quinta-feira, 5 de março de 2009

FALÊNCIA. DÍVIDA. PEQUENO VALOR.

FALÊNCIA. DÍVIDA. PEQUENO VALOR.

A recorrente requereu a falência da sociedade empresária de arquitetura e engenharia com base no DL n. 7.661/1945, porque não foram pagas três notas promissórias no total de quatro mil e quinhentos reais. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de falência sob a égide do mencionado decreto, quando o pedido é fundado em dívida de pequeno valor. Sustenta que o Tribunal de origem fez retroagir a lei posterior (a nova Lei de Falências), para evitar a falência do devedor impontual. Porém, a Turma negou provimento ao recurso, por entender que, onde a recorrente pretende ver a retroação ilegal de uma norma, há apenas a prevalência de um princípio já contido na legislação aplicável, ao qual o TJ passou a dar maior eficácia a partir da recente decisão do legislador em editar toda uma nova lei, tendo como preocupação maior, justamente, a preservação da empresa. A atividade jurisdicional do TJ, fiel à impossibilidade de fazer retroagir as disposições da nova lei, sendo aplicável ao caso apenas o art. 1º do DL n. 7.661/1945, dirigiu-se, então, a definir a melhor interpretação desse último dispositivo. Para a Min. Relatora, há, assim, uma pequena, mas relevante alteração de perspectiva. Embora, no início, a questão aparentemente se referisse à retroação da nova lei, na verdade ela fica melhor enquadrada como um problema de interpretação da lei antiga. Em outras palavras, trata-se de problema estritamente relacionado à hermenêutica do mencionado DL, aos seus princípios, suas normas e finalidades, inclusive em uma perspectiva histórico-progressista que se tornou possível apenas a partir da edição da nova lei. A hermenêutica é atividade naturalmente dinâmica, e a alteração dos entendimentos jurisprudenciais decorre, muitas vezes, justamente da necessidade de adaptar o sentido de uma lei à mudança dos tempos. Assim, em princípio, nenhum erro existe em buscar uma interpretação para o art. 1º do DL n. 7.661/1945, aplicável ainda depois de sessenta anos, que seja mais adequada ao atual estado de desenvolvimento do capitalismo brasileiro, privilegiando-se a manutenção da unidade produtiva em vez da satisfação duvidosa de uma dívida, pelo sistema do concurso de credores. Não há que censurar o órgão jurisdicional por ter, eventualmente, alterado uma posição jurisprudencial em face da evolução das instituições e das novas necessidades da sociedade. O TJ, referindo-se expressamente àquele artigo, sustenta que a falência deve ser afastada quando o pedido é fundado em dívida de pequeno valor porque esse não era o objetivo do legislador ao sinalizar a presunção de estar falido o comerciante pelo não pagamento de obrigação líquida constante de título executivo. Com isso, o TJ afirma encontrar também, no cerne do próprio DL, o princípio da preservação da empresa que é tão caro à Lei n. 11.101/2005. É com base nesse princípio que a presente falência deixou de ser declarada; note-se, aliás, que muito embora a recorrente sustente ter havido retroação de uma específica norma que vedava a quebra por menos de quarenta salários mínimos, em nenhum momento o acórdão adota esse parâmetro ou mesmo define qualquer outro. Sustenta o TJ que, apesar de o referido artigo ser omisso quanto ao valor do pedido, não é razoável, nem se coaduna com a sistemática do próprio decreto, que valores insignificantes provoquem a quebra de uma empresa.  REsp 870.509-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/2/2009.

Um comentário:

Anônimo disse...

FALÊNCIA – DÍVIDA DE PEQUENO VALOR – AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DO DL 7661/45 – EXTINÇÃO DO PROCESSO - CRÍTICAS AO ENTENDIMENTO DO STJ – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI 11.101/05 – IRRETROATIVIDADE DA NORMA DE DIREITO MATERIAL

Tem este fórum o objetivo de trazer à discussão o entendimento que vem se consolidando no STJ acerca da aplicabilidade da Lei 11.101/2005 aos processos ajuizados na vigência DL 7.661/1945, no que concerne às dividas de pequeno valor, ou seja, até o valor de 40 (quarenta) salários mínimo.

A análise terá por base a recente decisão objeto do REsp 1.023.172 - SP, proferida naquele E. Sodalício, cujos fundamentos está embasado na aplicabilidade da norma Constitucional insculpida no art. 170, inciso II c/c art. 174, ambos da Magna Carta.

Num primeiro momento, entendo que a decisão do STJ afrontou os seguintes princípios e normas:

Do Direito Intertemporal – Como reconhecida pela própria decisão, sob o ponto de vista do direito intertemporal, não cabe a aplicação da norma superveniente aos processos ajuizadas antes da vigência de lei nova.

Da invasão de competência privativa do STF – Se a matéria “sub judice”, no entender daquela E. Corte de Justiça, deve ser analisada sob a ótica da norma constitucional, a competência está afeta ao STF, portanto, a decisão extrapolou os limites de sua jurisdição.

Da ausência de declaração de inconstitucionalidade do DL 7661/45 – Através de pesquisa preliminar realizada no âmbito do STF não foi localizada nenhuma decisão declarando a inconstitucionalidade do art. 1º do DL 7.661/45.

Da necessidade de solução que contemple as garantias do credor – Ainda que se pudesse admitir a solução aplicada em face da norma superveniente, era de rigor que os direitos do credor fossem integralmente preservados, e, nesse particular, não se pode falar analisar a questão tão somente sob o aspecto da interrupção do prazo prescricional que garante ao credor o ajuizamento da execução para satisfazer o seu crédito, mais para preservar a ordem de prelação do seu crédito, assim sendo, entendo que uma solução jurídica plausível seria conversão em execução de título extrajudicial, aproveitando-se o ato de citação à data em que consumado.

Estes os pontos que gostaria de trazer para debate.