terça-feira, 13 de maio de 2008

Resolução do Exercício sobre Debêntures e a Recuperação Extrajudicial

O devedor tem credores de 3 espécies que são titulares dos seguintes créditos:


(i) debêntures com garantia real (50% preocupam pois são de curto prazo. As
outras 50% são de longo prazo);
(ii) debêntures flutuantes de longo prazo;
(iii) debêntures simples de curto prazo.
Pergunta #1: Se o devedor consegue se compor com os credores que representem 50% dos créditos de curto prazo do item (i) e 100% dos créditos do item (iii), qual mecanismo tem à sua disposição?

Resposta #1: Pode optar pela recuperação extrajudicial ("RE") do artigo 162 da Lei 11.101/05, requerendo, assim, a homologação "facultativa" do plano de RE.


Art. 162. O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de
recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha
seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram.



* * *

Pergunta #2: Se o devedor consegue se compor apenas com os credores que representem 80% dos créditos de curto prazo do item (i) e 70% dos créditos do item (iii), qual alternativa teria?
Resposta #2: Pode se valer da recuperação extrajudicial ("RE") do artigo 163 da Lei 11.101/05, requerendo, assim, a homologação dita "obrigatória" do plano de RE, sujeitando todos os credores de curto prazo.



Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de
recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos,
desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de
todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.

§ 1o O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII do caput, desta Lei, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento, e, uma vez homologado, obriga a todos os credores das espécies por ele abrangidas, exclusivamente em relação aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação.

Vejamos cada uma das espécies de debenturistas:

(i) debêntures com garantia real (50% preocupam pois são de curto prazo. As outras 50% são de longo prazo);

O plano 'abrangerá' apenas os debenturistas com garantia real de curto prazo.
Os debenturistas com garantia real de longo prazo não farão parte do plano.

Assim, para cumprir o quórum do artigo 163 da lei, deverá obter a adesão de debenturistas com garantia real de curto prazo que representem mais de 60%.

Imagine-se que os debenturistas com garantia real são os seguintes:

Credor ::: Valor ::: Vencimento da Debênture
BNDES ::: R$ 100.000,00 ::: Longo prazo
ITAÚ ::: R$ 80.000,00 ::: Curto prazo
Unibanco ::: R$ 20.000,00 ::: Curto prazo


Com base nesta tabela, o devedor teria de obter a adesão do ITAÚ ao plano de RE. Neste caso, os credores abrangidos pelo plano seriam o ITAÚ e o Unibanco, sendo que este último, mesmo dissidente, seria submetido ao plano.

Percentualmente, o ITAÚ é credor que representa, em valor do crédito, 40% da classe dos credores com garantia real como um todo. Mas, dentro dos credores com garantia real de curto prazo (plano de RE é com estes apenas) representa 80% (cumpre, assim, a exigência do art. 163).

(ii) debêntures flutuantes de longo prazo;
Estes não farão parte do plano.

(iii) debêntures simples de curto prazo.
Como o enunciado diz que conseguiu a adesão de credores que representam 70% dos créditos quirografários os demais (30%) estarão sujeitos ao plano ("cram down").





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Lei 6.404/76 (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L6404consol.htm):


Art. 58. A debênture poderá, conforme dispuser a escritura de emissão, ter garantia real ou garantia flutuante, não gozar de preferência ou ser subordinada aos demais credores da companhia.
§ 1º A garantia flutuante assegura à debênture privilégio geral sobre o ativo da companhia, mas não impede a negociação dos bens que compõem esse ativo.

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