Se a penhora tiver ocorrido antes da decretação de falência da empresa, o bem não irá integrar a massa falida e a execução prosseguirá na própria Justiça do Trabalho. É este o teor de decisão da 7ª Turma do TRT-MG ao dar provimento a agravo de petição interposto por vários reclamantes contra a massa falida de uma empresa de laticínios. A sentença havia indeferido o pedido de liberação dos valores do bem arrematado, ao fundamento de que a arrematação não estava concluída no momento da decretação da falência, uma vez que havia recurso sobre a matéria no TRT, julgado posteriormente à falência. Mas, segundo explica o desembargador Luiz Ronan Neves Koury, relator do agravo, o valor relativo à venda dos bens encontrava-se à disposição da Justiça do Trabalho antes da decretação da falência e, nesta condição, não pertencia ao patrimônio do executado, devendo ser utilizado para quitação dos débitos trabalhistas. De acordo com o desembargador, prevalece hoje o entendimento de que, decretada a falência, passa ao Juízo universal a competência para execução do crédito trabalhista, a fim de que seja assegurada a igualdade de tratamento entre os credores, como dispõe os artigos 7º, parágrafos 2º e 24º, do Decreto-lei nº 7.661/45 e da nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005). Porém, a penhora, nesse caso, foi realizada antes da declaração da falência, o que elide a competência do Juízo universal. Apesar de existir agravo de petição pendente, no qual a ré discutia a legalidade da arrematação, o relator salientou que esta já tinha validade
antes mesmo do julgamento do recurso, que não têm efeito suspensivo no processo trabalhista. "Assim, ainda que o recurso tenha sido julgado após a declaração da falência, a arrematação do bem já havia sido realizada" - frisou o desembargador, dando provimento ao agravo dos reclamantes para determinar a liberação da quantia depositada à disposição do juízo, de acordo com o crédito de cada um deles. ( AP nº 00907-2005-048-03-00-5 )
TRT 3
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