domingo, 25 de maio de 2008

TJSP - Interpretação de “valor original” do art. 192, § 3º

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Impugnação à relação de credores - Devedora que estava em concordata preventiva e pede migração para recuperação judicial.

Interpretação da expressão “valor original” do art. 192, § 3º, da Lei de Recuperações e Falências. No caso de pedido de recuperação judicial formulado por devedor em concordata preventiva, o valor do crédito a ser inscrito na recuperação é o original, com atualização monetária até a data do ajuizamento da recuperação judicial. Inteligência do art. 192, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Agravo provido. (TJSP - Câm. Especial de Falências e Recuperações Judiciais de Direito Privado; AI nº 443.119-4/9-00-SP; Rel. Des. Pereira Calças; j. 30/8/2006; v.u.) site www.tj.sp.gov.br


Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata
ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos
termos do Decreto-Lei no7.661, de 21 de junho de 1945.
[...]

§ 2o A existência de pedido de concordata anterior à vigência desta Lei não obsta o pedido de recuperação judicial pelo devedor que não houver descumprido obrigação no âmbito da concordata, vedado, contudo, o pedido baseado no plano especial de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte a que se refere a Seção V do Capítulo III desta Lei.

§ 3o No caso do § 2o deste artigo, se deferido o processamento da recuperação judicial, o processo de concordata será extinto e os créditos submetidos à concordata serão inscritos por seu valor original na recuperação judicial, deduzidas as parcelas pagas pelo concordatário.

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