sexta-feira, 11 de abril de 2008

A nova Lei de Recuperação e Falência na prática

Em um primeiro momento da aplicação da Nova Lei de Recuperação e Falência, poderá caber ao Judiciário viabilizar ou não a aplicação do novo instituto. Diversos pontos, como a questão dos débitos fiscais, prazos e até mesmo a definição da "função social" da empresa, dependerão da interpretação do juiz, com a análise de caso a caso.

O próprio juiz Alexandre Alves Lazzarini, da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial, diz que agora será o momento de ver o que funciona e o que não funciona na nova lei. "Acabou a fase de discussão doutrinária. Será preciso verificar as deficiências reais para efetivar um sistema adequado". Como exemplo, ele cita a questão dos prazos. A nova legislação estipulou prazos mais curtos, até para evitar que haja deterioração da empresa em recuperação, mas na prática, será preciso ver se eles são viáveis.

A função social da empresa em crise é outro ponto. O conceito proposto pela nova lei pode levar a Justiça a considerar em um primeiro plano a manutenção da empresa como fonte produtora e dos empregos dos trabalhadores. "A figura da função social é o juiz que irá interpretar e criar", diz Lazzarini. "Mas cada caso é um caso e dependerá da percepção do fato pelo juiz, até para verificar se há má-fé de alguma parte".

A situação dos débitos fiscais também ficará , em um primeiro momento, na dependência da construção jurisdicional. O artigo 57 da nova lei estipula que depois de superar as questões do plano de recuperação, a empresa em crise deverá apresentar certidão negativa. "O que é absurdo, pois, normalmente, o primeiro credor que uma empresa em dificuldades financeiras deixa de pagar é o Fisco", afirma Manoel Justino Bezerra Filho, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e professor da Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie. "Ao menos retiraram do artigo a sanção que previa a pena de falência. Portanto, o juiz pode pedir a certidão negativa, não ser atendido e não fazer nada".

Além do mais, os débitos fiscais estão fora da recuperação, ou seja, não é suspensa a execução fiscal contra a empresa devedora. Nos outros casos de dívidas, durante 180 dias a empresa está "blindada" contra qualquer tipo de execução. "Enquanto não houver aprovação de uma regulamentação sobre o assunto, caberá ao juiz resolver o que fará", diz Bezerra Filho.

Se o Fisco parece estar em posição favorecida, de acordo com Bezerra Filho, o sistema financeiro também está. Ao menos com relação ao parágrafo terceiro do artigo 49 da nova lei. "O dispositivo prevê situações, como no arrendamento mercantil, em que o credor poderá se utilizar da busca e apreensão de um bem, após os 180 dias de blindagem". Segundo ele, porém, caberá ao juiz aplicar a lei pelo o que está disposto e pelo seu princípio: que é recuperar a empresa. "Se entregar a máquina para este credor, paralisa a produção e inviabiliza a manutenção da empresa, o juiz não deverá permitir a busca e apreensão".

"Será fundamental que o Judiciário e o Ministério Público, como órgão fiscalizador, não deixem que o novo instituto seja banalizado ou deixe de cumprir seu princípio", afirma João Francisco Moreira Viegas, Procurador de Justiça do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Daí a importância inclusive de varas especializadas. "Com esta especialização será possível dar um norte para este instituto por meio de decisões mais rápidas e não haverá a chamada loteria togada, onde as decisões sobre uma mesma matéria podem ser completamente diferentes uma das outras, dependendo do juiz". (A.H.)
 
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* notícia enviada pelo Ilmo. Cruz-Maltino Dr. Gabriel de Oliveira Marques

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