segunda-feira, 14 de abril de 2008

Pedidos de recuperação vêm de empresas de maior porte
Zínia Baeta
Valor Econômico14/04/2008

Comemorada pelas grandes empresas por permitir uma recuperação judicial em momentos de crise, a nova Lei de Falências demonstra, após quase três anos de vigência, que não tem sido tão generosa para as microempresas e empresas de pequeno porte. Apesar de estabelecer um regime de recuperação diferenciado para estas companhias, a legislação é pouco utilizada por elas - mesmo que, aparentemente, sejam as pequenas as clientes de maior potencial das varas judiciais de falências e recuperação de empresas. Um estudo realizado pela Serasa a pedido do Valor mostra que, dos 695 pedidos de recuperação feitos na Justiça de junho de 2005 até março deste ano, apenas 23,4% partiram de micro e pequenas empresas - embora elas representem 99,2% do total de empresas brasileiras e tenham um índice de mortalidade de 22% após o primeiro ano de vida, segundo dados do Sebrae. Já 69,3% dos pedidos são de empresas de médio porte, que faturam
"Mais de um milhão de empresas seriam alvo para a recuperação se ela fosse viável para as pequenas", afirma André Silva Spínola, consultor políticas públicas do Sebrae Nacional. Para ele, da forma como foi aprovado o regime especial para as micro e pequenas empresas na nova Lei de Falências, o efeito prático é nulo. Isto porque estão fora do parcelamento de 36 meses previsto na lei os débitos trabalhistas e fiscais. Spínola afirma que essas empresas precisavam de algo simplificado - como o que foi oferecido -, mas que a inclusão apenas dos débitos quirografários (fornecedores) não é suficiente. Pela lei, os débitos não incluídos no plano podem ser executados pelo credor. Na recuperação judicial comum, as normas burocráticas são muito maiores e a empresa tem, efetivamente, que desenvolver um plano, mas o passivo trabalhista pode ser incluído na proposta, e os prazos e as formas de pagamentos são fixados em comum acordo entre credores e devedor.
Os números da pesquisa da Serasa comprovam o que mostra o cotidiano da Justiça falimentar. Nos grandes centros, são poucas varas de recuperação e falência que já receberam algum pedido de micro e pequenas empresas. A vara de falências e concordatas do Distrito Federal, por exemplo, não tem nenhum processo desta natureza. O mesmo ocorre na vara de Porto Alegre. Em Belo Horizonte, o juiz Paulo Balbino, da 1ª Vara Empresarial, afirma ter dois pedidos de recuperação de microempresas em curso. São processos de duas editoras que alegam ter entrado em crise em razão da disseminação da divulgação de obras pela internet. Além destes dois casos, o magistrado afirma ter recebido outros quatro que, no entanto, foram negados pelo não-cumprimento de exigências da lei, como balanços detalhados e um demonstrativo de viabilidade da empresa - o que também representa um custo para as empresas. Apesar de ter recebido seis pedidos desta natureza, para o juiz o número ainda é baixo.
Mesmo a recuperação especial, segundo a juíza do 2º Juizado da Vara de Falências e Concordatas de Porto Alegre, Eliziana da Silveira Perez, tem um custo para as pequenas empresas. Há todas as despesas de um processo e o custo de um advogado, explica a juíza. De acordo com ela, frente à legislação do país, é difícil uma empresa se manter. "Na crise, ou fecham as portas ou o credor pede a falência", afirma. O juiz Alexandre Alves Lazzarini, titular da 1ª Vara de Falências Recuperações Judiciais de São Paulo, afirma que o que se vê entre as microempresas e empresas de pequeno porte que procuram o Judiciário é a falta de planejamento administrativo e financeiro. Os representantes, diz, esquecem-se da necessidade de reestruturação da empresa, para adequar a dívida real às condições de desempenho no mercado e para com os trabalhadores. "O que se vê, normalmente, é um pedido de recuperação judicial feito às pressas ".
Para o diretor de produtos da Serasa, Laércio de Oliveira Pinto, o estudo reflete o fato de que as pequenas empresas não recorrem à lei, simplesmente deixam de existir quando enfrentam dificuldade financeira. "Até para organizar e negociar, a empresa tem de ter um mínimo de estrutura", diz.

sexta-feira, 11 de abril de 2008

A nova Lei de Recuperação e Falência na prática

Em um primeiro momento da aplicação da Nova Lei de Recuperação e Falência, poderá caber ao Judiciário viabilizar ou não a aplicação do novo instituto. Diversos pontos, como a questão dos débitos fiscais, prazos e até mesmo a definição da "função social" da empresa, dependerão da interpretação do juiz, com a análise de caso a caso.

O próprio juiz Alexandre Alves Lazzarini, da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial, diz que agora será o momento de ver o que funciona e o que não funciona na nova lei. "Acabou a fase de discussão doutrinária. Será preciso verificar as deficiências reais para efetivar um sistema adequado". Como exemplo, ele cita a questão dos prazos. A nova legislação estipulou prazos mais curtos, até para evitar que haja deterioração da empresa em recuperação, mas na prática, será preciso ver se eles são viáveis.

A função social da empresa em crise é outro ponto. O conceito proposto pela nova lei pode levar a Justiça a considerar em um primeiro plano a manutenção da empresa como fonte produtora e dos empregos dos trabalhadores. "A figura da função social é o juiz que irá interpretar e criar", diz Lazzarini. "Mas cada caso é um caso e dependerá da percepção do fato pelo juiz, até para verificar se há má-fé de alguma parte".

A situação dos débitos fiscais também ficará , em um primeiro momento, na dependência da construção jurisdicional. O artigo 57 da nova lei estipula que depois de superar as questões do plano de recuperação, a empresa em crise deverá apresentar certidão negativa. "O que é absurdo, pois, normalmente, o primeiro credor que uma empresa em dificuldades financeiras deixa de pagar é o Fisco", afirma Manoel Justino Bezerra Filho, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e professor da Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie. "Ao menos retiraram do artigo a sanção que previa a pena de falência. Portanto, o juiz pode pedir a certidão negativa, não ser atendido e não fazer nada".

Além do mais, os débitos fiscais estão fora da recuperação, ou seja, não é suspensa a execução fiscal contra a empresa devedora. Nos outros casos de dívidas, durante 180 dias a empresa está "blindada" contra qualquer tipo de execução. "Enquanto não houver aprovação de uma regulamentação sobre o assunto, caberá ao juiz resolver o que fará", diz Bezerra Filho.

Se o Fisco parece estar em posição favorecida, de acordo com Bezerra Filho, o sistema financeiro também está. Ao menos com relação ao parágrafo terceiro do artigo 49 da nova lei. "O dispositivo prevê situações, como no arrendamento mercantil, em que o credor poderá se utilizar da busca e apreensão de um bem, após os 180 dias de blindagem". Segundo ele, porém, caberá ao juiz aplicar a lei pelo o que está disposto e pelo seu princípio: que é recuperar a empresa. "Se entregar a máquina para este credor, paralisa a produção e inviabiliza a manutenção da empresa, o juiz não deverá permitir a busca e apreensão".

"Será fundamental que o Judiciário e o Ministério Público, como órgão fiscalizador, não deixem que o novo instituto seja banalizado ou deixe de cumprir seu princípio", afirma João Francisco Moreira Viegas, Procurador de Justiça do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Daí a importância inclusive de varas especializadas. "Com esta especialização será possível dar um norte para este instituto por meio de decisões mais rápidas e não haverá a chamada loteria togada, onde as decisões sobre uma mesma matéria podem ser completamente diferentes uma das outras, dependendo do juiz". (A.H.)
 
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* notícia enviada pelo Ilmo. Cruz-Maltino Dr. Gabriel de Oliveira Marques

quinta-feira, 10 de abril de 2008

Uma mão do mercado

Ações, debêntures e fundos podem ajudar a restabelecer empresas

Com a nova Lei de Recuperação e Falências, os credores de empresas em dificuldade financeira têm a chance de reaver seus créditos com o uso do mercado de capitais, entre outras opções.

Varig, Vasp, Panashop, Parmalat. São algumas das empresas que já buscam socorro na nova Lei de Recuperação e Falência. Os primeiros planos de recuperação, nos quais as empresas desenham as estratégias a serem utilizadas para o restabelecimento financeiro, começam a ser apresentados. Entre os instrumentos disponíveis está o mercado de capitais. Abertura de capital, emissão de ações, de debêntures ou a criação de fundos de participação poderão dar um auxílio às empresas em dificuldades: obter recursos com custo inferior ao do mercado financeiro, alongar dívidas e ainda comprovar que há investidores que acreditam nelas.

Muitas vezes visto como uma opção distante, o mercado de capitais não exige que as empresas estejam em sua melhor saúde financeira, basta que reconheçam o diagnóstico de suas condições e sejam transparentes. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa), que cuidam do registro, fiscalização e realização destas operações, não entram no mérito da condição financeira da empresa. "O que interessa é que no prospecto das operações esteja claro os riscos das mesmas", diz Carlos Alberto Rebello Sobrinho, superintendente de registros da CVM.

Ao editar em 2004 a Instrução Normativa 391, que trata dos Fundos de Investimentos em Participações, a CVM se antecipou à entrada em vigor da nova Lei de Recuperação e Falência e regulamentou um fundo destinado a empresas nesta situação. De acordo com o primeiro parágrafo do artigo segundo, os credores das empresas em recuperação judicial podem subscrever as cotas de um fundo com os créditos que têm a receber. Ao protocolar o registro tanto do fundo como das cotas na CVM, já podem vender participações a investidores qualificados.

"Além da possibilidade de levantar recursos, é uma forma ágil e eficiente de reunir os credores", afirma Rebello. Desta forma, é possível alinhar o interesse de todos os credores. Rebello não descarta os outros tipos de operações, como emissão de debêntures e até abertura de capital da empresa com emissão de ações, mas o fundo de participação têm um trâmite mais rápido e a empresa pode manter capital fechado. Para o uso deste mecanismo seria necessário apenas a vontade dos credores e a viabilidade da empresa.

Uma possibilidade de obtenção de recursos, sem o alto custo atual do mercado financeiro, como a ida ao mercado de capitais não pode ser descartada na recuperação judicial das empresas. Para Luiz Antônio de Sampaio Campos, advogado do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, o mercado de capitais pode se mostrar um ótimo instrumento para financiar: com custos menores que os obtidos em instituições financeiras. Além disso, em operações no mercado de capitais é possível conseguir preços melhores do que os oferecidos por um investidor direto, como no caso da compra de parte da empresa em uma venda direta a outra empresa. "O mercado tem se mostrado apto e viável para financiar a economia", diz. Em termos de instrumentos e de possibilidades está tudo pronto.

Há um receio, porém, de como ficaria a situação, se as operações não tivessem sucesso. "Ainda não sabemos como a recuperação judicial se desenvolverá no Brasil, mas em outros países os índices de efetivo restabelecimento das empresas são baixos", afirma o juiz Alexandre Alves Lazzarini, da recém-criada 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo. "Não sabemos o tipo de abalo que uma decretação da falência de uma empresa com operações no mercado, poderia ocasionar".

Antes da nova Lei de Recuperação e Falência entrar em vigor em junho deste ano, quando havia apenas a possibilidade da concordata como uma chance para a empresa não ter sua falência decretada, uma situação similar acontecia. Na concordata, o processo visava praticamente apenas o prolongamento do prazo para o pagamento das dívidas das empresas. Não havia a preocupação da empresa conseguir manter suas atividades e se restabelecer. Mesmo assim, quando empresas, que tinham ações na Bolsa, entravam com o pedido de concordata, havia o comunicado da nova situação e as operações eram suspensas. Depois do deferimento da concordata, os papéis voltavam a ser negociados, com o esclarecimento de se tratar de um situação especial.

"O mercado de capitais é um mercado de risco. O papel da Bovespa e da CVM não é entrar na discussão sobre a viabilidade financeira da empresa, mas garantir que o investidor esteja ciente de todos o riscos daquela aplicação", afirma Luiz Eduardo Martins Ferreira, consultor jurídico da Bovespa. "Se o investidor quiser aplicar em uma empresa em recuperação judicial, ele tem que saber do risco que está correndo", diz. Sua proteção é a informação.

Hoje existe mercado interessado em investir nestes tipos de papéis. "Acompanhamos toda a discussão da nova Lei de Recuperação e Falências porque há investidores, inclusive estrangeiros, interessados em aplicar nestas empresas", afirma Luiz Vasco Elias, gerente de Corporate Finance da Delloite. São investidores que direcionam parte de seus investimentos para os chamados junk bonds - papéis de alto risco. O atrativo nestas operações seria a compra de títulos com um bom deságio, ou seja, um papel, por exemplo, com valor de R$ 10 comprado por R$ 5. "O baixo custo e a expectativa de um bom retorno, atrai o investidor", diz Elias.

A dificuldade da empresa muita vezes está vinculada à figura do acionista controlador. "Alienando o controle, pode mudar a percepção de crédito da companhia e seus papéis tornam-se atraentes", diz Sampaio Campos, do Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados. "Investidor para um determinado nível de preço e risco sempre há. O importante é a perspectiva de recuperação e o ganho que está embutido". Para a empresa que já é credora da empresa em recuperação pode valer ainda mais, pois pode evitar as perdas do que já foi gasto.

O advogado Arnold Wald, entusiasta do uso do mercado de capitais para recuperação de empresas, avalia que o fundamental é verificar se a empresa realmente tem condições de se reerguer. "O problema da empresa em recuperação normalmente não é econômico, mas de caráter financeiro". Com a captação de recursos no mercado de capitais, há efetivamente a chance de bons resultados. "Ao efetuar operações desta natureza, outro ponto que deve ser destacado é a adoção de práticas de governança corporativa, o que garantirá uma maior transparência das informações da empresa".

Quanto ao custo das operações, uma preocupação por parte do Judiciário e do Ministério Público, o caminho parece ser o da discussão e da consulta. Segundo estudo apresentado pelo Ministério Público Estadual de São Paulo, em outros países, como Alemanha e Argentina, onde o instituto já está em vigor há mais tempo, são poucos os casos de aplicação da recuperação judicial por conta do alto custo para demonstrar a viabilidade econômico-financeira do plano. "Normalmente, as empresas em crise não têm como suportar estes gastos", afirma Eronides Aparecido Rodrigues dos Santos, promotor de Justiça de São Paulo.

Sampaio Campos, do Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, diz que a diferença poderá ocorrer com a participação efetiva dos credores. "A nova lei deixa muito claro que a intenção é um ajuste entre credores e devedor. O papel dos credores será muito importante na definição do próprio plano de recuperação pois, além aprovarem, podem discuti-lo", afirma. É preciso verificar a viabilidade da empresa, afinal há o interesse em mantê-la em atividade, até para reaver os créditos devidos.

Para operações no mercado de capitais, a CVM abre uma série de possibilidades em que existe a dispensa de diversos requisitos. "Se for a oferta for feita apenas para investidores qualificados ou somente a credores, aumentam os números de dispensa, e reduz custos", diz Sampaio Campos. "E está em estudo na CVM a aprovação de uma instrução normativa que tratará dos níveis de companhias, o que permitirá reduzir custos, dependendo do perfil da empresa". Com um tratamento diferente para empresas diferentes, o acesso ao mercado poderá ser mais fácil. Na Bovespa, a instituição discute caso a caso. "Qualquer dúvida relacionada a eventuais operações no mercado de capitais por parte de empresas em recuperação judicial, basta solicitar informações à superintendência de relações com empresas para tratar da parte do registro e, posteriormente, a mesma seção e a Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC) poderão dar informações sobre a parte operacional e de liquidação", diz Luiz Eduardo Martins Ferreira, consultor jurídico da Bovespa.


* notícia enviada pelo Ilmo. Cruz-Maltino Dr. Gabriel de Oliveira Marques

quarta-feira, 9 de abril de 2008

PROVA DO MP-RJ SOBRE FALÊNCIA

02ª questão – valor: 60 pontos
Decretada a falência da sociedade empresária de engenharia “K ltda”, o administrador judicial arrecada o único bem da massa: um terreno na Barra da Tijuca de 500 m2. O passivo da falida, após a homologação do quadro geral de credores, é composto de: R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) de créditos trabalhistas e de acidente de trabalho; R$ 100.000,00 (cem mil reais) de crédito com garantia real, proveniente de hipoteca sobre o terreno arrecadado; R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), referentes a débitos de IPTU incidente sobre o referido terreno.
O terreno é levado a leilão sendo arrematado por R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). Logo após o leilão, o Município do Rio de Janeiro, por petição ao juízo da falência, requer o levantamento do débito de IPTU do imóvel, alegando: que, no caso em epígrafe, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço obtido em hasta pública, de acordo com o art. 130, parágrafo único do CTN; que a cobrança do crédito tributário não está sujeita a concurso de credores, nem a habilitação de crédito; por fim, que no caso de indeferimento do pleito, além de prosseguir com a cobrança do débito contra o arrematante, levando o imóvel a novo leilão em sede de executivo fiscal, a carta de arrematação do imóvel não será registrada no RI competente em vista do débito de IPTU em aberto.
O candidato, na qualidade de Promotor de Massas Falidas, é chamado a opinar sobre a questão. Elabore parecer elucidativo, indicando ainda como deverá ser realizado o pagamento do passivo da falida. (dispensado o relatório).

terça-feira, 8 de abril de 2008

RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CASO VARIG - SUCESSÃO TRABALHISTA

Inteiro teor:
https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200600773837&dt_publicacao=25/06/2007

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 61.272 - RJ (2006⁄0077383-7)
RELATOR MINISTRO ARI PARGENDLER

AUTOR: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTROS
RÉU: VARIG S⁄A VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE E OUTROS
LITIS.: VRG LINHAS AÉREAS S⁄A
SUSCITANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO: JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
1. CONFLITO E RECURSO. A regra mais elementar em matéria de competência recursal é a de que as decisões de um juiz de 1º grau só podem ser reformadas pelo tribunal a que está vinculado; o conflito de competência não pode ser provocado com a finalidade de produzir, per saltum, o efeito que só o recurso próprio alcançaria, porque a jurisdição sobre o mérito é prestada por instâncias (ordinárias: juiz e tribunal; extraordinárias: Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal).

2. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Lei nº 11.101, de 2005). A Lei nº 11.101, de 2005, não teria operacionalidade alguma se sua aplicação pudesse ser partilhada por juízes de direito e juízes do trabalho; competência constitucional (CF, art. 114, incs. I a VIII) e competência legal (CF, art. 114, inc. IX) da Justiça do Trabalho.

Conflito conhecido e provido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.

ACÓRDÃO

[...] RELATÓRIO

EXMO SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):

Nos autos de ação de rito especial proposta pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas e outros contra Varig S⁄A Viação Aérea Rio Grandense, Rio Sul Linhas Aéreas S⁄A e Nordeste Linhas Aéreas S⁄A (fl. 10⁄43), o MM. Juiz do Trabalho Substituto Dr. Evandro Lorega Guimarães, do Rio de Janeiro, em regime de plantão, antecipou a tutela (fl. 44⁄45), que teve, entre outros, o efeito de arrestar os bens e direitos de Varig S⁄A Viação Aérea Rio Grandense (“toda a malha de serviços Varig, doméstica e internacional”, “a marca Varig em todas as suas variações”, “o programa Smiles, sua marca e receitas”, etc – fl. 38, 1º vol.).

Paralelamente, nos autos da ação de recuperação judicial de “Varig S⁄A – Viação Aérea Rio Grandense”, “Rio Sul Linhas Aéreas S⁄A” e “Nordeste Linhas Aéreas S⁄A”, o MM. Juiz de Direito Dr. Luiz Roberto Ayoub, da 8ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, determinou a alienação da Unidade Produtiva "Varig" (fl. 1.028⁄1.031, 5º vol.).

O leilão se realizou no dia 20 de julho de 2006, tendo como único licitante Aéreo Transportes Aéreos S⁄A, que arrematou o respectivo objeto (fl. 1.025⁄1.027, 5º vol.).

Nessas condições, em que dois juízes - exercendo jurisdição em ramos diferentes do Poder Judiciário - decidiram de modo diverso sobre o mesmo patrimônio (um já tendo processado a respectiva alienação judicial), o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro suscitou perante o Superior Tribunal de Justiça o presente conflito de competência (fl. 02⁄08).

A medida liminar foi deferida nestes termos:

“A jurisprudência formada à luz do Decreto-Lei nº 7.661, de 1945, concentrou no juízo da falência as ações propostas contra a massa falida. A recuperação judicial está norteada por outros princípios, mas parece razoável presumir que ela ficaria comprometida se os bens da empresa pudessem ser arrestados pela Justiça do Trabalho. Defiro, por isso, a medida liminar para que seja sobrestada a ação de rito especial proposta pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas e outros contra Varig S⁄A Viação Aérea Rio Grandense e outros perante o Juízo do Trabalho da 5ª Vara do Rio de Janeiro, RJ, designando provisoriamente o MM. Juízo da 8ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, RJ” (fl. 52, 1º vol.).

O Instituto Aerus de Seguridade Social requereu seu ingresso no processo como assistente simples (fl. 82⁄83, 1º vol.).

O Sindicato Nacional dos Aeronautas e Acvar – Associação de Comissários da Varig interpuseram agravo regimental (fl. 62⁄79⁄142⁄159, 1º vol.) e, paralelamente, impugnaram o pedido inicial, suscitando preliminarmente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para resolver o incidente, bem como a inexistência de conflito de competência, para – no mérito – sustentar que o juízo universal diz respeito à falência, não à recuperação judicial, sendo certo, de todo modo, que, decorridos mais de seis meses desde a data do deferimento desta, as execuções trabalhistas devem prosseguir nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 11.101, de 2005 (fl. 896⁄907, 4º vol.).

O agravo regimental foi desprovido nos termos do acórdão assim ementado: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÕES TRABALHISTAS. Decisões proferidas na jurisdição trabalhista comprometendo ativos adquiridos em leilão de empresa sujeita ao processo de recuperação judicial. Medida liminar sustando as antecipações de tutela até que se defina o juiz competente para decidir sobre a alegada sucessão das obrigações trabalhistas. Agravo regimental desprovido” (fl. 988, 5º vol.).

Seguiram-se embargos de declaração, interpostos por Acvar – Associação de Comissários da Varig (fl. 1.004⁄1.014, 5º vol.), rejeitados em acórdão que teve a seguinte ementa:

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A regra é a de que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor (Lei nº 11.101⁄2005, art. 6º, caput). Excepcionalmente, prosseguem: a) no juízo no qual se estiver processando a ação (e não no juízo da recuperação ou no juízo falimentar) a ação que demandar quantia ilíquida (art. 6º, § 1º); b) no juízo trabalhista, a ação trabalhista até a apuração do respectivo crédito (art. 6º, § 2º); c) as execuções de natureza fiscal (art. 6º, § 7º). Nenhuma outra ação prosseguirá depois da decretação da falência ou do deferimento do processamento da recuperação judicial, vedado ao juiz, naquelas que prosseguem, a prática de atos que comprometam o patrimônio do devedor ou que excluam parte dele do processo de falência ou de recuperação judicial” (fl. 1.078, 5º vol.).

VRG Linhas Aéreas S⁄A requereu sua admissão no processo como assistente simples (fl. 1.020⁄1.024, 5º vol.), e o pedido – juntamente com o do Instituto Aerus de Seguridade Social antes formulado – foi assim decidido:

“Na forma do art. 118 do Código de Processo Civil, o conflito de competência pode ser suscitado pelo juiz, pelo Ministério Público e pela parte.

A doutrina atribui ao conflito de competência a natureza de ação - ação incidental destinada a definir o juiz da causa sempre que pelo menos dois juízes recusem a respectiva competência ou a disputem.

Se o conflito de competência for suscitado pelo autor ou pelo réu da causa, as partes da ação principal e da ação incidental serão as mesmas. Outro tanto em relação aos litisconsortes necessários na causa, que são igualmente partes.

Quem pode ser autor do conflito obviamente não pode ser nele admitido como assistente.

Assim dimensionado o tema, conclui-se:

(a) Instituto Aerus de Seguridade Social seria litisconsorte necessário na causa principal, se o pedido de seqüestro (fl. 107⁄122, 1º vol.) tivesse sido deferido – e à míngua disso, não há como identificá-lo como tal; e

(b) Vrg – Linhas Aéreas S⁄A, atual denominação de Aéreo - Transportes Aéreos S⁄A, é parte na ação principal, e conseqüentemente, também é parte no conflito de competência, porque o MM. Juiz do Trabalho Substituto 5ª Vara do Rio de Janeiro deferiu em relação a ela a antecipação da tutela.

Indefiro, por isso, o pedido de fl. 82⁄83 (1º vol.) articulado pelo Instituto Aerus de Seguridade Social, e determino que seja anotado na capa o nome de Vrg – Linhas Aéreas S⁄A como litisconsorte (fl. 1.017⁄1.018, 5º vol.).

Acvar – Associação de Comissários da Varig interpôs agravo regimental contra parte dessa decisão, aquela em que Vrg – Linhas Aéreas S⁄A foi admitida como litisconsorte necessária (fl. 1.107⁄1.110).

O MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (hoje 1ª Vara Empresarial) prestou informações (fl. 939⁄940, 4º vol.); o MM. Juiz do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro deixou de fazê-lo (fl. 945, 4º vol.).

O Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República, Dr. Flávio Giron, opinou “pelo conhecimento do conflito, proclamando-se a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro” (fl. 1.059⁄1.062, 5º vol.).

O Ministério Público do Trabalho pediu seu ingresso no processo para defender os interesses dos empregados de Varig S⁄A – Viação Aérea Rio Grandense (fl. 1.083, 5º vol.), que foi deferido ad referendum da 2ª Seção (fl. 1.083, 5º vol.).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 61.272 - RJ (2006⁄0077383-7)

VOTO

EXMO SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):

Preliminares

Competência do Superior Tribunal de Justiça

A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente conflito de competência foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal em decisão, irrecorrida, do Ministro Marco Aurélio, de que se extrai o seguinte trecho:

“Consoante preceitua o artigo 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente “os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos”. Vê-se que a definição não decorre da envergadura da matéria – se constitucional ou legal – mas dos órgãos envolvidos. A exceção contemplada na norma está ligada aos conflitos entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre tribunais superiores ou entre estes e qualquer outro tribunal – alínea “o” do inciso I do artigo 102 da Carta da República. Ora, na espécie, não se trata de situação jurídica a atrair a incidência da ressalva analisada. O conflito envolve Juízo de Direito da Justiça comum do Estado do Rio de Janeiro e o Juízo da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro”.

A existência do conflito de competência

Na forma do art. 115 do Código de Processo Civil, há conflito de competência (i) quando dois ou mais juízes se declaram competentes, (ii) quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes e (iii) quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Quando dois ou mais juízes se declaram competentes está-se diante de um conflito positivo de competência.

Aqui um juiz do trabalho, no âmbito de uma ação trabalhista, se declara competente para dispor sobre patrimônio que, nos autos de uma ação de recuperação judicial, foi alienado por ordem de um juiz de direito nos termos de um edital de leilão de que constavam expressamente as “obrigações a serem assumidas pelo arrematante” (fl. 1.029, 5º vol.).

A premissa da ação trabalhista é a de que o licitante que arrematou esse patrimônio em leilão público responde na condição de sucessor pelas obrigações trabalhistas de Varig S⁄A – Viação Aérea Rio Grandense – não obstante a garantia dada pelo juiz de direito de que a transferência do patrimônio acarretaria tão somente as obrigações discriminadas no edital de leilão.

Há incompatibilidade prática entre essas decisões, porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra – resultando disso, evidentemente, um conflito de competência; deve prevalecer a decisão do juiz competente.

Conflito de competência x recursos
A regra mais elementar em matéria de competência recursal é a de que as decisões de um juiz de 1º grau só podem ser reformadas pelo tribunal a que está vinculado.

No julgamento do REsp nº 300.086, RJ, de minha relatoria, a 3ª Turma enfrentou, em outro contexto, um caso que, na essência, tinha exatamente a ver com a questão a ser resolvida neste conflito de competência.

Lá, a despeito de providência cautelar ditada na jurisdição trabalhista tolhendo os efeitos de um título executivo extrajudicial, o tribunal estadual, reformando decisão de juiz de direito que acolhera a exceção de pré-executividade, ordenou o processamento da respectiva execução.

A 3ª Turma cassou a decisão do tribunal estadual à base da seguinte motivação exposta na ementa do acórdão:

“PROCESSO CIVIL. ORDEM JUDICIAL. OBSERVÂNCIA PELOS DEMAIS RAMOS DE JURISDIÇÃO. A ordem judicial, irrecorrida, emanada da Justiça do Trabalho, inibindo o ajuizamento de execução na Justiça Comum Estadual, deve ser observada por todos, inclusive pelos demais ramos do Poder Judiciário; nenhum juiz ou tribunal podem desconsiderar decisões judiciais cuja reforma lhes está fora do alcance. Recurso especial conhecido e provido” (DJ, 09.12.2002).

Na espécie sub judice, processado o leilão pela Justiça Estadual, com a garantia de que o arrematante não responderia por obrigações trabalhistas das empresas sujeitas à recuperação judicial, só o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro poderia rever os atos do MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Empresarial (hoje transformada na 1ª Vara Empresarial).

Nenhum juiz, salvo outro que o sucedesse na função antes da realização do leilão, teria condições de fazê-lo, e o conflito de competência assim provocado não pode ter o efeito que só o recurso próprio alcançaria.

A 3ª Turma, também em acórdão de minha relatoria, já enfrentou situação análoga em matéria de falência, tendo decidido do seguinte modo:

“COMERCIAL. FALÊNCIA. PRAÇA. Os bens arrecadados pelo síndico da massa falida estão sujeitos à jurisdição do juiz da falência; nenhum outro pode designar praça para a alienação dos aludidos bens sem invadir a competência daquele. Caso em que o ato de arrecadação foi registrado no Ofício Imobiliário. Recurso especial conhecido e provido” (DJ, 18.12.2006).

A situação seria diferente se o juiz do trabalho, antes da ultimação do leilão processado pelo juiz de direito, tivesse suscitado conflito de competência para dispor sobre o respectivo objeto.

Nesta altura, há terceiro, beneficiado pelo leilão, com interesses a proteger na jurisdição que lhe assegurou o direito de não responder por obrigações trabalhistas das empresas sujeitas à recuperação judicial.

A Lei nº 11.101, de 2005

Subjacente a este conflito de competência, há uma questão jurídica realmente importante.

“O objeto a ser alienado,” – está dito no edital de leilão – sob a forma e para os efeitos do art. 60 e parágrafo único da Lei 11.101⁄05 será a Unidade Produtiva Varig ...” (fl. 1.028, 5º vol.).

“Sob a forma e para os efeitos do art. 60 e parágrafo único da Lei 11.101⁄05”, o juiz de direito decidiu que o arrematante da Unidade Produtiva Varig não assumiria as obrigações que poderiam resultar de uma sucessão trabalhista.

Lê-se no art. 60 (Capítulo III, Da Recuperação Judicial):

“Art. 60 – Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.

Parágrafo único – O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei”.

O juiz do trabalho, presumivelmente, decidiu à base da interpretação do art. 141, inc. II (Capítulo V, Da Falência, Seção X, Da Realização do Ativo), in verbis:

“Art. 141 – Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:

II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho”.

Sob esse ponto de vista, haveria duas regras:

(a) uma, a do art. 60, para o arrematante de bens da unidade produtiva, sem exoneração das obrigações derivadas da legislação do trabalho e das decorrentes de acidentes do trabalho; e

(b) outra, a do art. 141, para o arrematante dos bens do falido, que o exoneraria também das obrigações resultantes da legislação do trabalho e daquelas decorrentes de acidentes do trabalho.

O tema não pode ser resolvido, per saltum, em conflito de competência, porque a jurisdição sobre o mérito é prestada por instâncias (ordinárias: juiz e tribunal e extraordinárias: Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal) – e no caso deve ser prestada pela jurisdição comum porque a Lei nº 11.101, de 2005, não terá operacionalidade alguma se sua aplicação puder ser partilhadas por juízes de direito e por juízes do trabalho.

Salvo melhor entendimento, a solução não destoa do art. 114 da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 114 – Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV – os mandados de segurança, habeas corpus e Habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”;

VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a” e II, e seus acréscimos legais, decorrenmtes das sentenças que proferir;

IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da da lei.

§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

§ 3º - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coleivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito”.
A aludida norma distingue duas espécies de competência da Justiça do Trabalho:

a) a competência constitucional (incisos I a VIII); e

b) a competência legal (inciso IX).

A existência, ou não, de sucessão trabalhista no caso é uma controvérsia decorrente da relação de trabalho, embutida numa ação de recuperação judicial, a respeito de cuja competência a lei pode dispor, diferentemente dos dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores e as demais ações expressamente elencadas por força da competência fixada na própria Constituição Federal.

Voto, por isso, no sentido de negar provimento ao agravo regimental interposto por Acvar – Associação de Comissários da Varig, bem como no sentido de conhecer do conflito para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (que sucedeu a 8ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro).



CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 61.272 - RJ (2006⁄0077383-7)
RELATOR
:
MINISTRO ARI PARGENDLER
AUTOR
:
SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTROS
ADVOGADO
:
OTÁVIO BEZERRA NEVES SILVA E OUTRO
RÉU
:
VARIG S⁄A VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE E OUTROS
ADVOGADO
:
VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTRO(S)
LITIS.
:
VRG LINHAS AÉREAS S⁄A
ADVOGADO
:
CRISTIANO ZANIN MARTINS E OUTRO(S)
INTERES.
:
INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO
:
MANOEL VARGAS FRANCO NETTO E OUTRO(S)
ASSISTENTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
SUSCITANTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SUSCITADO
:
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO
:
JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ

VOTO-VENCIDO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO: Sr. Presidente data venia não vejo interesse jurídico que autoriza o pedido. Embora muito honrosa a presença de um representante do Ministério Público do Trabalho, no Superior Tribunal de Justiça, mas desnecessária, porque não há qualquer reflexo, ao Ministério Público trabalhista, na solução do litígio, razão pela qual voto em sentido contrário à posição adotada pelo Sr. Ministro Relator.



Ministro CASTRO FILHO



CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 61.272 - RJ (2006⁄0077383-7)

SEGUNDA QUESTÃO DE ORDEM
VOTO-VENCIDO

EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA:
Sr. Presidente, data venia, acompanho o Sr. Ministro Castro Filho porque vejo que a atuação do Ministério Público do Trabalho estaria muito bem representada pelo custos legis que se faz presente nesta Corte.


CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 61.272 - RJ (2006⁄0077383-7)
SEGUNDA QUESTÃO DE ORDEM


VOTO-VENCIDO

EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA: Sr. Presidente, com a devida vênia, acompanho o Sr. Ministro Castro Filho.



CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
Número Registro: 2006⁄0077383-7
CC 61272 ⁄ RJ

Números Origem: 145620050050100 20050010728877

EM MESA
JULGADO: 25⁄04⁄2007


Relator
Exmo. Sr. Ministro ARI PARGENDLER

Ministro Impedido
Exmo. Sr. Ministro :
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO


Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WASHINGTON BOLÍVAR DE BRITTO JÚNIOR

Secretária
Bela. HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA

AUTUAÇÃO

AUTOR
:
SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E OUTROS
ADVOGADO
:
OTÁVIO BEZERRA NEVES SILVA E OUTRO
RÉU
:
VARIG S⁄A VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE E OUTROS
ADVOGADO
:
VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTROS
LITIS.
:
VRG LINHAS AÉREAS S⁄A
ADVOGADO
:
CRISTIANO ZANIN MARTINS E OUTROS
INTERES.
:
INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO
:
MANOEL VARGAS FRANCO NETTO E OUTROS
ASSISTENTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
SUSCITANTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SUSCITADO
:
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO
:
JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ

ASSUNTO: Trabalho - Contrato - Reclamação - Indenização

SUSTENTAÇÃO ORAL

Sustentaram oralmente, pela Autora, o Dr. Otávio Bezerra Neves, pelo Assistente, o Procurador do Trabalho Dr. Rodrigo Carelli, pela Litisconsorte, o Dr. Cristiano Zanin Martins, e, como "custus legis", o representante do Ministério Público Federal, Subprocurador-Geral da República Dr. Washington Bolívar de Britto Júnior.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Acordam os Ministros da Segunda Seção, em questão de ordem, referendar, por maioria de votos, a decisão do Relator que admitiu a intervenção do Ministério Público do Trabalho no processo, vencidos os Senhores Ministros Castro Filho, Massami Uyeda e Cesar Rocha; negar, por unanimidade de votos, o agravo regimental interposto pela Associação de Comissários da Varig - ACVAR e conhecer do Conflito para declarar competente a 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, a suscitada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nancy Andrighi, os Srs. Ministros Castro Filho, Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Humberto Gomes de Barros e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.


Brasília, 25 de abril de 2007



HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA
Secretária

segunda-feira, 7 de abril de 2008

Princípios do Banco Mundial relacionados à Falência/Recuperação

http://www.worldbank.org/ifa/ipg_eng.pdf

Legislação Americana (Bankruptcy Code) e os capítulos sobre Recuperação e Falência

Chapter 11
The chapter of the Bankruptcy Code providing (generally) for reorganization, usually involving a corporation or partnership. (A chapter 11 debtor usually proposes a plan of reorganization to keep its business alive and pay creditors over time. People in business or individuals can also seek relief in chapter 11.)

Chapter 7
The chapter of the Bankruptcy Code providing for "liquidation,"(i.e., the sale of a debtor's nonexempt property and the distribution of the proceeds to creditors.)

Fonte:
http://www.uscourts.gov/bankruptcycourts/bankruptcybasics/glossary.html

O período de SUSPENSÃO das ações/execuções - "STAY PERIOD"

The Automatic Stay

The automatic stay provides a period of time in which all judgments,
collection activities, foreclosures, and repossessions of property are
suspended and may not be pursued by the creditors on any debt or claim that arose before the filing of the bankruptcy petition. As with cases under
other chapters of the Bankruptcy Code, a stay of creditor actions against the chapter 11 debtor automatically goes into effect when the bankruptcy petition is filed. 11 U.S.C. § 362(a). The filing of a petition, however, does not operate as a stay for certain types of actions listed under 11 U.S.C. § 362(b). The stay provides a breathing spell for the debtor, during which negotiations can take place to try to resolve the difficulties in the debtor's financial situation.

Comentário: A Lei 11.101/05 ("LRF"), diferentemente, prevê a suspensão das ações ("stay period") apenas após o despacho de processamento da recuperação judicial (art. 52 da LRF) .

Under specific circumstances, the secured creditor can obtain an order from the court granting relief from the automatic stay. For example, when the debtor has no equity in the property and the property is not necessary for an effective reorganization, the secured creditor can seek an order of the court lifting the stay to permit the creditor to foreclose on the property, sell it, and apply the proceeds to the debt. 11 U.S.C. § 362(d).

Comentário: A Lei 11.101/05 ("LRF"), diferentemente e em tese, não dá margem a flexibilizar o período de suspensão de 180 dias, seja em favor de um credor (afastando a suspensão), seja a favor do próprio devedor (prorrogando o prazo de 180 dias).

The Bankruptcy Code permits applications for fees to be made by certain professionals during the case. Thus, a trustee, a debtor's attorney, or any professional person appointed by the court may apply to the court at intervals of 120 days for interim compensation and reimbursement payments. In very large cases with extensive legal work, the court may permit more frequent applications. Although professional fees may be paid if authorized by the court, the debtor cannot make payments to professional creditors on prepetition obligations, i.e., obligations which arose before the filing of the bankruptcy petition. The ordinary expenses of the ongoing business, however, continue to be paid.

Fonte:
http://www.uscourts.gov/bankruptcycourts/bankruptcybasics/chapter11.html

A RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMO "STRUCTURED BARGAINING"

B. Structured Bargaining

Because of the concern about the effectiveness of cash auctions, a number
of countries have developed alternative procedures based on the notion of
structured bargaining. The idea behind these procedures is that the firm's
claimants are encouraged to bargain about the future of the firm--whether
it should be liquidated or reorganized and how its value should be divided
up--according to predetermined rules. The leading example of a structured
bargaining procedure is Chapter 11 of the U.S. Bankruptcy Code; however,
U.K. administration is based on similar ideas, as are procedures in France,
Germany, and Japan.The basic elements of Chapter 11 are as follows.

A stay is put on creditors' claims (that is, they are frozen: no creditor
is allowed to seize or sell any of the firm's assets during the process);
claim holders are grouped into classes according to the type of claim they
have (securedor unsecured, senior or junior); and a
judge supervises a
process of bargaining among class representatives to determine a plan of action and a division of value for the firm. During the process, incumbent management usually runs the firm. An important part of the procedure is that a plan can be implemented if it receives approval by a suitable majority of each claimant
class; unanimity is not required.

[...]

Fonte: www.nber.org/papers/w7921
Autor: Oliver Hart (Harvard)

sexta-feira, 4 de abril de 2008

JUÍZO UNIVERSAL - STJ - CC - Dívidas trabalhistas devem ser executadas pelo juízo da falência

A execução de dívidas trabalhistas devidas por empresa falida cabe ao juízo universal da falência. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de reclamação da Protege Proteção e Transporte de Valores S/A contra a 3a Vara do Trabalho de Bauru, que descumpriu decisão do próprio STJ no conflito de competência nº 46.210.

A SEG Serviços Especiais de Segurança e Transporte de Valores S/A foi condenada em reclamação trabalhista, e a execução determinou a penhora sobre seus bens. Posteriormente, foi decretada a falência da empresa pela 6a Vara de Falências e Concordatas da Comarca do Rio de Janeiro, que comunicou a vara trabalhista a respeito, solicitando a remessa imediata da execução ao juízo falimentar. A 3a Vara do Trabalho de Bauru negou o encaminhamento e suscitou no STJ o conflito de competência, que declarou competente a Justiça comum.

Mesmo assim, o juízo trabalhista indeferiu a indicação de que cabe ao exeqüente habilitar o seu crédito no juízo falimentar e manteve a empresa no pólo passivo da execução, praticando contra ela atos de constrição patrimonial. O juiz trabalhista continuou a praticar atos de execução contra a Protege, sem observar a decisão transitada em julgado proferida no conflito de competência.

A 3a Vara do Trabalho de Bauru sustentou que tomou tal decisão em vista do reconhecimento, nos autos, da existência de grupo econômico reunindo a SEG, a Proforte e a Protege, que foram tidas como solidariamente responsáveis pelos créditos em execução. Para o juízo trabalhista, a Protege é uma das executadas, e não, como alega, "pessoa jurídica totalmente estranha à relação processual". E como ela, devedora solidária, não faliu, a execução deveria prosseguir na vara trabalhista.

Diz o ministro Barros Monteiro, relator da reclamação, que o juiz do trabalho promoveu o desmembramento da execução, a fim de permitir que continue ele praticando atos executórios contra a Protege, que não faliu. E remeteu a execução contra a massa falida ao juízo da falência.

"Esse desmembramento, contudo", afirma o relator, "desrespeita o 'decisum' proferido por esta Segunda Seção, que às expressas ordenou a remessa de toda a execução ao juízo falencial, na qual seria possível, uma vez preenchidos os requisitos necessários, praticar atos expropriatórios de bens pertencentes à ora reclamante".

Para o ministro, mesmo não se tratando de sucessão, mas de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, a execução toda, sem exceção, deve ficar sob a direção do juiz falimentar, já que ambas as empresas, a Protege e a SEG, ficam sujeitas aos efeitos da sentença de quebra.

"Não importa que, em dado momento, o juiz trabalhista tenha determinado a inclusão da reclamante e de uma outra empresa do mesmo grupo econômico no pólo passivo da execução", esclarece o relator. "Cuidando-se de competência de natureza absoluta, em face da 'vis attractiva' exercida pelo juízo universal da falência, inadmissível é o pretendido desmembramento defendido pela autoridade ora reclamada".

Com esse entendimento, a Seção, por unanimidade, julgou procedente a reclamação para anular a decisão da 3a Vara do Trabalho de Bauru que determinou o prosseguimento, ali, da execução contra a Protege. A decisão torna sem efeito eventual constrição judicial sobre seus bens determinada por esse juízo.

Processo:  Rcl 1767

JUÍZO UNIVERSAL FALIMENTAR

 

01/04/2008 - 10h24

DECISÃO

Ação contra ex-assessor da presidência da Encol deve ser julgada por juízo de Goiânia

Compete ao juízo de Direito da 11ª Vara Cível de Goiânia (GO) processar e julgar a ação de apuração de responsabilidade civil proposta por Massa Falida da Encol S.A – Engenharia, Comércio e Indústria contra João Batista Rezende. O entendimento, unânime, é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso trata de ação proposta contra o ex-assessor da presidência da Encol, sendo-lhe imputada co-responsabilidade por atos de dilapidação do patrimônio empresarial, consolidados na transferência de bens a terceiros, incluídos familiares, e na realização de negócios ocultos (caixa 2).

O processo foi distribuído, originalmente, por dependência ao Juízo da 11ª Vara Cível de Goiânia, no qual tramita a ação cautelar de seqüestro que a massa falida move contra o ex-assessor, bem como o processo falimentar da Encol.

Entretanto o juízo declinou de sua competência sustentando que o juízo da falência é competente para o julgamento de todas as ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios da falida e que se constitui em exceção ao juízo universal da falência as ações, não reguladas na lei falimentar, em que a massa falida é autora, como no caso.

O processo foi, então, distribuído ao juízo da 1ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, que suscitou o conflito de competência.

Segundo o relator, ministro Fernando Gonçalves, a remessa do processo a juízo estranho ao processo falimentar poderia resultar na negativa de responsabilização de um diretor e na penalização de administrador de menor escala.

Além disso, ressaltou o ministro, o fato de a massa falida ser autora da ação somente determina a excepcionalidade do juízo universal nas ações não reguladas pela Lei Falimentar, de acordo com o que dispõe o artigo 7º , parágrafo 3º, do Decreto-lei 7661/45.

"No caso em análise, a ação proposta está prevista no artigo 6º da Lei Falimentar, razão pela qual o fato de a Massa Falida figurar no pólo ativo da demanda não implica exceção ao princípio da universalidade", destacou o ministro Fernando Gonçalves.

 

 

* notícia enviada pela Dra. Liana a quem agradeço penhoradamente =)

FALÊNCIA. [IMPOSSIBILIDADE DE] APREENSÃO DO PASSAPORTE. [LEI 11.101/05]

No caso, os pacientes retiraram-se da sociedade três anos antes de decretada a falência; porém, após desconsideração da personalidade jurídica, arrecadação de seus bens e apreensão de seus passaportes, foram proibidos de se ausentar sem autorização expressa do juízo (art. 34, III, do DL n. 7.661/1945), isso ao fundamento de que causaram a quebra. Diante disso, nota-se que essa proibição, também prevista de forma mais branda no art. 104, III, da Lei n. 11.101/2005 (que exige comunicação ao juízo e não autorização desse), é imposta unicamente ao falido (e não aos ex-sócios), no intuito de resguardar os interesses econômicos dos credores.

Na hipótese, não há qualquer prejuízo, visto que já arrecadados bens para esse fim. A hipotética prática de crime falimentar deve ser, então, apurada na esfera penal, sem efeitos nas outras esferas enquanto não resolvida no juízo criminal. Daí que, com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, ordenou a devolução dos passaportes e a retirada dos nomes dos pacientes do Sistema Nacional de Procurados e Impedidos, porém com a expressa determinação de que, ao se ausentarem do país, façam a devida comunicação.

HC 92.327-RJ, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/3/2008.



Decreto-lei 7661/45

SEÇÃO II - DOS EFEITOS QUANTO À PESSOA DO FALIDO (Índice)

Art. 34. A declaração da falência impõe ao falido as seguintes obrigações:

I - assinar nos autos, desde que tenha notícia da sentença declaratória, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, rua e número da residência, devendo ainda declarar, para constar do dito termo:

a) as causas determinantes da falência, quando pelos credores requerida; [...]

II - depositar em cartório, no ato de assinar o termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao síndico, depois de encerrados por termos lavrados pelo escrivão e assinados pelo juiz;

III - não se ausentar do lugar da falência, sem motivo justo e autorização expressa do juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei; quando a permissão para ausentar-se for pedida sob ale-gação de moléstia, o juiz designará o médico para o respectivo exame;

[...]



LEI 11.101/05

Seção V - Da Inabilitação Empresarial, dos Direitos e Deveres do Falido


Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres:

I – assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do domicílio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo:

a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores; [...]

II – depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz;

III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;

* notícia enviada pela Dra. Liana a quem agradeço penhoradamente =)

Estado tem legitimidade para cobrar crédito cedido pelo Banacre

STJ -                                                                                                                        02/04/2008 - 09h25

 

DECISÃO

 

Estado tem legitimidade para cobrar crédito cedido pelo Banacre

 

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade do Estado do Acre para a cobrança judicial de crédito que lhe foi cedido pelo Banco do Estado do Acre (Banacre S/A). Por unanimidade, a Terceira Turma do STJ decidiu que o cessionário tem legitimidade ativa para perseguir em juízo o crédito objeto da cessão, sendo irrelevante que o cedente seja sociedade anônima em regime de liquidação.

No caso julgado, o Estado do Acre ajuizou ação monitória de cobrança de crédito cedido pelo Banacre contra Juan Hugo Sinopoli. O Tribunal de Justiça (TJ) estadual extinguiu o processo sem exame do mérito, por ilegitimidade ativa do Estado. Baseado na Lei das Sociedades Anônimas, o TJ entendeu que a sociedade em liquidação mantém sua personalidade jurídica e legitimidade processual até que seja definitivamente extinta, não podendo o Estado do Acre, na condição de adquirente do ativo, ingressar no feito como titular de direito creditório.

O relator do recurso no STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, ressaltou, em seu voto, que, neste caso, a circunstância de a sociedade estar em liquidação é irrelevante, que o Banacre cedeu ao Estado o crédito reclamado e que o Estado está cobrando em nome próprio. "Cessionário do crédito em litígio, o Estado do Acre está legitimado para ajuizar ação monitória", afirmou o relator, acrescentando que a cessão ocorreu antes da proposição da demanda.

Para o ministro, o cedente deixou de ser o titular do crédito e por isso não pode reclamá-lo, cabendo sua cobrança apenas ao concessionário. Segundo o ministro Humberto Gomes de Barros, o Estado tem legitimidade para a cobrança judicial, até porque, se não o fizer, estará sujeito aos efeitos da prescrição e da decadência.

Assim, por unanimidade, a Turma acatou o recurso para afastar a ilegitimidade ativa indevidamente reconhecida pela instância precedente e determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento do reexame necessário.

 

 

 

* notícia enviada pela Dra. Liana a quem agradeço penhoradamente =)

 

 

quinta-feira, 3 de abril de 2008

AGU em São Paulo consegue afastar responsabilidade da União sobre falência do Banco Santos

A Justiça Federal de São Paulo acolheu o argumento da PRU da 3ª região de que a fiscalização das instituições financeiras nacionais é função do Bacen, e reconheceu que a União não pode ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos por clientes com a falência Banco Santos.

A decisão foi no julgamento de uma ação proposta por clientes que pediam indenização pelos prejuízos causados com a falência. Os autores tinham um depósito no banco de R$ 750 mil com taxa pré-fixada, que teria vencimento em 14 de fevereiro de 2005, mas o banco foi liquidado em 12 de novembro de 2004.

A Justiça também julgou improcedente o pedido de indenização dos ex-correntistas contra o Bacen, por entender que o dever de fiscalização não o obriga a participar do risco capitalista das atividades desenvolvidas pelo setor financeiro. Por isso, o Banco Central não poderia assumir a responsabilidade pela inadimplência do Banco Santos.

quarta-feira, 2 de abril de 2008

Bem penhorado antes da decretação de falência não integra massa falida

2/4/2008

Se a penhora tiver ocorrido antes da decretação de falência da empresa, o bem não irá integrar a massa falida e a execução prosseguirá na própria Justiça do Trabalho. É este o teor de decisão da 7ª Turma do TRT-MG ao dar provimento a agravo de petição interposto por vários reclamantes contra a massa falida de uma empresa de laticínios. A sentença havia indeferido o pedido de liberação dos valores do bem arrematado, ao fundamento de que a arrematação não estava concluída no momento da decretação da falência, uma vez que havia recurso sobre a matéria no TRT, julgado posteriormente à falência. Mas, segundo explica o desembargador Luiz Ronan Neves Koury, relator do agravo, o valor relativo à venda dos bens encontrava-se à disposição da Justiça do Trabalho antes da decretação da falência e, nesta condição, não pertencia ao patrimônio do executado, devendo ser utilizado para quitação dos débitos trabalhistas. De acordo com o desembargador, prevalece hoje o entendimento de que, decretada a falência, passa ao Juízo universal a competência para execução do crédito trabalhista, a fim de que seja assegurada a igualdade de tratamento entre os credores, como dispõe os artigos 7º, parágrafos 2º e 24º, do Decreto-lei nº 7.661/45 e da nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005). Porém, a penhora, nesse caso, foi realizada antes da declaração da falência, o que elide a competência do Juízo universal. Apesar de existir agravo de petição pendente, no qual a ré discutia a legalidade da arrematação, o relator salientou que esta já tinha validade
antes mesmo do julgamento do recurso, que não têm efeito suspensivo no processo trabalhista. "Assim, ainda que o recurso tenha sido julgado após a declaração da falência, a arrematação do bem já havia sido realizada" - frisou o desembargador, dando provimento ao agravo dos reclamantes para determinar a liberação da quantia depositada à disposição do juízo, de acordo com o crédito de cada um deles. ( AP nº 00907-2005-048-03-00-5 )

TRT 3