sexta-feira, 30 de maio de 2008

Liquidez

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

"Líquida é a obrigação certa sobre a qual não pode haver dúvida 'an,
quid, quale, quantum debeatur'
, ou seja precisamente obrigações
determinadas pela respectiva espécie, quantidade e qualidade".

(Carvalho Santos, J. M. “in” Código Civil Brasileiro Interpretado, 10ª ed.,
Freitas Bastos, 1963, v. 21, p. 5).

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