"A Corte Especial/STJ firmou orientação no sentido de que a falência
superveniente do devedor não paralisa o processo de execução fiscal, tampouco
implica a desconstituição das penhoras já realizadas. Contudo, o produto da
alienação dos bens penhorados deve ser remetido ao juízo universal da falência, para que a satisfação dos créditos obedeça à ordem de preferência legal."REsp 766426 / SP
Data do Julgamento: 18/03/2008
Data da Publicação/Fonte: DJ 28.04.2008 p. 1
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