1) Determinada indústria de tecelagem, denominada "Pano Bom S.A.", contratou com a "Jato de Tinta S/A" a aquisição de 2 (duas) máquinas para o tingimento automático de tecidos, mediante contrato de alienação fiduciária em garantia devidamente intermediado por instituição financeira, e no qual se obrigou a pagar o valor total de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) em 50 parcelas mensais fixas.
O contrato foi firmado em 25 de janeiro de 2005 e o maquinário foi entregue dentro do prazo estabelecido de 15 dias.Ocorre que, em 17 de junho de 2005, a Pano Bom S/A teve sua falência decretada pela 1ª Vara Empresarial da capital do Rio de Janeiro, tendo sido arrecadados pelo administrador judicial nomeado todos os bens que se encontravam em seu parque industrial, inclusive os maquinários adquiridos na forma mencionada acima.
Preocupados com a decretação da falência de Pano Bom S/A, que já estava inadimplente havia 3 (três) meses, os diretores da "Jato de Tinta S/A" o(a) procuraram, contratando-o(a) para que atue na defesa dos interesses da Companhia.
Na qualidade de advogado(a) da "Jato de Tinta S/A", elabore a peça processual cabível, assinando MARTINO PEREIRA ESTRELA, OAB/RJ Nº 550550.
terça-feira, 27 de maio de 2008
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