a Segunda Seção do STJ aprovou uma nova série de Súmulas, dentre as quais a 480, que dispõe que "[o] juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa".

Pronto: iniciado um rebuliço na advocacia nacional especializada em insolvência, seguido de diversas decisões tortuosas nos juízos onde tramitam processos de recuperação judicial.

Alguns advogados e juízos chegaram a afirmar e determinar que o STJ havia virado a mesa e decidido que o juízo recuperacional não seria o competente para julgar atos expropriatórios do patrimônio de empresas recuperandas se o crédito não fosse concursal. E isso pela leitura equivocada de "bens não abrangidos pelo plano" como se fossem aqueles derivados de "créditos" não abrangidos pelo plano.

Mas essa interpretação realmente implicaria em uma reviravolta no STJ, que já sedimentou entendimento no sentido de que quaisquer atos expropriatórios, provenientes ou não de créditos sujeitos, se pudessem impactar no cumprimento no plano de recuperação judicial, deveriam ser decididos pelo juízo da recuperação judicial. Seria a primeira súmula já editada inovando e contrariando a jurisprudência de um Tribunal.

E isso por uma razão simples: antes da edição dessa Súmula, o STJ aplicou aos casos que julgou a diretriz traçada pela Lei de Recuperação de Empresas (Lei 11.101/05 – LRE), qual seja, efetivamente recuperar judicialmente empresas viáveis em crise econômico-financeira. Para esse Superior Tribunal, permitir a continuação de atos individuais de expropriações contra as empresas em recuperação judicial poderia implicar na sua falência.

Nessa esteira foi que aquele Tribunal, desde que as questões atinentes à LRE alcançaram e provocaram sua instância, passou a decidir pela existência do juízo universal, que nasceria com o deferimento da recuperação judicial1.

Pela jurisprudência dessa Corte, o referido juízo universal seria o competente para atos de execução referentes a crédito apurados em outros juízos. Veja-se que, "com a edição da Lei 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais2" e "a partir da data de deferimento da recuperação judicial é competente o respectivo Juízo para o prosseguimento dos atos de execução3."

Em relação a créditos sujeitos, a preocupação do STJ é no sentido de que outros juízos não possam continuar executando empresas em recuperação judicial e permitindo a esses exequentes um tratamento diferente em relação aos demais sujeitos abarcados pelo plano de recuperação 4 5.

Já sobre credores extraconcursais, o interesse recai nas recuperandas, enquanto conjunto de bens organizado para a produção de riquezas, suficientes para a manutenção de suas atividades e para o pagamento dos credores. A permissão de atos de execução que pudessem afetar a reestruturação prevista no plano de recuperação judicial e no fluxo de caixa das recuperandas seria unicamente privilegiar o pagamento aleatório de credores que buscassem a satisfação de seu crédito pela via judicial por ordem de chegada, sem atentar ao princípio de preservação da fonte produtora. E assim, sejam créditos fiscais6 ou derivados de Adiantamentos de Contrato de Câmbio7, o STJ decidiu que os atos de execução devem antes passar pelo crivo do juízo recuperacional.

Mas, finalmente, a disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico de 01.08.12 da Súmula 480, acompanhada dos seus precedentes (AgRg nos EDcl no CC 105666 RJ 2009/0110923-8, AgRg no CC 99583 RJ 2008/0234949-4, AgRg no CC 103507 RJ 2009/0039095-7, AgRg no CC 113280 MT, AgRg no CC 114993 RJ 2010/0213284-5, CC 103437 SP 2009/0038254-0, CC 103711 RJ 2009/0039827-0, CC 115272 SP 2010/0226769-1, EDcl no CC 103732 RJ 2009/0039894-0), colocou fim às leituras equivocadas, contraditórias a toda a jurisprudência prévia daquela Corte.

A Súmula, por definição, é a forma que um Tribunal tem para pacificar um entendimento sedimentado e, no caso do STJ, orientar a interpretação de uma legislação infraconstitucional8. Seria um puro non sense admitir, depois de todas as decisões supra, que a Súmula 480 tivesse vindo para derrubar o arcabouço decisório da competência do juízo universal para atos de execução, inclusive derivados de créditos extraconcursais.

A leitura de um por um dos precedentes demonstra que todos eles, SEM EXCEÇÃO, tratam de atos de execução que ou atingem (i) bens dos sócios (através da desconsideração da personalidade jurídica) ou (ii) bens de empresas do mesmo grupo econômico das recuperandas, mas que não estejam no plano de recuperação judicial. Não tratam, os precedentes, de créditos não sujeitos; mas sim de bens não abrangidos pelo plano.

Tanto para executar os bens dos sócios de recuperandas como para executar bens de empresas terceiras sem patrimônio implicado no plano de recuperação, ainda que do mesmo grupo econômico das recuperandas, não há que se falar, de início e caso o plano não dispunha em contrário, em juízo universal, pois tais "ativos não integram o plano de recuperação judicial da empresa em recuperação"9 e implicam alcançar outras "personalidades jurídicas e patrimônios distintos daqueles das sociedades recuperandas"10. É, pois, nesse único e exclusivo sentido que se deve ler "bens não abrangidos pelo plano".

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1 "(...) O deferimento da recuperação judicial acarreta ao Juízo que a defere a competência para distribuir o patrimônio da massa aos credores conforme as regras concursais da lei falimentar. (...)" (AgRg no CC 113.861/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 11/10/2011).

2 CC 110941/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 01/10/2010.

3 CC 114.540/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 31/08/2011.

4 "[i]mportaria em conferir melhor tratamento aos credores não habilitados, além de significar a inviabilidade do plano de reorganização na medida em que parte do patrimônio da sociedade recuperanda poderia ser alienado nas referidas execuções, implicando, assim, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e o desatendimento do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial," conhecendo do conflito "em face da impossibilidade de dois diferentes juízos decidirem acerca do destino de bens pertencentes à empresa sob recuperação, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP." (CC 114.952/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 26/09/2011)

5 CC 112.392/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011

6 "Apesar de a execução fiscal não se suspender em face do deferimento do pedido de recuperação judicial (art. 6º, §7º, da LF n. 11.101/05, art. 187 do CTN e art. 29 da LF n. 6.830/80), submetem-se ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação da empresa." (CC 114987/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 23/03/2011).

7 "AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. BENS. DESTINO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA FALÊNCIA. CONFLITO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, é cabível o pedido de restituição baseado no adiantamento de contrato de câmbio, pois os valores dele decorrentes não integram o patrimônio da massa falida ou da empresa concordatária (art. 75, § 3º, da Lei 4.728/65 - Lei do Mercado de Capitais). Porém, isso não significa, entretanto, que as execuções possam prosseguir em outro juízo que não o da recuperação judicial, pois cabe a este apurar, mediante pedido de restituição formulado pela instituição financeira, se o crédito reclamado é extraconcursal e, portanto, excepcionado dos efeitos da falência, sendo certo que o conflito de competência não é a seara adequada à indigitada discussão, que depende de dilação probatória.

2. Assim, a fim de impedir que as execuções individualmente manejadas possam inviabilizar a recuperação judicial das empresas, tem-se por imprescindível as suspensões daquelas, devendo os credores procurar no juízo universal a satisfação de seus créditos. (...)." (AgRg no CC 113.861/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 11/10/2011).

8 "A súmula não tem força de lei para os casos futuros, mas funciona, de acordo com o Regimento Interno do Tribunal, como instrumento de dinamização dos julgamentos e valioso veículo de uniformização jurisprudencial, como tem evidenciado a prática do Supremo Tribunal Federa.". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, 50ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2009, pág. 630).

9 AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.507 - RJ (2009/0039095-7), RELATOR: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO.

10 AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 114.993 - RJ (2010/0213284-5), RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

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* Bruno Kurzweil de Oliveira – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Faculdade de Direito, 2005. Mestrado em Direito (LLM) na Columbia University (NY, EUA), 2012. Advogado da área de Reestruturação do escritório Felsberg, Pedretti e Mannrich - Advogados e Consultores Legais.

** Ana Paula Comodo - Universidade de São Paulo, Faculdade de Direito, 2007. Mestranda em Direito Comercial na Universidade de São Paulo (conclusão 2013). Advogada da área de Reestruturação do escritório Felsberg, Pedretti e Mannrich - Advogados e Consultores Legais.

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Recuperação judicial prevalece sobre cobrança de débito fiscal

Recuperação judicial prevalece sobre cobrança de débito fiscal

Por Zínia Baeta | De São Paulo

Uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) servirá de precedente para as empresas em recuperação judicial que respondem por dívidas fiscais federais. O caso envolve a Varig e a União. O desfecho da discussão, porém, não terá efeitos práticos para as partes, pois a Varig faliu em 2010 e qualquer crédito seria agora destinado à massa falida.
No processo, a União pede que os US$ 75 milhões referentes à venda da companhia, ocorrida em 2006, fossem penhorados para garantir o pagamento de inúmeras execuções fiscais. O STJ, no entanto, não aceitou os argumentos da Fazenda por entender que, se a tese fosse atendida, a empresa quebraria, o que iria contra o objetivo da Lei de Recuperação Judicial de Empresas (nº 11.101), de 2005.
A União defende no processo que poderia e teria direito a requerer a penhora. Isso porque, ainda que a empresa estivesse em recuperação judicial, as execuções fiscais (cobranças de débitos tributários) estão à parte do procedimento. Esses débitos, portanto, poderiam ser cobrados.
O advogado que na época da recuperação representava a Varig, José Alexandre Corrêa Meyer, do escritório Rosman, Penalva, Souza, Leão, Franco Advogados, afirma que a União possuía várias ações de execução contra a empresa que não estavam garantidas (sem depósito em dinheiro equivalente ou outros bens). De acordo com ele, os débitos fiscais não se sujeitam à Lei de Recuperação, mas à Lei de Execuções Fiscais e podem ser cobrados. Por isso, nesse caso, há um conflito de normas que possuem o mesmo status, que precisaria ser resolvido.
Segundo Meyer, o entendimento do STJ foi o de que se a venda de uma unidade isolada fosse destinada ao pagamento de débitos fiscais, a recuperação da companhia em dificuldade seria prejudicada e a norma, criada para esse fim, seria esvaziada.
O advogado Gilberto Giansante, do Giansante Advogados, diz que a questão envolve o conflito de duas leis - a de execuções fiscais e a de recuperação. Segundo ele, a penhora é um pré-requisito da execução para que esta tenha andamento. E a recuperação judicial tem o objetivo de manutenção da atividade da companhia. Segundo ele, a decisão conseguiu harmonizar as normas.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, afirma em seu voto que a recuperação judicial foi desenhada com o objetivo de viabilizar a superação de crises econômico-financeiras que abalam empresas e empresários, pois se reconheceu a importância social das companhias como agentes financeiros que geram bens, empregos e tributos, alavancando o desenvolvimento econômico e social do país. Ela acrescenta que se o plano for bem-sucedido haverá capital para o pagamento do crédito tributário, acrescido de mora (multas e correções necessárias).
O advogado especialista em recuperações, Júlio Mandel, do escritório Madel Advocacia, elogia a decisão. Segundo ele, atualmente o Estado não participa do risco do negócio, não concede crédito às empresas em dificuldade e não se sujeita ao plano de recuperação. Aliado a esses fatores, ainda hoje não existe parcelamento fiscal para as recuperandas.
A Lei de Recuperação Judicial prevê a aprovação de uma norma nesse sentido, mas apesar dos inúmeros projetos de lei apresentados ao Congresso, nenhum foi aprovado até hoje. De acordo com Mandel, o interesse maior da norma, como seu nome indica, é a reabilitação econômica da companhia em dificuldade.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) preferiu não comentar o caso.

DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DE DÍVIDA TRABALHISTA ILÍQUIDA

 

DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DE DÍVIDA TRABALHISTA ILÍQUIDA.
O crédito trabalhista só estará sujeito à novação imposta pelo plano de recuperação judicial quando já estiver consolidado ao tempo da propositura do pedido de recuperação. Conforme art. 59 da Lei n. 11.101/2005, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido. De acordo com o art. 6º, § 1º, da referida lei, estão excluídas da vis atractiva do juízo falimentar e do efeito suspensivo dos pedidos de falência e recuperação as ações nas quais se demandem quantias ilíquidas (não consolidadas). O § 2º desse mesmo artigo acrescenta que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Dessa forma, na sistemática introduzida pela Lei de Falências, se ao tempo do pedido de recuperação o valor ainda estiver sendo apurado em ação trabalhista, esta seguirá o seu curso normal e o valor que nela se apurar será incluído nominalmente no quadro-geral de credores, não havendo novação. REsp 1.321.288-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/11/2012.

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Mera expectativa de direito não habilita crédito junto a massa falida

Decisão

Mera expectativa de direito não habilita crédito junto a massa falida

A 1ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC negou agravo interposto por dois advogados que buscavam habilitar-se, por verba honorária, diretamente no quadro geral de credores de empresa em processo falimentar.

Para tanto, argumentaram ter atuado em ação de execução de título extrajudicial contra a referida empresa, com arbitramento dos honorários em 10% do valor da causa por despacho inicial do juiz de 1º grau, que assim anotou: "Expeça-se mandado executivo. Em caso de pronto pagamento da quantia reclamada, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execucional".

Para o desembargador Rodrigo Antônio da Cunha, relator da matéria, o ato do magistrado equivale a um despacho ordinatório ou de mero expediente. O magistrado acrescenta que, antes mesmo que qualquer penhora de bens da devedora ocorresse, foi determinada a suspensão da tramitação processual, deferido pedido de concordata preventiva e, ao final, aberto processo de falência.

"O propalado direito creditório reclamado se alicerça não em provimento judicial constitutivo de algum direito, mas sim em mero despacho de expediente, ou ordinatório", anotou o relator. Diante disso, o desembargador interpreta que os advogados não têm em mãos um título de crédito líquido, certo e exigível, capaz de habilitá-los junto à massa, mas tão somente "mera expectativa de direito".

Veja a íntegra da decisão.

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Agravo de Instrumento n. 2011.029142-3, de Criciúma

Relator: Des. Rodrigo Antônio

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. QUADRO GERAL DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM DESPACHO INICIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA PARA PRONTO PAGAMENTO. INVIABILIDADE DIANTE DA QUEBRA DA DEVEDORA. EXECUCIONAL. TRAMITAÇÃO SUSPENSA. PRETENSÃO À HABILITAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA. DESCABIMENTO. NÍTIDO CARÁTER PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE À PERCEPÇÃO DO CRÉDITO RECLAMADO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Os honorários advocatícios arbitrados no limiar de pleito executório, revestindo-se de provisoriedade, não se constituem em verba alimentar e, muito menos em título de crédito passível de habilitação em sede falimentar.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2011.029142-3, da comarca de Criciúma (1ª Vara da Fazenda), em que é/são agravante O.C.S.N. e outro, e agravada Massa Falida de De Lucca Revestimentos Cerâmicos Ltda:

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Ricardo Fontes, presidente com voto, e o Exmo. Sr. Des. Salim Schead dos Santos.

Florianópolis, 29 de novembro de 2012.

Rodrigo Antônio

RELATOR

RELATÓRIO

O.C.S.N. e J.B.F. irresignados com o teor da Decisão que em sede de impugnação à relação de credores, não reconheceu o direito a habilitação do crédito de seus honorários decorrentes de execução de título extrajudicial manejaram, a tempo e modo, agravo de instrumento, tendo por desiderato a desconstituição integral do provimento judicial vergastado, ao argumento de que os honorários advocatícios oriundos da execução são devidos, constituindo-se em título de crédito, e não mera expectativa de direito, como asseverado pela togada a quo.

Em sendo assim e, por discordarem da exclusão de seu crédito do quadro geral de credores da falida, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, com a inclusão dos referidos créditos no mencionado quadro geral de credores sendo que, distribuídos os autos a este Órgão Fracionário, encaminhados à Douta Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se a mesma, em Parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. André Carvalho, pelo desprovimento do recurso.

Este em breve escorço, o relatório.

VOTO

Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por advogados, procuradores de credora da massa, colimando a reforma de provimento judicial que indeferiu a habilitação do crédito correspondente aos seus honorários advocatícios ao argumento de que, em havendo sido habilitados os créditos de sua cliente, deve o crédito de ambos também merecer habilitado.

Em se compulsando os autos verifica-se que os agravantes, na condição de patronos da credora SC GÁS aforaram no mês de julho de 2003, ação de execução por quantia certa contra devedor solvente em desfavor da sociedade empresária DE LUCCA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA buscando haver da mesma, crédito superior a seiscentos mil reais, restando lançado a inicial, por parte do Juízo a quo, despacho ordinatório ou de mero expediente do seguinte teor: "R.H. Expeça-se mandado executivo. Em caso de pronto pagamento da quantia reclamada, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execucional" sendo que, já em data de 22/10/2004 restou determinada a suspensão da tramitação processual, sem que levada a efeito qualquer penhora em bens da devedora, diante do deferimento de sua concordata preventiva, convolada em falência em data de 11/04/2006.

Para tanto e, louvando-se no conteúdo do despacho ordinatório lançado pelo togado a quo no petitório exordial do pleito executório instaurado em desfavor da sociedade empresária devedora, asseveram os agravantes, de forma peremptória ostentar a qualidade de credores da Massa, tendo a haver da mesma o valor de R$ 106.669,15, pois na execucional em comento, seriam os mesmos os "únicos patronos que funcionaram no feito, são partes legítimas para habilitar crédito decorrente da fixação dos honorários advocatícios fixados no mencionado despacho de fls. 33 dos autos da execução, que a si pertencem, como direito autônomo" (sic, fls. 13).

Rogando venia a linha argumentativa traçada pelos agravantes, razão não lhes assiste em absoluto posto que, tal qual já acentuado alhures, o propalado direito creditório reclamado se alicerça, não em provimento judicial constitutivo de algum direito, mas sim em mero despacho de expediente, ou ordinatório destinado, consabidamente e, por força de Lei, a dar impulso processual contra o qual, inclusive, não cabe qualquer recurso deixando a calva seu nítido caráter provisório, mormente quando se tem em conta que referido ato processual estabelecia e estabelece em situações tais que tal verba honorária há que ser tida como devida tão somente em caso de pronto pagamento por parte da devedora sendo que, ausente tal circunstância, como ocorrido no caso vertente, inarredável reconhecer não disponham os agravantes de título de crédito líquido, certo e exigível, que viabilizam sua habilitação junto à Massa, não estando assim a merecer reparos a Decisão guerreada.

Neste sentido, colhe-se da jurisprudência emanada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 345/STJ. CARÁTER PROVISÓRIO. 1. Nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". 2. A jurisprudência do STJ assentou que, constituindo os Embargos à Execução verdadeira ação de conhecimento que não se confunde com Ação de Execução, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, sendo descabido o condicionamento da verba honorária na Execução a eventual propositura dos Embargos à Execução. 3. "Entretanto, essa autonomia não é absoluta, pois o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório" (AgRg no AgRg no REsp 1.216.219/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14.8.2012, DJe 24.8.2012).4. O valor total dos honorários advocatícios deverá observar a sucumbência dos Embargos à Execução e os demais critérios de remuneração do trabalho do advogado, não podendo ser superior ao percentual de 20% do montante executado.5. Recurso Especial provido para fixar os honorários advocatícios da execução em 10% sobre o valor da causa.(REsp 1336988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 31/10/2012)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS.AUTONOMIA. CARÁTER PROVISÓRIO. FIXAÇÃO ÚNICA. POSSIBILIDADE.1. A jurisprudência do STJ assentou que, constituindo os Embargos do Devedor verdadeira ação de conhecimento que não se confunde com Ação de Execução, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, sendo descabido o condicionamento da verba honorária na Execução a eventual propositura dos Embargos à Execução.2. O estabelecimento de honorários no início da Execução é provisório, pois a sucumbência final será determinada, definitivamente, apenas no julgamento dos Embargos à Execução.3. Contudo, embora cabíveis honorários em Execução e em Embargos à Execução autonomamente, nada impede que o magistrado arbitre valor único para as duas condenações, no julgamento dos Embargos, devendo-se observar o limite máximo de 20% (art. 20, § 3º, do CPC) na soma das duas verbas.4. Agravo Regimental não provido.(AgRg nos EDcl no REsp 1213658/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012)

No mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CUMULAÇÃO – LIMITAÇÃO – POSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – 1- Viável o estabelecimento de honorários na ação executiva, assim como, dado o caráter provisório dessa verba, sua momentânea limitação. 2- Na linha de entendimento do STJ, os honorários fixados no início da execução embargada são provisórios, pois só se conhecerá a sucumbência final quando do julgamento dos embargos. Todavia, por serem ações autônomas, nesse julgamento devem ser fixados os honorários para a ação de execução – Ou relevados aqueles nela já alcançados - E para a ação de embargos, respeitando sempre o limite máximo de 20% do § 3º do art. 20 do CPC na soma das duas verbas. 3- Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. 4- Agravo de instrumento improvido. (TRF 4ª R. – AI 0007924-30.2011.404.0000/RS – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle – DJe 28.05.2012 – p. 188)

Comungando com a mesma linha de raciocínio lógico e, mais ainda, de todo jurídico, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça em seu bem lançado Parecer que "consoante se infere da leitura da decisão inicial proferida nos autos da execução, aquele valor estabelecido para os honorários estava condicionado ao pronto pagamento da quantia reclamada. Sucede que o executado não promoveu o pronto pagamento do valor reclamado. Em verdade, informou ao juízo o ajuizamento de concordata preventiva que, diante da comprovação do fato, acolheu pedido para suspender a execução (fls. 56). Logo, os agravantes não fazem, juz àquele valor estabelecido provisoriamente, porque dependente da realização de uma condição".

Diante de todo o exposto, conheço do recurso e lhe nego seguimento.

Este é o voto.

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Justiça Federal orienta juízes sobre Lei de Recuperação

Justiça Federal orienta juízes sobre Lei de Recuperação

Por Zínia Baeta | De São Paulo
Fernando de Luizi: há decisões que extrapolam o controle de legalidade e invadem o conteúdo econômico do plano

Pela primeira vez, o Conselho da Justiça Federal (CJF) publicou enunciados com orientações sobre a aplicação de normas da Lei de Falências e Recuperação de Empresas. Ao todo, foram 15 textos, discutidos e aprovados por magistrados, professores, membros do Ministério Público e advogados, no mês de outubro.

Apesar de não serem súmulas e, portanto, não obrigar juízes a seguirem o entendimento, os enunciados são integrados à doutrina e muitas vezes considerados por magistrados em suas decisões.

Dentre as orientações, chama a atenção de especialistas na área, as de número 44 e 46. A primeira diz que a homologação do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade pelo magistrado. Isso quer dizer que o magistrado não é obrigado a deferir plano - total ou em parte - que contenha cláusula que vá contra a lei. Nesse sentido, por exemplo, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou nula cláusula do plano de recuperação da Companhia Brasileira de Açúcar e Álcool, aprovado em assembleia-geral. O dispositivo dava amplos poderes à empresa para revisar ou até rescindir contratos já existentes. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou em seu voto que a obrigação de respeitar o conteúdo da manifestação de vontade dos credores não impede o Judiciário de promover um controle quanto à licitude das providências decididas em assembleia. "A vontade dos credores, ao aprovarem o plano, deve ser respeitada nos limites da lei", disse a ministra.

Já o enunciado nº 46 determina que o juiz não deixará de conceder a recuperação judicial ou homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores. Segundo advogados, atualmente há decisões de Tribunais de Justiça pelas quais planos de recuperação foram anulados por completo e determinado que a empresa o refizesse e submetesse à nova assembleia de credores. Em alguns casos, dentre as várias cláusulas questionadas estava a isenção de juros e correção monetária de dívida parcelada.

"Existem decisões que extrapolam os limites de controle de legalidade, invadindo o conteúdo econômico do plano, em absoluto arrepio à lei e princípios legais que norteiam o instituto da recuperação judicial", afirma o advogado Fernando de Luizi, da Advocacia De Luizi. O advogado Júlio Mandel, da Mandel Advocacia, acha importante avaliar o que é o controle de legalidade e até onde vai. Segundo ele, permitir que se mexa no plano em razão da legalidade pode ser algo muito amplo.

Outra orientação salientada por advogados é a que diz que "o parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial é um direito do contribuinte, e não uma faculdade da Fazenda Pública". Pelo enunciado, enquanto não for editada uma lei específica, não se pode cobrar da empresa em dificuldade a apresentação de Certidões Negativas de Débitos (CNDs) para a concessão da recuperação. O texto, sugerido pelo professor Paulo Penalva Santos, do escritório Rosman, Penalva, Souza Leão e Franco Advogados, segundo ele, já está consolidado na jurisprudência há algum tempo e hoje não se exige mais a CND para a concessão da recuperação.

No entanto, apesar disso, de outras formas as empresas em recuperação têm problemas com as Fazendas públicas que, por meio de ações de execução fiscal, cobram seus débitos. Há casos de pedidos de penhora de bens - como máquinas necessárias à produção ou mesmo a sede das empresas - para garantir a dívida tributária. Na Justiça, o entendimento tem sido o de evitar o leilão de bens essenciais à manutenção da companhia, tendo como argumento o fato de o parcelamento especial, pelo qual a recuperanda poderia ficar em dia com os Fiscos, nunca ter sido aprovado pelo Congresso.

Os demais enunciados tratam de temas como suspensão da assembleia de credores, ampliação do prazo de 180 dias de proteção à recuperanda contra a execuções, aval e manutenção do nome da empresa aos órgãos de proteção ao crédito. A íntegra dos textos, discutidos durante a Jornada de Direito Comercial promovida pelo CJF, podem ser obtidos no site do órgão.



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Leilão judicial na recuperação de empresas

Leilão judicial na recuperação de empresas

Por Ivo Waisberg

Uma questão muito debatida nos anos iniciais de aplicação da Lei nº 11.101, de 2005 (LRE), é a necessidade ou não da ocorrência de leilão judicial para que a aquisição de uma unidade produtiva isolada (UPI) seja feita sem sucessão do adquirente nas obrigações da recuperanda. Em resumo, o ponto central da discussão é se para que uma alienação seja feita nos termos do artigo 60 da LRE se exige ou não a realização de leilão judicial nos termos do artigo 141 e 142 da referida legislação.

A dúvida tem origem na menção de um artigo pelo outro: Com efeito o artigo 60 dispõe: Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei. E, por sua vez, o artigo 142 da LRE tem a seguinte redação: Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades: I - leilão, por lances orais; II - propostas fechadas e III - pregão. Os parágrafos do referido artigo 142 regram procedimentos de cada modalidade. A interpretação literal do artigo 60 faria supor que o adquirente somente estaria isento de responsabilidade se a alienação da UPI for realizada por leilão em algumas das modalidades supra referidas.

Ousamos discordar desta interpretação literal.

Antes de qualquer avanço, vale lembrar a motivação da existência do dispositivo legal do artigo 60, isto é, dar segurança ao adquirente e incentivar os agentes de mercado a adquirirem bens da empresa recuperanda, de forma a propiciar capital para viabilizar o pagamento dos credores e a continuidade da atividade econômica. Note-se que a lei nunca se refere à atividade da mesma sociedade empresária, pois o artigo 47 é claro ao dizer que o princípio da lei é manter a atividade econômica, isto é, manter os bens, insumos e empregados em atividade, não necessariamente com a mesma empresa nem com o mesmo empresário.

O referido artigo 142 está na parte da lei que regra a falência. A falência, por sua vez, é um processo de liquidação, completamente diferente da recuperação judicial. A venda prevista no artigo 142 independe da autorização dos credores, partindo de uma sugestão do administrador judicial. O objetivo aqui é, no momento da liquidação, no qual o devedor já não tem controle da sociedade e no qual o administrador judicial tem como função efetuar a liquidação da forma mais eficiente possível, garantir por leilão o melhor preço ao ativo, sem a discricionariedade do administrador judicial, de forma a não prejudicar nem os credores nem a massa falida. O leilão tem por objeto, portanto, maximizar o preço.

Na recuperação judicial, na qual se insere o artigo 60, a situação é completamente diversa. O devedor tem controle da sociedade e, portanto, do plano de recuperação judicial que depende de sua aprovação. Os credores têm completo poder sobre a venda do ativo, pois devem aprovar ou não o plano de recuperação judicial e a proposta. A recuperação judicial não é um processo de liquidação.

Não pode haver dúvida de que o leilão judicial não é necessário na recuperação

Não pode haver dúvida de que o leilão judicial não é necessário neste contexto, isto porque, o devedor e os credores têm ampla condição de negociar com o possível comprador a alienação da UPI. A transparência está garantida por ao menos dois fatores: (i) pela discussão do plano e (ii) pela existência da proposta ou contrato com condição suspensiva de aprovação em assembleia nos autos ou na própria assembleia-geral de credores. A maximização do valor, portanto, está assegurada pela negociação que antecede aprovação do plano e da venda pelos próprios credores.

Notem que os credores têm direito não só de vetar a venda como de discutir suas condições e o uso dos recursos oriundos dela. Mais que isso, tem o poder de por maioria, se não satisfeitos, propor a realização de um leilão. Mas se aceitam as condições da venda apresentadas, cumprem a função econômica e de legitimação do eventual leilão.

É imperioso compreender as diferenças da alienação da UPI no bojo da recuperação e da falência. Não é a toa que os princípios da recuperação judicial estão no artigo 47 os da falência no artigo 75. Os princípios são diversos, pois os procedimentos e seus fins são diferentes. Exigir o leilão previsto no artigo 142 significaria afrontar a intenção do artigo 60, pois poderia afastar interessados em negociar as unidades sabendo que depois teriam que passar por leilão, aumentando os riscos e os custos de transação. Significaria, também, afrontar o próprio artigo 47.

Como se assume que a lei não tem palavras inúteis restaria a pergunta: o que quer dizer, então, a parte final do caput do artigo 60? Em minha visão, numa interpretação sistêmica, significa que, o artigo 142 deve ser seguido no que couber, isto é, havendo a previsão de leilão no plano, devem ser seguidos os meios e regras previstas nos parágrafos do artigo 142 para cada modalidade na realização do leilão, quando previsto.

Concluindo, uma aquisição de UPI feita sem leilão judicial no bojo da recuperação judicial, desde que os termos da venda sejam de conhecimento dos credores por estarem juntados aos autos ou serem apresentados em AGC, é suficiente para a aplicação da não sucessão prevista no artigo 60 da LRE.

Ivo Waisberg é sócio de Costa, Waisberg e Tavares Paes Sociedade de Advogados, doutor e mestre em direito pela PUC-SP. Master of Laws pela New York University, professor de direito comercial da PUC-SP.

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações



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sexta-feira, 26 de outubro de 2012

COMPETÊNCIA. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREVENÇÃO.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREVENÇÃO.

A competência para apreciar pedido de recuperação judicial de grupo de empresas com sedes em comarcas distintas, caso existente pedido anterior de falência ajuizado em face de uma delas, é a do local em que se encontra o principal estabelecimento da empresa contra a qual foi ajuizada a falência, ainda que esse pedido tenha sido apresentado em local diverso. O foro competente para recuperação e decretação de falência é o do juízo do local do principal estabelecimento do devedor (art. 3º da Lei n. 11.101/2005), assim considerado o local mais importante da atividade empresária, o do maior volume de negócios. Nos termos do art. 6º, § 8º, da Lei n. 11.101/2005, a "distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor". Porém, ajuizada a ação de falência em juízo incompetente, não deve ser aplicada a teoria do fato consumado e tornar prevento o juízo inicial, considerando que a competência para processar e julgar falência é funcional e, portanto, absoluta. Precedente citado: CC 37.736-SP, DJ 16/8/2004. CC 116.743-MG, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/10/2012.


domingo, 2 de setembro de 2012

COPEL - Elétricas não poderão mais entrar com pedido de recuperação judicial

Elétricas não poderão mais entrar com pedido de recuperação judicial

Por Daniel Rittner | Valor

BRASÍLIA - O ministro-chefe da AGU, Luís Inácio Adams, disse hoje que não será mais permitido às concessionárias do setor de energia entrar com pedido de recuperação judicial, como fez a Celpa, do grupo Rede.

No entanto, ele ressaltou que a empresa afastada da administração de uma concessão poderá ter falência decretada e seus gestores poderão ser processados.

"O gestor que leva [a concessionária] à situação de insolvência será responsabilizado", disse Adams.

O ministro-chefe da AGU participou hoje de coletiva de imprensa com o Ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, sobre a Medida Provisória 577. Na ocasião, Lobão disse que MP tem como objetivo permitir a intervenção em empresas com dificuldade financeira com maior rapidez quando houver necessidade.

"Não estamos promovendo a estatização do setor", disse ele, destacando que o governo não tem a intenção de ferir contratos, mas de assegurar o fornecimento de energia aos consumidores. Segundo Lobão, recuperação judicial é focada nos credores de uma companhia, enquanto a intervenção é focada na garantia dos serviços prestados aos consumidores.

(Daniel Rittner | Valor)


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quinta-feira, 30 de agosto de 2012

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS. CONDIÇÃO RESOLUTIVA.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS. CONDIÇÃO RESOLUTIVA.

A homologação do plano de recuperação judicial autoriza a retirada do nome da recuperanda e dos seus respectivos sócios dos cadastros de inadimplentes, bem como a baixa de eventuais protestos existentes em nome destes; pois, diferentemente do regime existente sob a vigência do DL n. 7.661/1945, cujo art. 148 previa expressamente que a concordata não produzia novação, a primeira parte do art. 59 da Lei n. 11.101/2005 estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido. Essa nova regra é consentânea com o princípio da preservação da empresa e revela a nova forma de tratamento dispensada às empresas em dificuldade financeira, contudo a novação operada pelo plano de recuperação fica sujeita a uma condição resolutiva. Sendo assim, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, com o que os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial. REsp 1.260.301-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/8/2012.

quinta-feira, 19 de julho de 2012

Liminar suspende execução de créditos trabalhistas contra empresa de laticínios

Liminar suspende execução de créditos trabalhistas contra empresa de laticínios
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, concedeu liminar para sustar, na 2ª Vara do Trabalho de Marabá (PA), todos os atos de execução de créditos trabalhistas, em especial aqueles que importem em levantamento de dinheiro, contra a Paraleite Indústria e Comércio de Laticínios Ltda.. A empresa está em processo de recuperação judicial. 

A decisão foi tomada por Pargendler ao admitir o processamento da reclamação apresentada pela empresa contra julgado da vara trabalhista, que, ignorando decisão anterior do STJ, determinou o prosseguimento da execução dos creditos trabalhistas, com o depósito das parcelas remanescentes da arrematação ora suspensa.Anteriormente, em um conflito de competência suscitado entre o juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Marabá (PA) e a 2ª Vara do Trabalho de Marabá, o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, declarou ser de competência da 2ª Vara Cível processar e julgar ações que tratem de execução de créditos trabalhistas. A ordem foi simplesmente ignorada pela vara trabalhista que deu prosseguimento a execução. Ao analisar o caso, o ministro Pargendler afirmou que, ao dar prosseguimento à execução nos autos da reclamação trabalhista, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Marabá pode mesmo ter descumprido a decisão proferida nos autos do conflito de competência. Por essa razão, ele deferiu a medida liminar para sustar todos os atos de execução. O mérito da reclamação será julgado pela Segunda Seção, após o término das férias forenses. O relator é o ministro Luis Felipe Salomão. 

segunda-feira, 9 de julho de 2012

Pequeno valor

DECISÃO
Dívida de valor pequeno não pode provocar falência de sociedade comercial
O princípio da preservação da empresa impede que valores inexpressivos
de dívida provoquem a quebra da sociedade comercial. A decretação de
falência, ainda que o pedido tenha sido formulado na vigência do
Decreto-Lei 7.661/45, deve observar o valor mínimo de dívida exigido
pela Lei 11.101/05, que é de 40 salários mínimos.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) negou recurso especial interposto por empresa que pretendia ver
decretada a falência de outra, devedora de duplicatas no valor de R$
6.244,20.

O pedido de falência foi feito em 2001, sob a vigência do Decreto-Lei
7.661, cujo artigo 1º estabelecia: "Considera-se falido o comerciante
que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação
líquida, constante de título que legitime a ação executiva."

Mudança

A Lei 11.101 trouxe significativa alteração, indicando valor mínimo
equivalente a 40 salários mínimos como pressuposto do requerimento de
falência.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, visto que o valor da
dívida era inferior ao previsto na nova legislação falimentar. A
decisão foi mantida em segunda instância, entendendo o tribunal que
deveria incidir o previsto na Lei 11.101.

No recurso especial interposto no STJ, a empresa alegou que a
falência, de acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei 7.661, era
caracterizada pela impontualidade no pagamento de uma obrigação
líquida e não pela ocorrência de circunstâncias indicativas de
insolvência.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, analisou
a questão sob o enfoque intertemporal e entendeu que a nova lei
especificou que, se a falência da sociedade fosse decretada na sua
vigência, seriam aplicados os seus dispositivos. "Assim, no
procedimento pré-falimentar, aplica-se a lei anterior, incidindo a
nova lei de quebras somente na fase falimentar", disse.

Entretanto, ele explicou que a questão não deveria ser analisada
simplesmente sob o prisma do direito intertemporal, mas pela ótica da
nova ordem constitucional, que consagra o princípio da preservação da
empresa.

Repercussão socioeconômica

"Tendo-se como orientação constitucional a preservação da empresa,
refoge à noção de razoabilidade a possibilidade de valores
insignificantes provocarem a sua quebra, razão pela qual a preservação
da unidade produtiva deve prevalecer em detrimento da satisfação da
uma dívida que nem mesmo ostenta valor compatível com a repercussão
socioeconômica da decretação da falência", sustentou Luis Felipe
Salomão.

Para ele, a decretação da falência de sociedade comercial em razão de
débitos de valores pequenos não atende ao correto princípio de
política judiciária e, além disso, traz drásticas consequências
sociais, nocivas e desproporcionais ao montante do crédito em
discussão, tanto para a empresa, quanto para os empregados.

Por fim, o ministro explicou que o pedido de falência deve ser
utilizado somente como última solução, sob pena de se valer do
processo falimentar com propósitos coercitivos.

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sexta-feira, 22 de junho de 2012

Juízo pode reconhecer nulidade em plano de recuperação aprovado

DECISÃO

Juízo pode reconhecer nulidade de cláusula incluída por assembleia em
plano de recuperação aprovado

A aprovação de plano de recuperação judicial por assembleia de
credores tem total autonomia, mas não pode ultrapassar condições
legais. Esse foi o posicionamento da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a recurso especial
interposto por companhias que adicionaram cláusula em plano de
recuperação judicial durante assembleia, favorecendo parte dos sócios
e prejudicando outros.

A sociedade, que é formada por quatro empresas agrícolas, adicionou,
durante Assembleia Geral de Credores (AGC), uma cláusula no documento
que permite que as empresas em dificuldades tentem evitar a falência.
A modificação ou extinção de contratos de parceria agrícola passou a
ser autorizada sem a necessidade de compensação.

No entanto, uma das empresas da sociedade ficou inconformada com a
alteração feita durante a reunião. Sustentou que "qualquer alteração
no plano, promovida pelo devedor, deveria ser levada a conhecimento
dos credores com antecedência razoável em relação à assembleia". Além
disso, defendeu que a cláusula adicionada beneficiaria determinados
credores e prejudicaria outros, da mesma classe. Assim, recorreu ao
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) contra a homologação do plano
de recuperação judicial. O tribunal, ao analisar o agravo de
instrumento, reconheceu a irregularidade da cláusula.

Recurso especial

Contudo, as outras integrantes da sociedade interpuseram recurso
especial no STJ, alegando que a decisão da assembleia seria soberana e
não poderia ser modificada pelo Poder Judiciário.

A ministra relatora, Nancy Andrighi, ao negar o recurso, assumiu que o
juízo não pode, a princípio, interferir na vontade dos credores,
alterando o plano. A lei permite que os integrantes cheguem a uma
conclusão quanto aos procedimentos necessários para que a sociedade
supere a falência. Trata-se da manifestação da vontade, válida quando
não ultrapassa nenhum limite legal. O estado pode, portanto,
interferir para que "promova um controle quanto à licitude das
providências" decididas na reunião.

"A soberania da assembleia para avaliar as condições em que se dará a
recuperação econômica da sociedade em dificuldades não pode se
sobrepujar às condições legais da manifestação de vontade representada
pelo plano", explicou a ministra Andrighi. Além disso, é também
proibida a inclusão de cláusula que "deixe ao arbítrio de uma delas
privar de efeitos o negócio jurídico" tanto por particulares quanto
por devedora em recuperação judicial. A lei é o limite para ambos os
casos, concluiu.

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A falência sumária na nova legislação

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A falência sumária na nova legislação

Por Jorge Lobo

É público e notório que o processo judicial comum é lento, longo, dispendioso e de resultados imprevisíveis, o que, talvez, tenha levado um erudito causídico, versado em latim, que perdera a fé nos juízes, a criar o "mote habent sua sidera lites", que, substancialmente, significa "a Justiça é um jogo que não se deve levar a sério".

O processo (especial) de falência é, por igual, lento, longo e dispendioso, porém de resultado muitíssímo bem conhecidos, eis que raramente os credores quirografários recebem o que lhes é devido; quase sempre os credores preferenciais recebem apenas parte insignificante das quantias a quem têm direito e dificilmente os credores privilegiados, apesar das garantias reais que, supostamente, lhes asseguram a plena satisfação de seus créditos, recebem integralmente as somas a que fazem jus, em virtude da inexistência ou insuficiência de ativo da devedora-falida.

Por isso, a antiga Lei de Falências e Concordatas (LFC), além de regular, de forma exaustiva, a "falência com ativo", chamada "falência ordinária", disciplinava, em dois artigos, a "falência sem bens ou com bens insuficientes" (art.75) e a "falência de passivo ínfimo" (art. 200), pela doutrina denominadas "falências sumárias", cujas normas eram aplicadas, por interpretação extensiva, às "falências sem credores", situação corriqueira decorrente do recebimento, pelo requerente da falência, do seu crédito logo após a prolação da sentença declaratória da quebra e a falta de credores interessados no prosseguimento do processo.

Relembre-se, por oportuno, que, no regime da extinta LFC, o síndico, se não encontrasse bens na sede social e nas filiais, sucursais, agências e demais estabelecimentos da falida, ou se eles fossem insuficientes para atender às despesas do processo, deveria, imediatamente após lavrar o auto de arrecadação e avaliação, levar o fato ao conhecimento do juiz, o qual, ouvido o representante do Ministério Público, mandaria expedir editais, assinando o prazo de dez dias para os credores requererem o que entendessem necessário à defesa dos seus direitos e interesses.

O juiz pode decretar o encerramento sumário de processos especiais

Tendo em conta que, na maioria das falências, ou a falida não possuía bens ou eles eram insuficientes para solver os encargos e dívidas da massa, e, outrossim, que, muitas vezes, o passivo era de valor ínfimo ou patente a ausência de credores, a aplicação das regras dos arts. 75 e 200 da LFC abreviavam o curso do processo e, em consequência, reduziam o número de falências (ressalte-se, absolutamente inúteis sob o ponto de vista de seus resultados práticos), descongestionando as varas cíveis e as varas especializadas competentes para decretar a quebra e arrecadar, avaliar e mandar realizar o ativo para liquidação do passivo das empresas falidas.

A atual Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE) ignorou o eficaz modelo anterior e de inúmeras legislações estrangeiras, pois não prevê a falência sumária, mesmo quando evidente a inexistência ou manifesta a insuficiência de bens da massa ou ínfimo o passivo da falida, o que leva à seguinte importante indagação: na omissão de dispositivo legal expresso e categórico da LFRE, é vedado ao juiz encerrar sumariamente as falências de empresários, empresas individuais de responsabilidade limitada e sociedades empresárias sem ativo ou com ativo insuficiente ou com passivo ínfimo ou sem credores?

Não, não é vedado ao juiz decretar o encerramento sumário desses especiais processos de falência com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, positivados no art. 75 e seu parágrafo único da LRFE, que dispõem, textualmente: "A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa". "Parágrafo único: O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual".

Curiosamente, com apoio nesses dois princípios basilares de natureza procedimental, a falência sumária no sistema da atual LFRE poderá ser ainda mais eficiente do que no da LFC, eis que, de acordo com a antiga lei, como ressaltado, era atribuição privativa e indelegável do síndico pleitear a aplicação dos arts. 75 e 200 do Decreto Lei nº 7.661, de 1945, enquanto, hoje, o administrador judicial, o falido, qualquer credor e o Ministério Público podem requerer o encerramento célere da falência ou o próprio juiz de ofício determinar que o administrador judicial adote as providências administrativas e judiciais indispensáveis à extinção dos processos falimentares que apresentem tais características, inclusive sem a necessidade de publicação dos editais exigidos pela legislação revogada, se assim concluir o juiz em seu prudente arbítrio, eis que a "decisão de encerramento sumário da falência", que difere na forma e no conteúdo da "sentença declaratória de extinção das obrigações da falida", não põe fim às obrigações e dívidas da falida, subsistindo integralmente os créditos civis, comerciais, fiscais e trabalhistas acaso existentes.

Jorge Lobo é mestre em direito da empresa da UFRJ, doutor e livre-docente em direito comercial da Uerj e consultor jurídico no Rio de Janeiro

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

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sexta-feira, 27 de abril de 2012

Sócios não conseguem anular falência de empresa decidida antes de exceção de incompetência

DECISÃO
Sócios não conseguem anular falência de empresa decidida antes de exceção de incompetência
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso dos sócios de uma empresa do Paraná que pretendiam ver anulada a decretação de falência. Eles apresentaram exceção de incompetência do juízo estadual para analisar o caso, mas o juiz acabou decretando a quebra antes de julgar a questão incidental. Para os ministros da Terceira Turma, o caso tem peculiaridades que afastam a necessidade de suspensão do processo principal durante a análise da exceção.

O processo trata, na origem, de pedido de autofalência formulado pelo interventor de uma empresa de consórcio, que se encontrava em liquidação extrajudicial. Os sócios da empresa contestaram o pedido de falência e, ao mesmo tempo, moveram exceção de incompetência. Disseram que a 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas de Curitiba seria incompetente para processar e julgar o caso. De acordo com eles, por existir interesse do Banco Central (BC), o processo deveria ser julgado pela Justiça Federal.

Por erro do cartório, contudo, a exceção de incompetência não foi encaminhada de imediato ao juiz, motivo pelo qual não foi determinada a suspensão do pedido de falência (processo principal). Somente após a decisão decretando a falência, a exceção de incompetência foi apresentada ao juiz para despacho. Foi determinada a suspensão do processo principal. Posteriormente, o pedido formulado na exceção foi julgado improcedente.

A defesa dos sócios interpôs agravo de instrumento contra a sentença de quebra, alegando, entre outras questões, que a decisão seria nula porque o pedido de falência deveria ter ficado suspenso até a decisão sobre a incompetência do juízo. Daí o recurso ao STJ.

Particularidades

O ministro relator do caso, Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que, por mais que o entendimento consolidado no STJ afirme a necessidade de suspender o processo principal quando há exceção de incompetência, o caso possui particularidades que o afastam dos precedentes da Turma. Para ele, como o pedido formulado na exceção foi para o envio dos autos à Justiça Federal, em vista do interesse do BC na ação, a insatisfação deveria ter sido manifestada nos autos da ação principal, de preferência, como preliminar de contestação.

Além disso, a exceção foi processada como incompetência relativa quando se tratava, na realidade, de incompetência absoluta. "Como não era cabível a exceção de incompetência no caso em tela, por consequência também não era de se cogitar a suspensão do processo principal", explicou o relator.

Para o ministro Sanseverino, o fato de se tratar de pedido de falência de empresa em liquidação extrajudicial, ou seja, sob intervenção do BC, não significa que o processo deve ser remetido à Justiça Federal. Pelo contrário, a Lei 6.024/74 determina que, quando decretada a falência, a competência é estadual. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso por unanimidade.

quinta-feira, 26 de abril de 2012

FALÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REQUERIDA COMO RELATIVA

FALÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REQUERIDA COMO RELATIVA. MOMENTO OPORTUNO.

Não há nulidade na sentença declaratória de falência proferida antes de apreciada a exceção de incompetência relativa, quando, na realidade, a pretensão do excipiente era ver declarada a incompetência absoluta da Justiça comum em face do suposto interesse do Banco Central do Brasil – Bacen na lide, o que atrairia a competência da Justiça Federal. A alegação do recorrente de que o processo foi suspenso posteriormente à decisão de quebra da empresa, e não antes, no momento do recebimento da exceção, não tem o condão de macular a decisão impugnada, pois, in casu, a exceção de incompetência era absoluta, devendo ser requerida como preliminar da contestação nos próprios autos da ação principal, e não via exceção de incompetência, instrumento adequado para os casos de incompetência relativa, em que há a suspensão do processo, em conformidade com o art. 306 do CPC. Quanto à competência para processar e julgar o pedido de falência de empresa em liquidação extrajudicial, ou seja, sob intervenção do Bacen, a Turma decidiu que é da Justiça estadual. Precedentes citados: REsp 931.134-MA, DJe 3/4/2009, e CC 43.128-SP, DJ 1º/2/2006. REsp 1.162.469-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 12/4/2012.

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Desconsideração e Falência - Possibilidade - julgado #3 STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 1.266.666 - SP (2009⁄0196940-9)
 
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CARLOS MASETTI JÚNIOR E OUTRO
ADVOGADOS : RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR E OUTRO(S)
  AUGUSTO OTÁVIO STERN
  ANDRÉ VIEIRA STERN
RECORRIDO : PETROFORTE PETRÓLEO BRASILEIRO S⁄A - MASSA FALIDA E OUTROS
ADVOGADO : AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA
EMENTA
 
 
PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS. POSSIBILIDADE. PESSOAS FÍSICAS. ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS. GRUPO ECONÔMICO. DEMONSTRAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. AÇÃO REVOCATÓRIA. DESNECESSIDADE.
1. Em situação na qual dois grupos econômicos, unidos em torno de um propósito comum, promovem uma cadeia de negócios formalmente lícitos mas com intuito substancial de desviar patrimônio de empresa em situação pré-falimentar, é necessário que o Poder Judiciário também inove sua atuação, no intuito de encontrar meios eficazes de reverter as manobras lesivas, punindo e responsabilizando os envolvidos.
2. É possível ao juízo antecipar a decisão de estender os efeitos de sociedade falida a empresas coligadas na hipótese em que, verificando claro conluio para prejudicar credores, há transferência de bens para desvio patrimonial. Inexiste nulidade no exercício diferido do direito de defesa nessas hipóteses.
3. A extensão da falência a sociedades coligadas pode ser feita independentemente da instauração de processo autônomo. A verificação da existência de coligação entre sociedades pode ser feita com base em elementos fáticos que demonstrem a efetiva influência de um grupo societário nas decisões do outro, independentemente de se constatar a existência de participação no capital social.
4. O contador que presta serviços de administração à sociedade falida, assumindo a condição pessoal de administrador, pode ser submetido ao decreto de extensão da quebra, independentemente de ostentar a qualidade de sócio, notadamente nas hipóteses em que, estabelecido profissionalmente, presta tais serviços a diversas empresas, desenvolvendo atividade intelectual com elemento de empresa.
5. Recurso especial conhecido, mas não provido.
 
 
 
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 
Brasília (DF), 09 de agosto de 2011(Data do Julgamento)
 
 
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.266.666 - SP (2009⁄0196940-9)
 
RECORRENTE : CARLOS MASETTI JÚNIOR E OUTRO
ADVOGADOS : RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR E OUTRO(S)
  AUGUSTO OTÁVIO STERN
  ANDRÉ VIEIRA STERN
RECORRIDO : PETROFORTE PETRÓLEO BRASILEIRO S⁄A - MASSA FALIDA E OUTROS
ADVOGADO : AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA
 
RELATÓRIO
 
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
 
 
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS MASETTI JUNIOR e FRANCISCO BOSQUÊ NETO, objetivando a impugnação de acórdão exarado pelo TJ⁄SP no julgamento de agravo de instrumento.
Ação: de falência da sociedade PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA.
Em 20 de julho de 2007, o síndico requereu a extensão dos efeitos da falência da sociedade PETROFORTE a uma série de empresas, a saber: River South S.A., Vultee Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, Securinvest Holdings S.A., Turvo Participações S.A., Agroindustrial Espírito Santo do Turvo Ltda, Kiaparack Participações e Serviços Ltda., MT&T Prestação de Serviços em Envasamento Ltda., All Sugar International Inc (off-shore), Red Cloud Ltda (off-shore), Blue Snow Holdings Inc (off-shore) e Real Sugar Corporation (off-shore), Blue Snow Holdings Inc (off-shore) e Real Sugar Corporation (off-shore), além de uma série de pessoas naturais, a saber: Carlos Masetti Junior, Carlos Masetti Neto, Ida Tufano, Francisco Bosquê neto, Watson Gonçalves, Fernando Masetti, Wellengton Carlos de Campos, Myriam Nívea de Andrade Ortolan, Maria Isabel Quintino Nicotero Pestana e Watson Gonçalves (fls. 320 a 359, e-STJ).
O motivo seria o de que todos teriam participado de diversas operações realizadas com o intuito de desviar bens da massa falida.
Especificamente com relação aos recorrentes, o Síndico da falência argumenta que: (i) eles eram administradores da sociedade SECURINVEST HOLDING S⁄A; (ii) essa sociedade estaria envolvida em um amplo esquema de fraude para desvio do patrimônio de empresas que compõem o GRUPO PETROFORTE, em prejuízo de diversos trabalhadores e credores quirografários.
Esses fundamentos levaram o juízo de primeiro grau a estender a falência das sociedades integrantes do GRUPO PETROFORTE aos recorrentes.
No agravo de instrumento, os recorrentes alegam que: (i) não foram citados para se defenderem do pedido de extensão da quebra, o que implicaria violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa; (ii) a decisão não foi adequadamente fundamentada, porque limitou-se meramente a se reportar aos argumentos tecidos pelo síndico; (iii) não há individualização da responsabilidade de cada uma das partes a quem a falência do GRUPO PETROFORTE foi estendida; (iv) não há motivação para a determinação de bloqueio de R$ 5.000.000,00 nas contas bancárias dos recorrentes; (v) no mérito, não haveria ilegalidade nos atos que os recorrentes praticaram, mesmo porque seriam meros administradores da sociedade SECURINVEST, não tendo se locupletado indevidamente de quaisquer valores; (vi) assim como atuavam como administradores da SECURINVEST, os recorrentes participam do conselho de administração e do conselho fiscal de inúmeras outras empresas, de modo que a extensão da quebra lhes causará enorme prejuízo, impedindo-os de trabalhar; (vii) eles não praticavam, à época da quebra, assim como não praticam, atos de comércio, de modo que não poderiam ter falência decretada; entre outros fundamentos.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo, com isso, a decisão de extensão de quebra aos recorrentes, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.772 a 1.780, e-STJ):
 
FALÊNCIA – PETROFORTE- EXTENSÃO DOS EFEITOS DE SUA QUEBRA AOS AGRAVANTES NOS AUTOS DA FALÊNCIA – ADMISSIBILIDADE – POSSIBILIDADE DE DEFESA POR MEIO DE RECURSO – NULIDADE INEXISTENTE – RECURSO IMPROVIDO.
FALÊNCIA – PETROFORTE – EXTENSÃO DOS EFEITOS DE SUA QUEBRA AOS AGRAVANTES – CABIMENTO – DESVIO DE FINALIDADE SOCIAL E ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE DE QUE FAZIAM PARTE – INCLUSÃO EM ESQUEMA DE CRIAÇÃO DE EMPRESAS PARA DESCAPITALIZAR GRUPO ECONÔMICO FALIDO – RECURSO DESPROVIDO.
 
Embargos de declaração: interpostos (fls. 1.784 a 1.810, e-STJ), foram rejeitados (fls. 1.815 a 1.817, e-STJ).
Recurso especial: interposto por CARLOS MASETTI JUNIOR e por FERNANDO BOSQUÊ NETO (fls. 1.658 a 1.726, e-STJ), com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Alegam os recorrentes, no que é substancial em seu recurso, violação dos artigos:
  1. 535, II, do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional;
  2. 128, 460 e 515 do CPC, porquanto o acórdão teria decidido citra petita, já que:
(ii.1) não se pronunciou sobre o argumento, formulado no agravo de instrumento originário, de falta de fundamentação da decisão agravada;
(ii.2) não se pronunciou sobre a alegação de que teria sido imprescindível que o síndico, ao requerer a extensão da quebra, tivesse juntado cópia integral dos documentos a que se reporta;
  • 6º da LF⁄45, com correspondência no art. 82 da LF⁄2005, porquanto seria necessária, para atingir o patrimônio dos recorrentes com a extensão da falência, a propositura de ação autônoma;
  • 12, §§ 1º e 3º, bem como 14, todos da LF⁄45, com correspondência no art. 81 da LF⁄2005, porque, ainda que se admita a desconsideração incidental da personalidade jurídica, seria necessária a prévia citação dos atingidos pela medida, para que exerçam previamente seu direito de defesa;
  • 50 do CC⁄02 porque, conquanto o ordenamento acolha a extensão dos efeitos da falência com fundamento na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, "passou despercebido pelo E. TJSP que não há nos autos nenhuma prova da existência de confusão patrimonial ou caracterização de grupo de empresas (configuração de unidade de administração, de mão-de-obra e de patrimônio) entre a empresa dantes administradas pelos recorrentes (Securinvest) e a falida PETROFORTE, tampouco, qualquer outra empresa tida como sua coligada, como a SOBAR S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS, ou mesmo de qualquer outra empresa integrante do Grupo Rural" (fls. 1.889⁄1.890, e-STJ, com destaques no original) e, mais que isso, foi desconsiderado pelo TJ⁄SP o fato de que os documentos demonstram exatamente o contrário: que, em vez de liame, há conflito entre os grupos societários;
  • 1° e 2° do LF⁄45, 1° da LF⁄2005 e 966 do CC⁄02, porque não é possível qualificar os recorrentes, meros administradores não-sócios, como comerciantes ou empresários, para fins falimentares;
  • 53 da LF⁄45, com correspondência no art. 130 da LF⁄05, com fundamento em que a intenção do Síndico, com o pedido de extensão da falência, é tornar inválidos negócios jurídicos celebrados sob o crivo do Poder Judiciário (acordo homologado em juízo e aquisição promovida em hasta pública), o que só seria possível mediante ação revocatória.
     
    Também se alegou dissídio jurisprudencial e se interpôs, concomitantemente, recurso extraordinário.
    Admissibilidade: contrarrazoado o recurso (fls. 1.958 a 1.990, e-STJ), ele não foi admitido na origem, por decisão da lavra do i. Des. Luiz Antônio Rodrigues da Silva, Presidente da Seção de Direito Privado do TJ⁄SP. Referida decisão motivou a interposição, perante o STJ, do Ag 1.254.133⁄SP, a que dei provimento determinando sua conversão em recurso especial.
    É o relatório.
    RECURSO ESPECIAL Nº 1.266.666 - SP (2009⁄0196940-9)
     
    RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
    RECORRENTE : CARLOS MASETTI JÚNIOR E OUTRO
    ADVOGADOS : RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR E OUTRO(S)
      AUGUSTO OTÁVIO STERN
      ANDRÉ VIEIRA STERN
    RECORRIDO : PETROFORTE PETRÓLEO BRASILEIRO S⁄A - MASSA FALIDA E OUTROS
    ADVOGADO : AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA
     
    VOTO
     
    A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
     
    Cinge-se a lide a estabelecer se é possível estender os efeitos da falência de uma empresa a pessoas físicas, por decisão incidentalmente proferida, sem a oitiva dos interessados, na hipótese em que há suspeita de realização de operações societárias para desvio de patrimônio da falida nos anos anteriores à quebra, inclusive com a constituição de sociedades empresárias especificamente para esse fim. Importante notar que os atos que se reputam fraudulentos consistem na atuação dos recorrentes como administradores da principal companhia que se alega estar envolvida na suposta fraude.
     
    I – Histórico da alegada fraude
     
    Para compreensão da lide, é necessário descrever, antes de mais nada, no que consistem as fraudes que a massa falida alega terem sido praticadas, justificando a desconsideração da personalidade jurídica e extensão dos efeitos da falência a uma série de empresas e pessoas físicas.
    Segundo afirma o síndico, uma série de operações societárias foi montada para desvio de bens da massa falida, notadamente os bens da sociedade SOBAR S⁄A – ÁLCOOL E DERIVADOS, do grupo Petroforte. A fraude, utilizando-se as palavras do acórdão que decidiu o Ag. 528.707-4⁄1 (número da origem e que, no STJ, foi distribuído como Ag. nº 1.299.226⁄SP, convertido no REsp 1.259.018⁄SP), consistiria na seguinte operação:
     
    Na hipótese sob exame, os autos indicam que entre a Rural Leasing e a Sobar foi celebrado contrato de arrendamento mercantil, na modalidade 'lease back'. Para instrumentalização do negócio, a Sobar transmitiu à Rural Leasing a propriedade do imóvel (por escritura aparentemente não registrada no Registro de Imóveis competente) e dos equipamentos nele instalados. Alegadamente inadimplido o contrato, a arrendadora ajuizou ação de rescisão, obtendo posteriormente sua reintegração na posse dos bens arrendados.
    Entrementes, a Rural Leasing cedeu seus direitos creditórios, oriundos do mesmo contrato de arrendamento mercantil, à ora agravante, 'Securinvest Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros', que por seu turno integralizou, com os bens objeto do leasing (e não com os direitos creditórios de que era cessionária), ações destinadas ao aumento do capital social de 'Turvo Participações S.A.', que posteriormente os arrendou a 'Agroindustrial Espírito Santo do Turvo'.
    Consta ainda a existência de um 'contrato particular de compra e venda de universalidade de bens' pelo qual a 'Turvo Participações S.A. alienou os mesmos bens a 'Kiaparack Participações e Serviços Ltda.', que por seu turno os teria arrendado (novamente...) a 'Agroindustrial Espírito Santo do Turvo'.
     
    A mesma operação é descrita com mais detalhes pela SECURINVEST, no agravo de instrumento nº 1.335.918⁄SP, convertido no REsp 1.259.020⁄SP, que trata da mesma controvérsia. Naquela oportunidade, a empresa SECURINVEST, que era administrada pelos recorrentes, objetivando fazer crer ao julgador que todo o processo foi revestido de legalidade, descreveu a operação da seguinte forma:
     
    Não é demais relembrar que em 22 de agosto de 2000, a sociedade Rural Leasing realizou com Sobar S.A. – Álcool e Derivados uma operação de crédito revestida de toda legalidade, no caso um lease back. Por força da referida operação, a Rural Leasing adquiriu da Sobar o terreno, as construções nele erguidas e todas as máquinas e equipamentos empregados na atividade industrial. Ato contínuo os arrendou através de contrato de arrendamento mercantil. Tudo dentro da mais rigorosa legalidade, repita-se. Comprove-se pelos documentos que estão nos autos que por força da operação a Rural leasing efetivamente entregou à vendedora a importância de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), no caso o preço do negócio.
    De seu lado, a arrendatária se obrigou a pagar à arrendante 42 (quarenta e duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, no valor de R$ 328.907,32, pelo arrendamento e R$ 187.320,79, pela antecipação do valor residual garantido. Em razão do inadimplemento parcial as partes celebraram instrumento de aditamento e re-ratificação do contrato de arrendamento mercantil ajustando que a dívida seria agora resgatada em 37 parcelas mensais e sucessivas de R$ 655.823,05, a partir de 22 de outubro de 2001. Diante do novo inadimplemento a Rural Leasing promoveu em face da Sobar a competente ação de rescisão contratual (2ª vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo – doc. Junto).
    Uma vez cumprida a reintegração na posse dos bens objeto do arrendamento as partes em 7 de junho de 2002, celebraram novo acordo eis que não era interesse da rural Leasing ter a posse dos bens. Pelos termos do acordo, seriam pagos R$ 24.135.318,80 em 82 (oitenta e duas) parcelas mensais e consecutivas sendo a primeira em 25 de junho de 2002. Diante do reiterado descumprimento dos ajustes, a arrendante se reintegrou na posse do imóvel em 4 de abril de 2003, tudo conforme objeto do acordo. Foi quando a Agravante adquiriru os direitos junto à Rural Leasing que não tinha interesse ou em seu objeto a administração do acerca de bens.
     
    Essa é, em linhas gerais, a principal das operações que teria justificado a extensão do decreto de quebra, não apenas aos recorrentes, mas a uma série de outras empresas. Com efeito, segundo os recorrentes, a quebra tem sido estendida a todas as empresas que, de qualquer modo, tenham figurado, em qualquer posição contratual, nas sucessivas transferências da Usina SOBAR. Há, nos diversos processos que abordam essa controvérsia, informações de que, em 18⁄8⁄2008, já havia mais de 243 empresas e 76 pessoas físicas a quem a falência do Grupo PETROFORTE havia sido estendida.
    Ainda segundo o síndico, no caso específico da USINA SOBAR, para além da reintegração judicial dos bens objeto do contrato de lease back, a operação de desvio teria sido complementada da seguinte forma: os antigos proprietários da SOBAR constituíram uma sociedade chamada RIVER SOUTH S.A. Essa empresa associou-se à SECURINVEST para a constituição de uma terceira sociedade, chamada TURVO PARTICIPAÇÕES LTDA. A SECURINVEST teria utilizado o patrimônio que recebeu da SOBAR para integralizar suas quotas na TURVO PARTICIPAÇÕES, na qual detinha 51% do capital social. Os outros 49% seriam da RIVER SOUTH, integrante do Grupo Petroforte. Posteriormente, a TURVO PARTICIPAÇÕES alienou os bens que lhe foram transferidos a uma outra sociedade, denominada KIAPARAK PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., também supostamente do Grupo Rural e os bens teriam, então, sido arrendados a uma nova sociedade, AGROINDUSTRIAL ESPÍRITO SANTO DO TURVO LTDA., sociedade empresária cujos sócios são duas off-shores sediadas nas Ilhas Virgens Britânicas: All Sugar International e Real Sugar Corporation, ambas, segundo o Síndico, do Grupo Rural.
    Ou seja: uma cadeia de operações societárias teria sido preparada, segundo o síndico, de modo a tentar criar uma veste de legalidade para a transferência dos bens. Durante a criação dessa cadeia, empresas do Grupo Rural teriam se associado com a SECURINVEST, criando, entre eles, significativo vínculo societário.
    Além disso, haveria, sempre segundo o síndico, grande intercâmbio entre os grupos econômicos Rural e Petroforte. Afirma-se que "nos autos da ação falimentar da Petroforte existem diversos documentos que comprovam a interferência direta na administração das empresas relacionadas no parágrafo anterior [do grupo Petroforte] por pessoas que são funcionários do Grupo Rural". Toda a operação teria sido escancarada em uma ação declaratória de nulidade de ato jurídico proposta pela RIVER SOUTH em face de VULTEE, SECURINVEST e CARLOS MASETTI NETO, na qual farta documentação acerca de tudo teria sido juntada (fls. 315 a 348, e-STJ).
    É dentro desse panorama que o presente recurso deverá ser julgado.
     
    II – Negativa de prestação jurisdicional e ausência de motivação do julgado. Violação dos arts. 128, 460, 515 e 535, II, do CPC.
     
    Os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando ao aprimoramento dos julgados que encerrem obscuridade, contradição ou omissão. O acórdão recorrido se manifestou sobre todos os pontos suscitados nas apelações, inclusive os vários temas enumerados nas razões recursais e reputados de omissos ou contraditórios, alcançando solução tida como a mais justa e apropriada para a hipótese vertente.
    A prestação jurisdicional dada, portanto, corresponde àquela efetivamente objetivada pelas partes, sem omissão a ser sanada, tampouco contradição a ser aclarada. O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso.
    Por outro lado, já é pacífico o entendimento no STJ, e também nos demais Tribunais Superiores, de que os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição (AgRg no Ag 680.045⁄MG, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJ de 03.10.2005; EDcl no AgRg no REsp 647.747⁄RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 09.05.2005; EDcl no MS 11.038⁄DF, 1ª Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 12.02.2007).
    Constata-se, em verdade, a irresignação da recorrente e a tentativa de emprestar aos embargos de declaração efeitos infringentes, o que não se mostra viável no contexto do art. 535 do CPC.
    No que diz respeito à alegação de que o Tribunal deixou de se manifestar sobre as nulidades decorrentes da falta de motivação do julgado de primeiro grau, valem as mesmas observações.
     
    III – Mérito do recurso. A quebra sem prévia citação. Violação dos 12, §§ 1º e 3º, bem como 14, todos da LF⁄45, com correspondência no art. 81 da LF⁄2005.
     
    O tema de mérito deste recurso se resume à possibilidade de extensão da falência da PETROFORTE aos recorrentes, sem ação autônoma e sem sua prévia intimação, citação ou oitiva. Com efeito, no processo que originou este recurso o pedido do síndico de extensão da quebra foi autuado em expediente avulso e deferido, pelo juízo, em primeiro grau, sem a participação dos recorrentes, destinatários dos efeitos da decisão. O exercício do contraditório foi, com isso, diferido, possibilitando-se a defesa dos recorrentes apenas por meio de recurso.
    A análise da regularidade desse procedimento não pode, naturalmente, desprender-se das peculiaridades da espécie. Com efeito, não é mais possível, no processo civil moderno, apreciar uma causa baseando-se exclusivamente nas regras processuais sem se considerar, em cada hipótese, as suas especificidades e, muitas vezes, a evidência com que se descortina o direito material por detrás do processo. Hoje está muito claro, tanto na doutrina como na jurisprudência, que as regras processuais devem estar a serviço do direito material, nunca o contrário.
    No próprio recurso especial a recorrente demonstra que a extensão dos efeitos da falência sem a prévia citação vem sendo admitida pela jurisprudência do STJ nas hipóteses em que caracterizada a existência de grupo econômico, notadamente mediante a técnica da desconsideração da personalidade jurídica. Há, nesse sentido, julgado antigo de minha relatoria (RMS 12.872⁄SP, 3ª Turma, DJ de 16⁄12⁄2002) e, mais recentemente, diversos outros julgados, do que é exemplo a decisão proferida no REsp 881.330⁄SP (4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 10⁄11⁄2008). Ainda nessa linha de raciocínio, a jurisprudência desta Corte vem admitindo também a extensão de efeitos da quebra sempre que verificada a hipótese de coligação de empresas (REsp 1.034.536⁄MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe de 16⁄2⁄2009; REsp 228.357⁄SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 19⁄12⁄2003; entre outros).
    Contudo, neste processo não se está a discutir a extensão da quebra a uma empresa ligada ao falido, mas, em vez disso, a extensão dos efeitos da falência a pessoas físicas que teriam, de algum modo, participado do processo de fraude. É importante, assim, que, mesmo para a verificação de necessidade de prévia citação, apure-se qual participação é imputada, pelo síndico e pelo TJ⁄SP, aos recorrentes, de modo a identificar se eles integravam, de algum modo, de empresas integrantes desse grupo econômico e se tal participação justificaria a extensão automática da quebra, sem prévia citação.
    Na hipótese dos autos, a participação imputada aos recorrentes é a de administradores da sociedade SECURINVEST, que alegadamente teve papel central no complexo esquema alegadamente criado pelos grupos PETROFORTE e RURAL para viabilizar a fraude e o desvio de patrimônio da sociedade SOBRAR. O recurso especial interposto pela SECURINVEST para afastar a extensão da falência, que também lhe atingiu, está sendo julgado nesta mesma data. Assim, a irresignação dos recorrentes deve ser dividida em duas questões autônomas: (i) em primeiro lugar, seria importante verificar se é possível estender a quebra da PETROFORTE à SECURINVEST, obedecendo-se o procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau, ou seja, 'inaudita altera parte; (ii) se for possível essa extensão, torna-se importante verificar se tal medida pode atingir também os recorrentes, na qualidade de administradores contratados, não sócios, dessa companhia.
    A primeira questão deve ser solucionada no âmbito do recurso especial interposto pela SECURINVEST contra a extensão da quebra. O julgamento desse recurso é trazido à apreciação desta 3ª Turma nesta mesma data e, nele, considerei possível a extensão a tecendo as seguintes considerações:
     
    Para além da falta de prévia citação, ou da necessidade de formação de processo autônomo, a recorrente também impugna o acórdão recorrido sob o fundamento de que não estaria autorizada, na espécie, a extensão do decreto de falência porquanto: (i) tal procedimento somente seria autorizado na hipótese em que estivesse caracterizada a existência de grupo econômico; (ii) a desconsideração da personalidade jurídica seria instituto inaplicável, porquanto removido o suposto véu da sociedade PETROFORTE, não se descortinaria, por detrás dela, como sócios, as empresas do grupo SECURINVEST. A violação, aqui, estaria circunscrita à norma do art. 6º do DL 7.661⁄45
    As duas alegações podem ser apreciadas em conjunto.
    É importante frisar que a jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de dispensar a propositura de ação autônoma para que se defira a extensão dos efeitos da falência de uma sociedade a empresas coligadas, consoante se vê nos seguintes precedentes: REsp 1.034.536⁄MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe de 16⁄2⁄2009; REsp 228.357⁄SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 19⁄12⁄2003; entre outros. Assim, em princípio, caracterizada a coligação de empresas, a exigência de processo autônomo não se justificaria.
    A caracterização de coligação de empresas, por sua vez, é, antes de mais nada, uma questão fática. Portanto, o que tiver decidido o Tribunal a esse respeito não pode ser revisto nesta sede por força do óbice da Súmula 7⁄STJ.
    De todo modo, trata-se de um conceito societário. A coligação se caracteriza, essencialmente, na influência que uma sociedade pode ter nas decisões de políticas financeiras ou operacionais da outra, sem controlá-la. Antigamente, a Lei das S⁄A dispunha, em seu art. 243, §1º, acerca de um montante fixo para que fosse automaticamente caracterizada coligação entre empresas. Dizia que "são coligadas as sociedades quando um participa, com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la". Esse percentual, contudo, era fixado para estabelecer, consoante a disposição contida no caput desse artigo, a obrigatoriedade de menção dos investimentos nessa sociedade no relatório anual da administração. Na prática, contudo, independentemente de um percentual fixo, o conceito de coligação está muito mais ligado a atitudes efetivas que caracterizem a influência de uma sociedade sobre a outra. Há coligação, por exemplo, sempre que se verifica o exercício de influência por força de uma relação contratual ou legal, e em muitas situações até mesmo o controle societário é passível de ser exercitado sem que o controlador detenha a maioria do capital social. Basta pensar, nesse sentido, na hipótese de uma empresa com significativa emissão de ações preferenciais sem direito a voto.
    De todo modo, hoje a Lei das S⁄A modificou o critério anterior, justamente adaptando-se ao que, na realidade, já era perfeitamente passível de ocorrer. Com a modificação empreendida pela Lei 11.941⁄2009, o art. 243, §1º da Lei das S⁄A passou a simplesmente prever que "são coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa". Tal influência, segundo o §5º desse artigo, incluído pela mesma Lei 11.941⁄2009 em consonância com a redação anteriormente dada pela MP 449⁄2008, é presumida "quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la".
    Referidas disposições legais sequer foram cogitadas no recurso especial, deixando ao ar as alegações da recorrente de violação de seu direito. De todo modo, a cadeia societária descrita neste processo, não só em relação ao complexo agroindustrial SOBAR, mas em relação a diversos outros bens, demonstra a existência de um modus operandi que evidencia a influência de um grupo de sociedades (GRUPO SECURINVEST, seja ele ou não integrante do mais amplo GRUPO RURAL), sobre o outro (PETROFORTE).
    Isso é especialmente significativo quando nos debruçamos sobre a operação societária aqui descrita, consistente em arrendamento de bens, posterior inadimplemento da arrendante, retomada judicial da garantia, constituição de empresas para a administração desses bens e seu posterior redirecionamento a sucessivas sociedades que, na forma, são aparentemente independentes, mas cujo capital social é, na maioria das vezes, detido por sociedades off shore cuja efetiva propriedade não é dado aos credores da massa falida conhecer. É significativo notar inclusive que a influência de um grupo sobre outro se manifesta até mesmo na constituição de uma sociedade (TURVO PARTICIPAÇÕES LTDA.) cujo capital era dividido entre o GRUPO SECURINVEST e o GRUPO PETROFORTE, para quem os bens aqui discutidos foram inicialmente transferidos antes de serem repassados a terceiros supostamente independentes.
    Não há, portanto, violação, nem do art. 50 do CC⁄02, nem do art. 6º do DL 7.661⁄45.
     
    No julgamento do recurso especial interposto por AGRÍCOLA RIO TURVO LTDA., também julgado nesta data, adicionei as seguintes considerações ao raciocínio tecido supra:
     
    No parecer subscrito pelo i. Prof. Fábio Ulhoa Coelho, juntado pela recorrente aos autos  a fls. 2594 a 2632 (e-STJ), os grupos econômicos são tratados pela legislação interna dos diversos países que os reconhecem segundo dois amplos modelos: o modelo orgânico, segundo o qual o grupo é caracterizado mediante a análise de meras circunstâncias de fato que evidenciem a existência de direção econômica unitária para diversas sociedades formalmente autônomas; e o modelo contratual, segundo o qual, em vez disso, o grupo se formaria mediante um acordo expresso de vontades.
    O Brasil teria adotado o modelo contratual para a caracterização de um grupo econômico, de modo que sua caracterização, nos termos do art. 265 e seguintes da Lei das S.A., submete-se à convenção celebrada para sua caracterização, cuja celebração é regulada pelo art. 269 da mesma lei. Assim, no Brasil a caracterização do grupo econômico seria jurídica, não meramente fática.
    Contudo, o próprio professor Fábio Ulhoa Coelho reconhece no parecer que, mesmo nos países de modelo contratual, seria possível identificar a coexistência de duas categorias: os grupos de fato e os grupos de direito. Para ele,  "embora elejam certas formalidades cujo cumprimento é indispensável à configuração jurídica do grupo, eles [os países que adotam o modelo contrautal] não podem ignorar a existência de sociedades que, de fato, estão articulando seus esforços na realização de seus respectivos objetivos sociais sem o atendimento daquelas" (fl. 2611, e-STJ). Um grupo de fato, assim, "seria aquele que atender às mesmas características de um grupo de direito, exceto as de ordem formal" (fl. 2613, e-STJ).
    Os grupos, ainda segundo Fábio Ulhoa Coelho, também podem ser subdivididos em grupos de subordinação e de coordenação. Nos primeiros, de subordinação, a estrutura é piramidal, com uma sociedade exercendo o controle sobre as demais. Nos segundos, de coordenação, há apenas articulação de atividades e investimentos (fl. 2612, e-STJ). Mas a caracterização de gupo repousa na característica essencial de combinação de esforços das sociedades para realização dos respectivos objetivos ou participação em atividades ou empreendimentos comuns (art. 265 da Lei das S⁄A).
     
    Todos esses fundamentos levaram ao reconhecimento da existência de coordenação de atividades e de esforços em prol da consecução de um objetivo ilícito comum, entre as empresas integrantes do grupo SECURINVEST (seja ele ou não um braço do grupo RURAL) e do grupo PETROFORTE. Disso decorreu, no julgamento aqui referido, o reconhecimento da regularidade da extensão dos efeitos da quebra àquela empresa, na esteira de precedentes desta Corte que admitem, mesmo por processo incidental e independentemente de citação, a adoção dessa medida nas hipóteses de grupo econômico ou coligação de empresas.
    Assim, estabelecida a relação entre a sociedade SECURINVEST e o grupo PETROFORTE e definida a possibilidade de extensão da quebra à SECURINVEST, falta apenas, para o julgamento da irresignação dos recorrentes, verificar se a eles a quebra também poderia ser estendida. A extensão da quebra, aqui, não se daria diretamente da PETROFORTE para os recorrentes, como terceiros dela desvinculados, mas da SECURINVEST, falida por extensão, aos recorrentes, na qualidade de administradores não-sócios.
    O recurso, portanto, neste ponto, confunde-se com a apreciação da alegada ofensa do art. 50 do CC⁄02 (quanto à desconsideração da personalidade jurídica da sociedade SECURINVEST) e dos arts. 1° e 2° da LF⁄45, 1° da LF⁄2005 e 966 do CC⁄02 (no que diz respeito à possibilidade de extensão dos efeitos da falência ao administrador da companhia).
     
    IV – A extensão da falência aos administradores não-sócios, mediante técnica da desconsideração de personalidade jurídica. Violação dos arts. 50 e 966 do CC⁄02, bem como dos arts. 1º e 2º da LF⁄45 e 1º da LF⁄2005
     
    Os recorrentes afirmam que, ainda que possível decretar a falência da SECURINVEST, a medida não poderia ser a eles estendidas porque: (i) não se encontram presentes os requisitos da fraude ou da confusão patrimonial, a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica dessa empresa; (ii) ainda que a desconsideração seja possível, não se pode decretar a falência a meros administradores não-sócios, porquanto eles não se qualificam como empresários, condição indispensável para a falência.
    A primeira questão não poderá ser analisada nesta sede. A verificação da existência de fraude ou a confusão patrimonial entre a sociedade SECURINVEST e seus sócios ou administradores é uma questão fática e, como tal, está ao abrigo da orientação contida no enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ. Vale lembrar, nesse ponto, que a desconsideração da personalidade jurídica, nos expressos termos do art. 50 do CC⁄02, é técnica passível de utilização, tanto para atingir o patrimônio dos sócios que se ocultam sob o véu da personalidade jurídica, como dos administradores que atuam contra a lei, o estatuto, ou tomam medidas de confusão patrimonial. Assim, a circunstância de os recorrentes serem administradores contratados pela sociedade é indiferente, já que a previsão de sua responsabilização é expressa na lei.
    O segundo ponto merece uma reflexão um pouco mais detida. Dizem os recorrentes que em momento nenhum exercem atividade empresária ou praticam atos de mercancia, de modo que, seja pela teoria da empresa adotada pelo CC⁄02 e pela LF⁄2005, seja pela teoria dos atos de comércio adotada pelo antigo CCom e pela LF⁄45, não se enquadrariam nos conceitos de empresário ou de comerciante, imprescindíveis para a decretação de sua falência.
    Há diversas questões envolvidas nesta alegação. Em primeiro lugar, é importante frisar que a teoria dos atos de comércio antigamente adotada pela legislação nacional vinha sendo severamente criticada antes mesmo da entrada em vigor do CC⁄02, na medida em que, pela falta de definição do que consubstanciaria a mercancia citada no art. 4º do CCo⁄1850, o conceito de comerciante carecia de precisão, não obstante o rol exemplificativo contido nos arts. 19 e 20 do Regulamento 737⁄1850. Nesse contexto, a própria legislação brasileira já vinha, há muito tempo, mitigando referida teoria. A Lei Malaia (DL 7.666⁄45), por exemplo, em lugar de estabelecer um rol de atos que, praticados pela pessoa com habitualidade, implicariam a conceituação dela como comerciante, optou por qualificar a empresa mencionando que esse termo "abrange as pessoas físicas ou jurídicas de natureza comercial ou civil que disponham de organização destinada à exploração de qualquer atividade com fins lucrativos" (art. 1º, parágrafo único). Anos depois, também a Lei 4.137⁄1962, em seu art. 6º, caminhou no mesmo sentido, definindo empresa como "toda organização de natureza civil ou mercantil destinada à exploração por pessoa física ou jurídica de qualquer atividade com fins lucrativos" (art. 6º da Lei. 4.137⁄1962).
     
    Esse movimento, que levou o doutrinador nacional a definir o direito comercial brasileiro como um sistema misto, filiado simultaneamente às correntes subjetiva e objetiva, acabou culminando no abandono da ideia de atos de comércio quando da edição do CC⁄02. A partir desse diploma, a legislação passou a reconhecer o que a doutrina e a jurisprudência já vinham aceitando, ou seja: a impossibilidade de se reduzir a um conceito jurídico único as mais diversas acepções que a empresa poderia assumir, como fenômeno econômico. Assim, em lugar da teoria dos atos de comércio, a definição do empresário passou a ser, consoante dispõe o art. 966 do CC⁄02, "quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços". Assim, conforme noticia MARIA HELENA DINIZ, atualmente "o Código Civil de 2002 deu uma nova dimensão ao 'direito comercial', que passou a tratar da movimentação da economia, pois, não sendo mais o direito dos comerciantes e dos atos de comércio, alcança uma maior amplitude, caracterizando-se como um direito da atividade econômica organizada para a produção e a circulação de bens ou de serviços" (Curso de Direito Civil Brasileiro – 8. Direito de emrpesa, 3ª edição: Saraiva, 2011, pág.34).
    A empresa, hoje, caracteriza-se por uma atividade organizada tendente à obtenção de um resultado econômico, sem que se determine previamente, de maneira específica, que atos seriam esses. Essa atividade se organiza em torno de quatro fatores de produção: capital, mão de obra, insumos e tecnologia, cada um deles presente em maior ou menor medida. A atividade deve ser exercida com habitualidade, tanto por uma associação de pessoas, como por um empresário individualmente. Caracterizam a empresa o fornecimento, não apenas de produtos, mas também de serviços apreciáveis economicamente. Essa ideia, que é totalmente conforme ao que dispõe o art. 986 do CC⁄02, também é válida para o período anterior, em que as atividades comerciais eram reguladas pelo antigo CCo. Vale lembrar, nesse ponto, que o direito comercial sempre foi eminentemente consuetudinário e que, nesse sentido, a evolução das atividades comerciais não pode deixar de ser contemplada pelos intérprete das leis. Os fatores de produção e a caracterização de um empreendimento não surgiram com o CC⁄02, mas apenas foram por ele reconhecidos.
    Nesse sentido, a análise da hipótese dos autos ganha novos contornos. Não há notícias, nem no acórdão recorrido, nem no recurso especial, de que os recorrentes fossem administradores empregados da SECURINVEST. Ao contrário, o que se diz no recurso é que se trata de contadores conceituados no mercado e, especificamente com relação a CARLOS MASETTI JÚNIOR, fala-se da sua presença em conselhos fiscais e de administração de diversas companhias. É possível supor, portanto, pelas descrições feitas pelos próprios recorrentes no processo, que eles, organizados individualmente ou em sociedade, ofereciam ao mercado seus serviços, que iam, desde a constituição de empresas e elaboração de seus registros contábeis, até a administração propriamente dita dessas empresas. Trata-se, portanto, de uma atividade organizada, de um serviço prestado pelos recorrentes, mediante o emprego de significativo know how. Tanto que eles são, como aduzem em suas manifestações nos autos, profissionais conceituados no mercado.
    Disso decorre que, ainda que os recorrentes, como administradores e não sócios, não sejam os investidores e empreendedores da atividade desenvolvida pela SECURINVEST, eles são, não obstante, empresários fornecedores dos serviços contábeis e de administração que afirmam prestar a essa e outras companhias. E na qualidade de prestadores desses serviços, podem ser qualificados como empresários e ver-se sujeitos a falência sem que isso implique qualquer violação dos arts. 1º e 2º da LF⁄45 e 1º da LF⁄2002.
    Nesse quadro, é inevitável fazer uma breve observação acerca do parágrafo único do referido art. 966 do CC⁄02. Dispõe essa norma que "não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa". Poderia-se dizer, em princípio, que os serviços contábeis prestados pelos recorrentes, justamente por se enquadrarem na referida disposição legal, impossibilitariam sua qualificação como empresários e, com isso, impediriam que lhes atingisse o decreto de falência. Mas essa ideia logo pode ser descartada na medida em que, assumindo a administração da companhia, os serviços prestados pelos recorrentes assumem claro elemento de empresa, especialmente se sua prestação for disponibilizada por intermédio de pessoa jurídica. Inexiste, nos autos, alegação de que os recorrentes atuavam e eram remunerados pela SECURINVEST como pessoas físicas.
    Mas ainda que assim não fosse, é possível ainda observar que diversos outros dispositivos, tanto da antiga como da atual Lei de Falências, relacionam a administração da companhia e a respectiva falência. Assim, a título exemplificativo, para requerer recuperação judicial a sociedade empresária não pode contar, entre seus administradores, com pessoas que tenham sido condenadas por qualquer crime falimentar (art. 48, IV, da LF⁄02; ART. 140, III, da LF⁄45). Em outros pontos da Lei, exige-se que o devedor, ou o falido, conforme o caso, apresente a relação de pessoas que exerceram a administração do empreendimento, para diversos fins (art. 104, I, b; art. 105, VI, todos da LF⁄2002, entre outros). O artigo 179 equipara, para fins penais, os sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, ainda que administradores não sócios, ao próprio devedor ou ao falido, para todos os fins legais, providência que também era regulada pelo art. 191 da LF⁄45. E, por fim, o art. 158 da Lei das S.A. é expresso em imputar ao administrador responsabilidade pessoal pelos atos de sua gestão, nas hipóteses em que agir com culpa ou dolo ou em que atuar com violação da lei ou do estatuto, em disposição semelhante à que está contida também no art. 82 da LF⁄2002. Vale dizer: se a responsabilidade do administrador pode ser estendida nestes termos, não há sentido em que não se autorize que a ele se estenda a falência.
    Inexiste, portanto, violação dos arts. 50 e 966 do CC⁄02, bem como dos arts. 1º e 2º da LF⁄45 e 1º da LF⁄2005.
     
    V – A necessidade de ação revocatória. Violação dos arts. 53 da LF⁄45, com correspondência no art. 130 da LF⁄05
     
    Falta analisar, por fim, a alegação de que foram violados os arts. 53 da LF⁄45 e 130 da LF⁄05, tendo em vista a alegada imprescindibilidade da propositura de ação revocatória para invalidação dos atos que levaram ao suposto desvio de patrimônio da Usina Sobar que seriam, em última análise, a causa eficiente da decisão de estender a falência da PETROFORTE aos recorrentes.
    Nesse ponto, os recorrentes afirmam que todos os supostos atos de desvio foram praticados sempre em juízo. Com efeito, ou havia a homologação judicial do ato, nas hipóteses das ações encerradas mediante acordo, ou a própria transferência de bens em juízo, nas hipóteses de itens adquiridos em hasta pública. Assim, o único modo de desfazer essas operações seria obedecendo ao procedimento ordinário.
    A tese desenvolvida pelos recorrentes não procede por um motivo simples: o que o juízo objetiva, com a extensão da falência, não é meramente a revogação dos atos de transferência de bens anteriormente praticados, para o que seria, de fato, necessário propor ação revocatória (que, frise-se, foi ajuizada, conquanto ainda não tenha sido julgada em definitivo). O que fez o juízo foi, verificando circunstâncias fáticas que apontavam para desvios de finalidade ou confusão patrimonial, promover a desconsideração da personalidade jurídica das diversas empresas envolvidas na alegada fraude e, a partir de dessa desconsideração, estender a falência às diversas pessoas que figuravam como sócios ou administradores dessas empresas. A arrecadação do patrimônio que fora transferido à SECRINVEST mediante as hastas públicas, ou mesmo com homologação judicial, portanto, ocorreu, não por determinação direta do juízo da falência no sentido da anulação dos atos jurídicos de transferência, mas como corolário da falência decretada. Não há, portanto, ingerência sobre ato judicial anterior. A arrecadação dos bens é regular.
    Vale repetir, aqui, as observações que fiz, quanto ao tema, no julgamento do Recurso Especial interposto pela Companhia SECURINVEST:
     
    Por fim, a recorrente alega que foram violados os arts. 52 e 53 do DL 7.661⁄45 porquanto o TJ⁄SP, ao corroborar a decisão que lhe estendeu a quebra da PETROFORTE, teria se valido de motivos que somente autorizariam a propositura de ação revocatória. Para ela, em primeiro lugar, "a recorrente não poderia ter-se beneficiado de qualquer bem ou direito envolvido no processo de falência da Petroforte" porque "jamais celebrou negócio jurídico com qualquer pessoa envolvida no processo falencial". Além disso, "ainda que tivesse havido essa transferência pretensamente fraudulenta, o fato não ensejaria a extensão da falência, mas sim a ação revocatória conforme prescrição dos artigos 52 ou 53 da Lei de Quebras".
    Há, aqui, duas questões independentes. A primeira delas, consubstanciada na suposta inexistência de negócios jurídicos com a falida, não pode naturalmente ser revista nesta sede por força do óbice dos Enunciados 5 e 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ. A segunda, consubstanciada na suposta necessidade de discussão da matéria via ação revocatória, converge para o que já foi ponderado acima: a jurisprudência do STJ tem considerado possível, sem ação autônoma, estender os efeitos do decreto de falências a sociedades coligadas ao falido.
    Não há, portanto, sob qualquer uma das óticas apontadas, violação a ser corrigida nesta sede.
     
    Rejeita-se, portanto, a alegação de que foram violados os arts. 53 da LF⁄45 e 130 da LF⁄05.
     
    IV – Divergência jurisprudencial
     
    O recurso, por fim, quanto à divergência, pauta-se nos mesmos temas impugnados no capítulo referente à violação de lei federal. Assim, torna-se desnecessário tecer maiores considerações sobre a matéria porquanto, ainda que conhecido o recurso quanto à alínea 'c' do permissivo constitucional, o seu resultado naturalmente convergirá para o que já se decidiu quanto à alínea "a".
     
    Forte nessas razões, conheço do recurso especial, mas lhe nego provimento.
     
     
     
     
     
    CERTIDÃO DE JULGAMENTO
    TERCEIRA TURMA
    Número Registro: 2009⁄0196940-9
    PROCESSO ELETRÔNICO
    REsp 1.266.666 ⁄ SP
     
     
    Números Origem:  5315684300            5315684501            5315684903            742012001
     
    PAUTA: 09⁄08⁄2011 JULGADO: 09⁄08⁄2011
       
    Relatora
    Exma. Sra. Ministra  NANCY ANDRIGHI
     
    Presidente da Sessão
    Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
     
    Subprocurador-Geral da República
    Exmo. Sr. Dr. JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES
     
    Secretária
    Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
     
    AUTUAÇÃO
     
    RECORRENTE : CARLOS MASETTI JÚNIOR E OUTRO
    ADVOGADOS : RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR E OUTRO(S)
        AUGUSTO OTÁVIO STERN
        ANDRÉ VIEIRA STERN
    RECORRIDO : PETROFORTE PETRÓLEO BRASILEIRO S⁄A - MASSA FALIDA E OUTROS
    ADVOGADO : AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA
     
    ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Empresas - Recuperação judicial e Falência
     
    CERTIDÃO
     
    Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
     
    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Documento: 1079486 Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 25/08/2011
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