RELATOR: MINISTRO CASTRO FILHO
R.P⁄ACÓRDÃO: MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: FRIGORÍFICO CATALAO LTDA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA FORMULADO PELA FAZENDA PÚBLICA COM BASE EM CRÉDITO FISCAL. ILEGITIMIDADE. FALTA DE INTERESSE. DOUTRINA. RECURSO DESACOLHIDO.
I - Sem embargo dos respeitáveis fundamentos em sentido contrário, a Segunda Seção decidiu adotar o entendimento de que a Fazenda Pública não tem legitimidade, e nem interesse de agir, para requerer a falência do devedor fiscal.
II - Na linha da legislação tributária e da doutrina especializada, a cobrança do tributo é atividade vinculada, devendo o fisco utilizar-se do instrumento afetado pela lei à satisfação do crédito tributário, a execução fiscal, que goza de especificidades e privilégios, não lhe sendo facultado pleitear a falência do devedor com base em tais créditos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito acompanhando o voto do Ministro-Relator, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencidos os Ministros Ruy Rosado de Aguiar e Antônio de Pádua Ribeiro, conhecer do recurso; também, por maioria, vencidos os Ministros Relator e Carlos Alberto Menezes Direito, negar-lhe provimento. Na preliminar, foram votos vencedores os Ministros Relator, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito, Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi. No mérito, foram votos vencedores os Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi. Não participou do julgamento o Ministro Fernando Gonçalves (art. 162, § 2º, do RISTJ). Ausente, justificadamente, o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Presidiu a Sessão Ministro Barros Monteiro.
Inteiro teor:
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=379484&sReg=199800107266&sData=20040816&formato=HTML
Trechos do julgado:
Os opositores à admissibilidade afirmam, com Rubens Requião:
"De nossa parte, estranhamos o interesse que possa ter a Fazenda Pública no
requerimento de falência do devedor por tributos. Segundo o CNT os créditos
fiscais não estão sujeitos ao processo concursal, e a declaração da falência não
obsta o ajuizamento do executivo fiscal, hoje de processamento comum. À Fazenda
Pública falece, no nosso entender, legítimo interesse econômico e moral para
postular a declaração de falência de seu devedor.
A ação pretendida pela
Fazenda Pública tem, isso sim, nítido sentido de coação moral, dadas as
repercussões que um pedido de falência tem em relação às empresas solventes"
(Curso de Direito Falimentar, 1⁄95)
O MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR (Relator):
Sr. Presidente, lembro as razões que serviram de fundamento para a decisão da 4ª Turma, que é o objeto da divergência. De um modo geral, no País, dificilmente encontraremos empresas que não tenham débitos com a Fazenda Pública, seja estadual, federal ou municipal, seja com relação às outras entidades que também cobram tributos. Se ao Estado é dado requerer falência, isso não é uma possibilidade, é um dever. Se o Estado requerer a falência de todos os seus devedores, será o caos; se tiver o direito de escolher uns devedores e não outros, será um caos pior.
A idéia de transformar a falência em uma via de saneamento do mercado não é um objetivo da Lei de Falência, mesmo porque o Estado tem outros meios para sanear o mercado. Se quiser punir o crime de falência, essa é uma conseqüência, e não um objetivo da falência. Nenhum juiz decreta a falência para punir o autor dos crimes de falência; ele a decreta para resolver o problema da quebra e para que os credores sejam pagos. Punir o crime de falência não pode ser o fator determinante desta ação estatal. O Estado, se quiser, tem a possibilidade de punir pela sonegação fiscal. E, se a Lei de Falência permite ação revocatória, essa mesma ação é concedida a todos os credores iludidos pelos seus devedores, independentemente da falência. Por fim, a desconsideração da pessoa jurídica existe tanto para esse caso como para qualquer outro.
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